Edição nº 52/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de março de 2015
Nº 35721/94 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: UNIBANCO LEASING SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes.
R: DINIZ ADM DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDO BATISTA DINIZ. Adv(s).: (.). R: ESMERALDO B DINIZ.
Adv(s).: (.). Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Revogo a
liminar deferida. Custas processuais finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Defiro desde já, eventual pedido de desentranhamento
dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 18h09. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.226574-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 308. Adv(s).: DF012974 - David
Coly. R: LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS. Adv(s).: DF007451 - Edisson Joao Alves. Estando evidenciado o adimplemento da obrigação
pelo pagamento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC. Custas eventualmente em aberto
pelo executado. Sem honorários advocatícios, pois previamente fixados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor
constrito às fls. 81/82 em favor do exequente. Intimando-se ao recolhimento das custas e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao
imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 14h55. Verônica Torres Suaiden,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.122685-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA. Adv(s).: DF028798 - Aline Gorete Saraiva. R: MARCELO
LAMAR DUTRA DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso
III, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Defiro desde já, eventual pedido
de desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 17h10. Verônica Torres Suaiden,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.013522-9 - Monitoria - A: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF021791 - Ricardo
Coelho de Medeiros, DF024144 - Fernando Martins de Freitas. R: MARIO SERGIO DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado
monitório liminar em título executivo, CONDENO a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), que deve ser
acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da emissão do cheque (02/06/2013, fl. 11) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação
(artigo 405, CCB/2002). 6.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. 7.Caso a parte ré não promova o pagamento dos valores
da condenação que lhe é pertinente, inclusive verbas sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze dias) após o trânsito em julgado desta sentença,
independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, ou após a intimação pessoal, no caso de execução provisória do
julgado, sobre o valor incidirá multa de 10% (dez por cento) (art. 475-J do CPC). 8.Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de
mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC. 9.Sentença registrada eletronicamente nesta data. 10.Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 03/03/2015 às 14h34. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.118300-8 - Monitoria - A: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: PATRICIA RABELO
BECHELENI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, razão
por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a parte ré a pagar ao autor
o valor de R$ 269,50 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE)
a partir da emissão do cheque (05/08/2009, fl. 10) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (artigo 405, CCB/2002). 6.CONDENO
a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. 7.Caso a parte ré não promova o pagamento dos valores da condenação que lhe é pertinente,
inclusive verbas sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze dias) após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação
pessoal ou ao advogado constituído, ou após a intimação pessoal, no caso de execução provisória do julgado, sobre o valor incidirá multa de
10% (dez por cento) (art. 475-J do CPC). 8.Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso
I, do CPC. 9.Sentença registrada eletronicamente nesta data. 10.Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 18h20.
Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.136333-4 - Monitoria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho, MG047264 - Hilda
Morais Naves. R: MF CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO AURELIO CARVALHO
BRITO. Adv(s).: (.). Trata-se de ação monitória onde as partes requerem a homologação do acordo trazido às fls. 46/48. Ambas as partes estão
devidamente representadas, inclusive o segundo executado que, em razão do acordo, compareceu espontaneamente aos autos, razão pela qual
o considero citado. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado por meio da petição de fls.
46/48, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo
269, inciso III, c/c 598, ambos do CPC. Indefiro, por outro lado, o pedido de suspensão do feito, pois, além de incompatível com o pedido de
homologação, não vem revestido de interesse jurídico, uma vez que a celebração de acordo permite a formação de título executivo judicial nos
moldes da vontade expressa pelas partes. Ademais, a homologação do acordo não acarreta prejuízo para os litigantes, eis que na hipótese de
eventual inadimplemento superveniente, terá o credor a sua disposição o cumprimento de sentença nos exatos termos do ajuste entabulado.
Custas pelo requerido. Cada parte arcará com honorários de seu advogado, nos termos do acordo celebrado. Transitada em julgado, intimandose ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos,
com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 14h44. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.052668-6 - Procedimento Ordinario - A: HUBIRACY SALES DE LIMA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, inciso I, e art. 295, inciso VI, todos do CPC. Custas pelo autor,
observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, devido à gratuidade da justiça que lhe foi deferida à fl. 34. Sem honorários
advocatícios, pois não perfectibilizada a relação processual. Transitada em julgado, faculto ao autor o desentranhamento dos documentos
que instruíram a petição inicial, mediante traslado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos,
observando-se as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 14h21.
Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2002.01.1.078789-2 - Execucao - A: SUPERO EC SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA EDUCACAO COMUNICACAO. Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro. R: LANA CRISTINA DE PAIVA PERES. Adv(s).: DF024390 - Carlos Henrique Matos Ferreira,
DF033140 - Osorio de Sousa Dias. INTERESSADA: TEOFILO LOURENCO PERES. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo, DF033140 Osorio de Sousa Dias. CREDOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Adv(s).: DF016785 Marcos Vinicius Ottoni. Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 1º, c/c art. 598, todos do Código
de Processo Civil. Custas processuais finais pela parte exeqüente, bem como os honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
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