Edição nº 92/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de maio de 2015
Nº 2009.01.1.119957-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: FABIO SOARES JANOT. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF018587
- Denise Schipmann de Lima, DF030698 - Rodrigo Absair Teixeira Lima, DF12041E - Paulo Ricardo Moraes Milhomen. R: NEI RIBEIRO DUBOIS.
Adv(s).: RS052457 - Marcelo Figueiredo Nardes. A: LEDA SOARES JANOT. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fls. 1084/1089. O executado recebe
R$ 874,00 mensais, razão pela qual, considerado o valor atual do débito, a penhora de 30% do valor dos seus rendimentos seria medida inócua
para o pagamento do débito. Intime-se o exequente, para indicar bens à penhora, comprovar a realização de diligências extrajudiciais ou dizer
se pretende a expedição de certidão de crédito, em 05 dias, sob pena de extinção Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 21h39. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.188827-2 - Revisao de Contrato - A: IRAN MARCOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025856 - Fabiana Landim de Freitas,
DF09803E - Fernando de Paiva Amorim. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF032917 - Francisco Duque Dabus. Defiro o pedido
de compensação de honorários, uma vez que a gratuidade de justiça não é obice para compensação. Nesse sentido: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA VENCIDA EM MAIOR
PARTE. SALDO NEGATIVO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios sedimentou-se no sentido de que a assistência judiciária concedida não
impede a realização da compensação dos honorários sucumbenciais, desde que observado o prazo de inexigibilidade (5 anos) de eventual
saldo credor em desfavor do assistido. 2. Decidiu o colendo STJ, sob o regime do art. 543-C (REsp 963.528/PR): "tratando-se de sucumbência
recíproca, o direito do advogado à verba honorária, previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, somente emerge quando, após a compensação
recíproca entre as partes sucumbentes, regulada pela lei processual (CPC, art. 21), resultar saldo em favor do patrono de uma delas, pelo fato
de as proporções serem desiguais. 4. Esta interpretação assegura a harmonia e a autoridade das regras legais invocadas. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento" (STJ, AgRg na AR 5.204/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 27/08/2013).
3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.744377, 20130020250638AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 18/12/2013. Pág.: 109) Ao autor, para que observe que não foi localizado nos autos qualquer
comprovante de depósito, conforme noticiado à fl. 305. Dessa forma, deve o autor comprovar a existência de valores depositados nos presentes
autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, promova-se o arquivamento e
baixa, com as cautelas necessárias. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 18h43. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.192310-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RECORT COMERCIO DE MAQUINAS LTDA EPP. Adv(s).: DF032603 - Felipe
de Araujo Guimaraes, DF035309 - Lucas Torquato de Aquino. R: GHF COMERCIAL INTERNATIONAL TRADING LTDA. Adv(s).: DF014186 Assis Marcos Fernandes. Defiro o pedido retro. Intime-se o executado para indicar bens à penhora, sob pena de multa nos termos do artigo 600,
inciso IV do Código de Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 21h22. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.041401-4 - Consignacao Em Pagamento - A: WILLIAN HUMBERTO CARENEIRO MELO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF009902 - Heldofranio Manoel Cipriano
Guimaraes, DF014798 - Diego da Silva Vencato. A: ELIZABETH ELIANNA DIAS VELASQUEZ MELO. Adv(s).: (.). Defiro o pedido retro. Expeça
novo alvará de levantamento, observando-se o valor nominal constante à fl. 297. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 09h19. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.043797-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBRAE SERVICO BRASILEIRO APOIO MICRO PEQUENAS EMPRESAS.
Adv(s).: DF016745 - Larissa Moreira Costa. R: LABORE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF026538 - Onizia de Miranda Aguiar, DF09095E - Victor
de Amorim Halushuk, RJ077264 - Alexandre Magno Sica. O valor já está desbloqueado, conforme fl. 883. Nada mais sendo requerido, arquivemse os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 20h54. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.173831-7 - Procedimento Ordinario - A: VILMA BRAGA DA SILVA EPP. Adv(s).: DF025561 - Paulo Victor Nunes de Melo.
R: VALOR ECONOMICO SA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva. Intimada a promover a regularização processual (fl. 91), a
parte ré atendeu a determinação do juízo (fl. 94/102), logo não há que se falar em revelia, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil
permite a juntada posterior de procuração. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 20h24. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.053516-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: IRMAOS RODOPOULOS LTDA. Adv(s).: DF006624 - Claudio Bonato Fruet,
DF018463 - Ademir Coelho Araujo, DF028498 - Gustavo Tosi, DF030417 - Guilherme Barbosa Mesquita, DF06597E - Matheus Machado Mendes
de Figueiredo, GO015702 - Wlicio Chaveiro Nascimento. R: WATER WAY COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo
Pereira, DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. R: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio
Sahade Filho. R: ANA CRISTINA AFFONSO BRITO. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira. R: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU. Adv(s).:
(.). A petição de fl. 251 é apófrica. Intime-se a parte executada para assinar a petição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento.
Ademais, conforme consulta realizada no site deste Tribunal, foi negado provimento ao agravo interposto. A parte executada quanto à petição de
fl. 248. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelares de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 21h36. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.191437-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: FABIO SOARES JANOT. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF018587
- Denise Schipmann de Lima, DF019004 - Claudio Jorge Siqueira Rodrigues Pereira, DF09849E - Raquel Diniz Ramos, DF12041E - Paulo Ricardo
Moraes Milhomen. R: MARIA DE LOURDES E SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEDA MARIA SOARES JANOT. Adv(s).:
DF018587 - Denise Schipmann de Lima. À toda evidência que compete a parte acompanhar o processamento da carta precatória, razão pela
qual indefiro o pedido. Ao exequente, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sextafeira, 15/05/2015 às 19h10. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.081849-9 - Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF015092 - Marilia Gabriela
Pinto Lima Barbosa, DF016558 - Manoela Bartos Matos, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF031651 - Thais Jansen Watanabe,
DF035943 - Matheus Machado Mendes de Figueiredo, DF042275 - Atila Ramos Tavares, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF09319E Gesley Willer da Silva Goncalves, DF10367E - Tatiane Vasconcelos Pinheiro. R: RICARDO SIQUEIRA DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SHEYLA OLIVEIRA DA FONSECA. Adv(s).: (.). R: CYNTHIA OLIVEIRA DA FONSECA. Adv(s).: (.). A parte assevera, às fls.
445/448, que a guia de custas foi tempestivamente recolhida e somente não apresentada anexa ao recurso, motivo pelo qual este deve ser
admitido. No entanto, entende-se que ocorreu a preclusão consumativa quando a parte interpôs o recurso sem a apresentação do devido preparo.
Cumpre ressaltar, ainda, que a súmula 484 do STJ e a decisão proferida no REsp 1122064/DF em sede de Recurso Repetitivo admitem que o
preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário,
o que não foi o caso em tela. Neste sentido também se posiciona o e. TJDFT, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO DA APELAÇÃO APRESENTADO UMA SEMANA APÓS A INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 484
STJ. 1. Agravo interposto contra decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação. 2. Estabelece o art. 511 do Código de Processo
Civil que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 3. Como
exceção à regra, é possível que o preparo seja feito posterior à interposição, quando o recurso é apresentado depois do término do expediente
bancário e desde que a apresentação ocorra no primeiro dia útil seguinte. 3.1. Entrementes, no caso dos autos, apesar de o recurso ter sido
interposto dentro do horário bancário, a apresentação do comprovante do pagamento não foi feita no primeiro dia útil seguinte, mas sim quase
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