Edição nº 92/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de maio de 2015
uma semana depois da interposição. 4. Além disto, também não há se falar em regularidade do preparo, por ter sido apresentado dentro do prazo
recursal, por causa da preclusão consumativa, operada no momento da interposição. 5. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC): "(...) 1. O encerramento do expediente bancário antes do
encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo
Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e
que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária. 2. Recurso provido. Acórdão sujeito ao procedimento do
artigo 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1122064/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, DJe
30/09/2010). 6. Enfim. "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após
o encerramento do expediente bancário" (Súmula 484/STJ). 7. Recurso improvido. (Acórdão n.862721, 20150020015839AGI, Relator: JOÃO
EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 27/04/2015. Pág.: 205) Assim, não tendo as custas de preparo
do recurso sido pagas e comprovadas atempadamente, o tenho por deserto e, por conseguinte, nego-lhe seguimento. Certifique-se o trânsito em
julgado da sentença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 19h35. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.029618-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MASSA FALIDA DE VARIG SA-VIACAO AEREA RIO GRANDENSE. Adv(s).:
DF013454 - Normando Augusto Cavalcanti Junior. R: NEBRASKA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP. Adv(s).: DF015523 - Ricardo
Luiz R da Fonseca Passos. R: MARCOS FERNANDES ROCHA. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos. R: DILEIZE MODESTO
DE MATTOS ROCHA. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos. R: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA. Adv(s).: SP182374 - Andreia
da Silva Lima. R: MARISBELA LIMA DE OLIVEIRA CUNHA. Adv(s).: SP182374 - Andreia da Silva Lima. O tempo decorrido desde a petição de
fl. 854 é suficiente para a realização de diligências para a localização de bens penhoráveis. Fica o exequente intimado a, no prazo de 5 (cinco)
dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, ou, ainda, a informar sobre o interesse na expedição de certidão de crédito. Em caso
de inércia, intime-se-o, pessoalmente, a cumprir a determinação acima, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção Brasília DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 20h39. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.130924-2 - Consignacao Em Pagamento - A: ELISETE LUZIA DE SIQUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BSB SAUDE A C BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que o endereço indicado
para citação foi o do representante legal da requerida (fl. 65), sendo certo que o AR foi recebido por terceiro (fl. 68/v). Não se aplica a teoria da
aparência tendo em vista que não se trata de endereço comercial. Ante o exposto, declaro a nulidade da citação. Renova-se a diligência, por
oficial de justiça, no endereço indicado à fl. 65. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 21h11. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.092428-9 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA.
Adv(s).: DF033589 - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca. R: MARINA TOGO MAZZEI. Adv(s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva. R: MARK
MAZZEI. Adv(s).: (.). Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o cálculo apresentado às fls. 297/313, no prazo de 10 (dez) dias.
Observem, ainda, que poderão entrar em contato com os patronos do banco exequente para tratativas de acordo, segundo informado à fl. 290.
Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 21h44. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.107222-6 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: ROSANGELA DOS SANTOS. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes
da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO FIAT S.A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Ao exquente para que
se manifeste sobre o depósito de fl. 90, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o débito será considerado quitado. Caso haja saldo
remanescente, o cumprimento de sentença deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito e do preparo previsto no Provimento Geral
da Corregedoria, art. 184, §3º. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 22h06. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.055912-3 - Declaratoria - A: MARIA DAS NEVES ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: BANCO ABN AMRO REAL SA.
Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF06178E - Luciana Pinheiro Sobreira, DF08574E - Rafael Vasconcelos Fontes. Ao autor
para promover o andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo,
Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 20h37. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.133592-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF026642 - Roberta Correia Batista. R: WALTER SILVA LCW VEICULOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALTER SILVA. Adv(s).: (.). Nos
termos da Portaria n.º 04/2014, deste Juízo, fica o AUTOR intimado a pagar as custas finais. Ficam advertidas as partes que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira,
15/05/2015 às 18h28. .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.154635-4 - Cumprimento de Sentenca - R: FIAT AUTOMOVEIS SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. A:
FLAVIA DA SILVA SIMAO. Adv(s).: DF027999 - Flavia da Silva Simao. A: JOANA D'ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF028423 Joana D'arc de Jesus Soares dos Santos. Isto posto, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em
face do pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Determino que se procedam às anotações
de praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica autorizado o desentranhamento de
documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 18h46. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2001.01.1.103376-0 - Execucao de Sentenca - A: HENRIQUE NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF010853 - Kathia Christina Arantes Von
Haydin. R: LANCHONETE GUARANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATHIA CHRISTINA ARANTES VON HAYDIN. Adv(s).: DF010853 Kathia Christina Arantes Von Haydin. A: GABRIEL LACOMBE. Adv(s).: DF010853 - Kathia Christina Arantes Von Haydin. Ante o exposto, em
virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, nos termos
do art. 267, inciso IV, do CPC. Arcarão as exequentes com as custas processuais finais, se houver. Faculto a devolução dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das
custas eventualmente em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 15/05/2015 às 19h52. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.143821-2 - Despejo - A: MULTIFEIRA EMPREENDIMENTOS SC LTDA. Adv(s).: DF005138 - Carlos Fernando Vieira de
Souza, DF036239 - Fernanda Duarte de Souza. R: ROSA HELENA ZAGO LOES. Adv(s).: DF030877 - Fernando Zago Loes Moreira. R: JOSE
LUIZ ZAGO. Adv(s).: DF030877 - Fernando Zago Loes Moreira. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência
requerida pela parte autora à fl. 346. Com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino
que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 26 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Entreguem-
730