Edição nº 150/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de agosto de 2015
se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos de fls. 296/319 referente às fichas financeiras. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015
às 17h06. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2004.01.1.123156-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JEFFERSON PINTO DE SOUSA. Adv(s).: DF013267 - Wander Perez. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo, Proc(s).: PR-RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO. Intimese a parte exequente para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 703/705. Após, expeça-se RPV. Brasília - DF, segunda-feira,
03/08/2015 às 16h05. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2011.01.1.166234-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva,
DF034228 - Fabiano Lima Pereira. R: JOSEFA MENDES TEIXEIRA CONCEICAO. Adv(s).: DF025761 - Luiz Fernando Mattar. R: MARIA DAS
GRACAS ROLIM SANTOS. Adv(s).: (.). R: RAFAELA CHRISTINA DA SILVA DE PAULA. Adv(s).: (.). R: ERICA FERREIRA PIRES. Adv(s).:
(.). R: JOANA D' ARC SALES HIDALGO. Adv(s).: (.). R: SONIA MARIA LEMOS IGREJA. Adv(s).: (.). R: MARIA ABADIA GOMES PEREIRA.
Adv(s).: (.). R: LINDOIA CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: GEANE RODRIGUES DA SILVA TONHA. Adv(s).: (.). R: ANTONIA MARIA PEREIRA
RODRIGUES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. , extingo o feito na forma do art. 794, inciso I, do CPC, exclusivamente em relação
a SÔNIA MARIA LEMOS IGREJA, MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA ROLLIM e LINDOIA CAMPOS DA SILVA. Libere-se a penhora, se houver.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após, intime-se o Distrito Federal para requerer o que entender de direito.
P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2015 às 15h. Juíza Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.004977-9 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, CONDENAR o réu a realizar o tratamento cirúrgico de MENISCECTOMIA E RECONSTRUÇÃO ARTROSCÓPICA
DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR (JOELHO ESQUERDO), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do relatório médico, na rede pública
de saúde ou, na impossibilidade, na rede privada, com o tratamento às expensas do réu. Antecipo os efeitos da tutela de mérito, determinando
que o Distrito Federal proceda à aquisição de KIT PARA CIRURGIA ARTROSCÓPICA DE JOELHO E KIT DE RECONTRUÇÃO DE CRUZADO
ANTERIOR e sua disponibilização ao cirurgião ortopedista, no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da intimação da sentença, nos termos
do artigo 461, § 4º, do CPC. Julgo extinto o feito com base no art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público para ciência. Decisão sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 17h57. Juíza Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.015341-6 - Procedimento Ordinario - A: E.G.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF041194 - Camila Rocha Portela, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ENZO
GARCIA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora Jociene Silva de Oliveira, em face de DISTRITO FEDERAL Alega a representante do
autor que realizou a inscrição do filho a fim de obter vaga em creche junto à Coordenação Regional de Ensino de Samambaia, porém não obteve
êxito. Assevera que trabalha em período integral e o genitor não tem condições de realizar entrevista de emprego pois precisa cuidar do menor,
razão pela qual sua família passar por grave situação financeira. Requereu, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu efetue
a sua matrícula na creche Centro de Educação de Primeira Infância Andorinha ou outra próxima à sua residência e, no mérito, a procedência do
pedido para confirmar a antecipação da tutela. Acostou aos autos documentos de fls. 12/19. Deferida a liminar e justiça gratuita a fl. 23. Desta
foi interposto agravo de instrumento, o qual teve negado o pedido de antecipação de tutela recursal e aguarda julgamento definitivo. Citado, o
réu apresentou contestação e documentos de fls. 39/42, na qual alegou, em apertada síntese, que o autor deve aguardar a sua convocação,
segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação, para ter a sua matrícula efetuada, em igualdade de condições com as demais
crianças que também aguardam uma vaga, a fim de evitar a ofensa ao princípio da isonomia. Postulou pela improcedência do pedido. Juntou
os documentos de fls. 43/45. Réplica a fl. 51v. O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido em razão da
aplicação do fato consumado (fls. 53/55). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor postula
a condenação do réu a efetuar sua matrícula em creche da rede pública ou conveniada, próxima à sua residência, em período integral. Incide
à hipótese vertente a regra do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado do feito. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. O
réu alega que não há vagas na instituição de ensino escolhida e que cabe ao autor aguardar a sua convocação, não podendo ser efetuada a sua
matrícula em detrimento de outras crianças, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A Constituição Federal, no artigo 208, IV impõe ao réu
a obrigação de garantir a educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade. No mesmo sentido a Lei nº 8.069, em
seu artigo 54, inciso IV, assegura à criança o atendimento em creche e pré-escola, o que deve ser garantido em local próximo de sua residência.
Já o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso
dos infantes à pré-escola. Releva notar que a Constituição Federal estabelece, entre os objetivos fundamentais da República, a construção de
uma sociedade justa e solidária, garantindo o desenvolvimento, erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades sociais (artigo 3º). É dever
do Estado assegurar o acesso à educação; entretanto, esse acesso deve ser dado de forma imparcial, não podendo o Judiciário priorizar aquelas
crianças que a ele se socorreram, em detrimento de outras crianças que estão mais bem classificadas na lista de espera. Obrigar o réu a efetuar
a matrícula da autora é violar o princípio da isonomia, pois significa burlar a lista de espera, preterindo outras crianças em situação igual ou até
mesmo mais difícil que a do autor. Nesse diapasão, no intuito de assegurar o direito de uma criança, não se pode violar o direitos de muitas outras
crianças que continuam na fila de espera por vagas, sob pena de violar o princípio constitucional da igualdade. Nesse sentido, é a jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIZAÇÃO
DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - O Estado tem a obrigação de criar condições
objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida naConstituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, IV). II
- Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a cumprir a obrigação constitucionalmente, é preciso se dispensar tratamento
isonômico em relação aos alunos matriculados, uma vez que se submeteram ao regular procedimento de ingresso para conseguir suas vagas.
III - Deu-se provimento à remessa oficial. (Acórdão n.883063, 20140110850170RMO, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 220) Nesse sentido o pedido do autor não deve ser acolhido. Da Tutela
antecipada concedida Os efeitos da tutela foram antecipados em decisão proferida em 13.02.2015, decisão da qual o réu não agravou. Nesse
diapasão, não se mostra razoável, no momento, retirar o autor, uma criança de 02 (dois) anos de idade, da creche onde se encontra matriculado
até que haja uma decisão definitiva acerca do caso. Nesse sentido há posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. VAGA. LISTA DE ESPERA. TUTELA
ANTECIPADA. RAZOABILIDADE. 1. Não se controverte que é dever do Estado garantir o direito à educação, na forma preconizada no art. 208
da Constituição Federal. Contudo, ante a inexistência concreta de vagas em número capaz de contemplar a demanda por creches e a existência
de lista de espera organizada pela Administração Pública com o intuito de equacionar a situação, a concessão da tutela jurisdicional pretendida
acaba por preterir outros que se encontram na mencionada lista, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia, o qual também possui
inequívoca envergadura constitucional. 2. Por outro lado, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela a autora foi matriculada e passou a
frequentar a creche objetivada, de modo que não seria razoável retirá-la do estabelecimento e inseri-la em nova lista de espera. 3. Recurso
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