Edição nº 150/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de agosto de 2015
voluntário e remessa necessária desprovidos. (Acórdão n.879454, 20140111060249APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIOZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 13/07/2015. Pág.: 130) (Grifo nosso). Assim, os efeitos
da tutela antecipada concedida devem ser mantidos até decisão definitiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na
inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de condenar em honorários
advocatícios, uma vez que o autor é patrocinado pela Defensoria Pública, que é órgão do Distrito Federal (Súmula 421 do STJ). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às
17h02. Juíza Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.022732-7 - Procedimento Ordinario - A: S.C.C.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF007874 - Maria Dolores Serra de Mello Martins, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO constante na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de
condenar em honorários advocatícios, uma vez que o autor é patrocinado pela Defensoria Pública, que é órgão do Distrito Federal (Súmula 421
do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sextafeira, 31/07/2015 às 17h36. Juíza Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.035008-6 - Procedimento Ordinario - A: T.A.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto Campos, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida
por TÁLISSON ALVES LIMA, representado por seu(ua) genitor(a) Maria Telma de Assis Lima, em face de DISTRITO FEDERAL. Alega o(a)
representante do(a) autor(a) que realizou a inscrição do(a) filho(a) a fim de obter vaga em creche junto à Secretaria de Educação do Distrito
Federal, porém não obteve êxito. Assevera que trabalha no período das 7h às 17hs, motivo pelo qual é obrigada a levar a criança para o trabalho
no período da tarde, o que não é adequado para o ambiente de trabalho. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu
efetue a sua matrícula na creche 1º Período - Educação Infantil - Escola Classe 08 do Cruzeiro, em período integral e, no mérito, a procedência
do pedido para confirmar a antecipação da tutela. Acostou aos autos documentos de fls. 06/16. Deferida justiça gratuita a fl. 20. Antecipação
de tutela a fl. 20. Citado, o réu apresentou contestação de fls. 25/30, na qual alegou, em apertada síntese, que o autor deve aguardar a sua
convocação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação, para ter a sua matrícula efetuada, em igualdade de condições
com as demais crianças que também aguardam uma vaga, a fim de evitar a ofensa ao princípio da isonomia. Postulou pela improcedência do
pedido. Petição informando sobre a interposição de agravo de instrumento às fls. 19/29. Réplica a fl. 31. O representante do Ministério Público
manifestou-se pela procedência do pedido, para que o réu fosse obrigado a fornecer vaga em creche a parte autora quando da existência de vaga
em sua classificação (fls. 33/34). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora postula
a condenação do réu a efetuar sua matrícula em creche da rede pública ou conveniada, próxima à sua residência, em período integral. Incide
à hipótese vertente a regra do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado do feito. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. O réu
alega que não há vagas na instituição de ensino escolhida e que cabe à parte autora aguardar a sua convocação, não podendo ser efetuada a sua
matrícula em detrimento de outras crianças, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A Constituição Federal, no artigo 208, IV impõe ao réu
a obrigação de garantir a educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade. No mesmo sentido a Lei nº 8.069, em
seu artigo 54, inciso IV, assegura à criança o atendimento em creche e pré-escola, o que deve ser garantido em local próximo de sua residência.
Já o artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso
dos infantes à pré-escola. Releva notar que a Constituição Federal estabelece, entre os objetivos fundamentais da República, a construção de
uma sociedade justa e solidária, garantindo o desenvolvimento, erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades sociais (artigo 3º). É dever
do Estado assegurar o acesso à educação; entretanto, esse acesso deve ser dado de forma imparcial, não podendo o Judiciário priorizar aquelas
crianças que a ele se socorreram, em detrimento de outras crianças que estão mais bem classificadas na lista de espera. Obrigar o réu a efetuar
a matrícula da parte autora é violar o princípio da isonomia, pois significa burlar a lista de espera, preterindo outras crianças em situação igual
ou até mesmo mais difícil que a do autor. Nesse diapasão, no intuito de assegurar o direito de uma criança, não se pode violar o direitos de
muitas outras crianças que continuam na fila de espera por vagas, sob pena de violar o princípio constitucional da igualdade. Nesse sentido,
é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA I - O Estado tem a obrigação de
criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida naConstituição
Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º,
IV). II - Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a cumprir a obrigação constitucionalmente, é preciso se dispensar tratamento
isonômico em relação aos alunos matriculados, uma vez que se submeteram ao regular procedimento de ingresso para conseguir suas vagas. III Deu-se provimento à remessa oficial. (Acórdão n.883063, 20140110850170RMO, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 220) Nesse sentido o pedido do autor não deve ser acolhido. Da Tutela antecipada
concedida Os efeitos da tutela foram antecipados em decisão proferida em 06.04.2015, decisão da qual o réu agravou, porém não há notícia
acerca de sua cassação em sede recursal. Nesse diapasão, não se mostra razoável, no momento, retirar o(a) autor(a), uma criança de 04 (quatro)
anos e 02 (dois) meses de idade, da creche onde se encontra matriculado até que haja uma decisão definitiva acerca do caso. Nesse sentido
há posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. VAGA. LISTA DE ESPERA. TUTELA ANTECIPADA. RAZOABILIDADE 1. Não se controverte que é dever
do Estado garantir o direito à educação, na forma preconizada no art. 208 da Constituição Federal. Contudo, ante a inexistência concreta de
vagas em número capaz de contemplar a demanda por creches e a existência de lista de espera organizada pela Administração Pública com
o intuito de equacionar a situação, a concessão da tutela jurisdicional pretendida acaba por preterir outros que se encontram na mencionada
lista, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia, o qual também possui inequívoca envergadura constitucional. 2. Por outro lado, em
virtude de antecipação dos efeitos da tutela a autora foi matriculada e passou a frequentar a creche objetivada, de modo que não seria razoável
retirá-la do estabelecimento e inseri-la em nova lista de espera. 3. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos. (Acórdão n.879454,
20140111060249APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015,
Publicado no DJE: 13/07/2015. Pág.: 130) (Grifo nosso). Assim, os efeitos da tutela antecipada concedida devem ser mantidos até decisão
definitiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que o(a) autor(a) é patrocinado(a) pela Defensoria
Pública, que é órgão do Distrito Federal (Súmula nº 421 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 18h06. Juíza Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.186539-4 - Procedimento Ordinario - A: EDITE RIBEIRO DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para, confirmando a antecipação de tutela concedida, CONDENAR o réu à realização de cirurgia oftalmológica para tratamento de
catarata e glaucoma no prazo de 20 (vinte) dias, na rede pública de saúde ou, na impossibilidade, na rede privada, com o tratamento às expensas
do réu. Julgo extinto o feito com base no art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para
ciência. Decisão sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC). Intime-se, ainda, o requerido para comprovar o cumprimento integral
da medida antecipatória. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 18h48. Juíza
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta .
636