Edição nº 162/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Nº 2011.06.1.005557-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DE ENSINO SANTA RITA DE CASSIA. Adv(s).: DF029696
- Marcelo Alves de Abreu, DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro. R: NILO NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF033836 - Frederico George dos
Santos Rosa Vaz Machado. Não foram encontrados valores penhoráveis na conta bancária da parte executada, conforme minutas do sistema
BacenJud em diversas datas. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. Faculto ao credor o requerimento
de pesquisa de bens nos sistemas informatizados (InfoJud, RenaJud e ERIDF). Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 15h. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.015268-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SAPS E SOLL TREINAMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF023189 - Oseias
Nascimento de Oliveira. R: LEONARDO FIRMIANO DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os valores encontrados na conta
bancária da parte executada são irrisórios, não se justificando as diligências necessárias para transferência e liberação do crédito. Determino
a liberação de valores. Segue minutas de desbloqueio. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias.
Faculto ao credor o requerimento de pesquisa de bens nos sistemas informatizados (InfoJud, RenaJud e ERIDF). Sobradinho - DF, segundafeira, 24/08/2015 às 14h57. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.06.1.010613-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R:
ROSA MESQUITA RODRIGUES MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do despacho de fl. 168, certifico que os endereços abaixo
ainda não foram diligenciados: 1 - AV. J DE ALBUQUERQUE COND DIVINO BL PINHEIRO AP 303, BAIRRO ANGELIM, SÃO LUIS - MA 2RUA PERNAMBUCO 157 CHACARA BRASIL, BAIRRO: TURU, SÃO LUIS - MA 3- LASAR SEGAL 3051 BL 2 AP 303, SÃO LUIS - MA Por
determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no § 4º do art. 162 do CPC, intime-se o AUTOR para apresentar mais 2 contrafé (s), para a (s)
diligência (s) no (s) endereço (s) informado (s) na pesquisa BACENJUD/INFOSEG. Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 15h29. .
DESPACHO
Nº 2014.06.1.012107-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: LAERTE MOREIRA GOMES. Adv(s).: DF029359 - Alessandro Martins Menezes, Nao Consta
Advogado. Os valores encontrados na conta bancária da parte executada são irrisórios, não se justificando as diligências necessárias para
transferência e liberação do crédito. Determino a liberação de valores. Segue minutas de desbloqueio. Intime-se a parte credora para promover
o andamento do feito, no prazo de 5 dias. Faculto ao credor o requerimento de pesquisa de bens nos sistemas informatizados (InfoJud, RenaJud
e ERIDF). Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 15h36. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.06.1.013300-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FABIO CARNEIRO. Adv(s).: DF003216 - Geraldo Damasio Carneiro. R: ABIASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).: DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro. A ordem de bloqueio eletrônico de
valores foi integralmente cumprida. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 709,00. Determino a transferência da quantia bloqueada
eletronicamente para conta judicial, vinculada a estes autos. Intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. A intimação deverá
ser realizada na pessoa do advogado, caso haja advogado constituído nos autos (arts. 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do CPC). A intimação
somente deverá ser pessoal se não houver advogado constituído. Sem manifestação, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora,
informando se houve a quitação do débito ou apresentar planilha atualizada quanto ao restante da dívida. Cumpram-se as determinações de fl.
143. Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 15h38. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.06.1.014155-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S//A. Adv(s).: MG088562 - Frederico
Alvim Bites Castro. R: SALVADOR SPINDULA ATAIDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A pesquisa de bens via Renajud restou infrutífera,
conforme minuta em anexo. Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a pesquisa ao sistema INFOJUD das declarações de bens e
rendimentos da parte executada. Esclareço que os documentos estão disponíveis em arquivo de digital para consulta na Secretaria do Juízo e
ficarão à disposição do credor pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o arquivo será deletado. Sobradinho - DF, segundafeira, 24/08/2015 às 16h36. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2011.06.1.003884-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SOBRADINHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF005048 Pedro Silva Oliveira. R: MARIA DA GLORIA CARDOSO. Adv(s).: DF025536 - Lucimar Neves Fonseca Privado. A pesquisa de bens via Renajud
restou infrutífera. Diligenciado via eRIDF, foram encontrados bens em nome da executada. Contudo, os imóveis estão alienados fiduciariamente
à Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual deixo de efetivar a penhora. Intime-se a parte autora para se manifestar, devendo indicar outros
bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 16h42. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.001553-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SETOR DE MANSOES SOBRADINHO QDA COMERCIAL/
RESIDEN. Adv(s).: DF004472 - Clauberdan Soares. R: MARIANNE SANTOS COELHO FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera. Diligenciado via eRIDF, foi encontrado um imóvel em nome
da executada. Contudo, em consulta à certidão de ônus do bem, verifiquei que a ré não é proprietária do imóvel. Assim, deixo de efetivar a
penhora. O sistema BACENJUD já foi pesquisado, sem êxito. Assim, em observancia à determinação inserta no art.1º do Provimento nº 9 da
Corregedoria do TJDFT, datado de 07/10/2010, fica intimado o exequente, por intermédio de seu procurador, a promover o andamento do feito no
prazo de 48 horas, sob pena de sentença de extinção e arquivamento dos autos, com consequente expedição de certidão de crédito, em razão
da não localização de bens passíveis de penhora. Fica o credor advertido que deverá ser indicada providencia apta ao prosseguimento regular da
execução, não sendo suficiente mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão ou de expedição de ofícios pelo Juízo a fim de localizar
bens constritáveis. Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 16h57. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.004270-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, MG062050 - Noeli Andrade
Moreira. R: CLEVERTON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e RIDF foi
infrutífera. Os sistemas BACENJUD e INFOJUD já foram pesquisados, sem êxito. Assim, em observancia à determinação inserta no art.1º do
Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT, datado de 07/10/2010, fica intimado o exequente, por intermédio de seu procurador, a promover o
andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de sentença de extinção e arquivamento dos autos, com consequente expedição de certidão
de crédito, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Fica o credor advertido que deverá ser indicada providencia apta ao
prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão ou de expedição de ofícios
pelo Juízo a fim de localizar bens constritáveis. Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 16h37. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
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