Edição nº 162/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Nº 2012.06.1.012694-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SIRLENE ALVES FREITAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
TIBERIO PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RIDF foi infrutífera. Os sistemas BACENJUD
e RENAJUD já foram pesquisados, sem êxito. Assim, em observancia à determinação inserta no art.1º do Provimento nº 9 da Corregedoria
do TJDFT, datado de 07/10/2010, fica intimado o exequente, por intermédio de seu procurador, a promover o andamento do feito no prazo
de 48 horas, sob pena de sentença de extinção e arquivamento dos autos, com consequente expedição de certidão de crédito, em razão da
não localização de bens passíveis de penhora. Fica o credor advertido que deverá ser indicada providencia apta ao prosseguimento regular da
execução, não sendo suficiente mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão ou de expedição de ofícios pelo Juízo a fim de localizar
bens constritáveis. Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 16h39. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.016092-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. R: ELIO MARTINS DA COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF031190 - Larissa da Silva Cunha. A pesquisa de
bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e RIDF foi infrutífera. O sistema BACENJUD já foi pesquisado, sem êxito. Assim, em observancia à
determinação inserta no art.1º do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT, datado de 07/10/2010, fica intimado o exequente, por intermédio
de seu procurador, a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de sentença de extinção e arquivamento dos autos, com
consequente expedição de certidão de crédito, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Fica o credor advertido que deverá ser
indicada providencia apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão
ou de expedição de ofícios pelo Juízo a fim de localizar bens constritáveis. Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 16h54. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.008616-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANE NASCIMENTO ORNELAS. Adv(s).: DF027368 - Mariana de Castro
Oliveira. R: BEATRIZ DE OLIVEIRA PACHECO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD
e RIDF foi infrutífera. Os sistemas BACENJUD e RENAJUD já foram pesquisados, sem êxito. Assim, em observancia à determinação inserta
no art.1º do Provimento nº 9 da Corregedoria do TJDFT, datado de 07/10/2010, fica intimado o exequente, por intermédio de seu procurador, a
promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de sentença de extinção e arquivamento dos autos, com consequente expedição
de certidão de crédito, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Fica o credor advertido que deverá ser indicada providencia
apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão ou de expedição
de ofícios pelo Juízo a fim de localizar bens constritáveis. Sobradinho - DF, segunda-feira, 24/08/2015 às 16h38. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
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