Edição nº 202/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Nº 2008.01.1.093423-0 - Declaratoria - A: MOACI LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. R: SEBASTIAO ALVES
CORREIA. Adv(s).: DF026474 - Luiz Philipe Pereira Resende. R: EMOL EMPRESA DE MAO DE OBRA LTDA. Adv(s).: (.). R: EMATEC EMPRESA
DE MAO DE OBRA LTDA. Adv(s).: (.). R: ANA FRANCISCA DE JESUS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Converto o julgamento em
diligência. A fim de evitar nulidade processual, cite-se a requerida conforme indicado à fl. 567. Restando infrutífera a diligência, voltem-me os
autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 14h17. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.182939-7 - Declaratoria - A: CLEIDIMAR DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF019305 - Geraldo Rafael da Silva Junior.
R: SEBASTIAO ALVES CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMATEC EMPRESA DE MAO DE OBRA LTDA. Adv(s).: (.). Venham
as alegações finais, no prazo sucessivo de dez dias, a começar pela parte autora. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 14h20. João Luís
Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.078165-5 - Monitoria - A: AEUDF ASSOC DE ENSINO UNIFICADO DO DF. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R:
EDMIR AMANAJAS CELESTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica o Autor intimado de que a certidão de crédito encontra-se disponível para
retirada. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 18h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.088881-6 - Execucao - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa,
DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza. R: INSTITUTO DE EDUCACAO NEVES E WEBER LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RICARDO ANTONIO PIZANO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação requerido à fls.
258, tendo em vista que a certidão de fls. 252 já arrolou os bens que guarnecem a residência do executado, nos termos do art. 659, do CPC. Ao
autor para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 18h44. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.186230-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VANORRY HOLDING EIRELI. Adv(s).: SP157281 - Karen Rindeika Seolin. R:
LIDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA. Adv(s).: SP240459 - Soraya Martins, SP314290 - Arleide Conceição Souza. R: GARDEN TERRITORIAL
BENS PATRIMONIAL LTDA. Adv(s).: (.). CERTIFICO que decorreu o prazo de fl. 1091 e não houve impugnação, nos termos da portaria e de
ordem do MM. Juiz de Direito, DIGA o exequente. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 18h54. .
Nº 2012.01.1.106673-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ELIESSE ALVES DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento
de Loyola Alencastro, DF12286E - Wallason Andrade de Sousa. R: JORGE LUIZ FERREIRA. Adv(s).: DF014635 - Jose Alves Nunes, DF024782
- Raimundo Eustaquio Martins Santana. Certifico que transcorreu o prazo para manifestação do requerido. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr.
JOÃO LUÍS ZORZO, cumpra o autor a decisão de fls. 554. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 12h40. .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.146173-5 - Execucao de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF023173 - LEONARDO DE
FREITAS COSTA. R: GENY SILVA MOREIRA EPP e outros. Adv(s).: DF014281 - LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA. DESPACHO - Diga a parte
credora sobre a proposta de pagamento dos honorários. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 10h30. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.121446-9 - Procedimento Ordinario - A: MARIA VICTORIA DE CASTRO ARAUJO. Adv(s).: DF024444 - Rochele Marinei
dos Reis Locatelli. R: CEBAN CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade da justiça à parte
autora. Anote-se. Antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela e de deferir o processamento do feito, determino a instrução da petição
inicial com o boletim escolar do ano letivo em curso. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 13h16. João Luís Zorzo,Juiz de Direito DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Ante tais considerações, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao estabelecimento
de ensino CEBAN que proceda à matrícula da autora em 5 dias a contar da intimação pessoal e aplicação das provas necessárias à conclusão
do ensino médio, expedindo, no caso de aprovação, o certificado e o diploma de conclusão do ensnio médio Cite-se e Intime-se, inclusive em
regime de plantão com as advertências do art. 14, V, parágrafo único do CPC. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO. É caso de
intervenção do Ministério Público em razão da presença da menoridade relativa do autor. Após as expedições e decorrido o prazo para resposta,
dê-se vista pessoal ao MP. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 16h11. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.176444-3 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: INTERLAGOS
AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF015356 - Alexandre O. Ahlert. R: NILSON LEONEL BARBOSA. Adv(s).: (.). R: MARIA ARLETE
ARAPIRACA BARBOSA. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Certifique a secretaria acerca de eventual
solicitação de informações de agravo pelo Egrégio TJDFT. Verifique-se se houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em caso positivo,
aguarde-se decisão definitiva. Não deferido efeito suspensivo, cumpra-se fls. 251. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 15h42. João Luís
Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.065802-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CEZANNE. Adv(s).: DF015679 - Tales
Pinheiro Lins Junior. R: DEISE DE MELO JAIME. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. Converto em penhora o bloqueio realizado
por intermédio do sistema BacenJud. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo
a servirem de auto de penhora. Intime-se o Executado, por publicação em nome do advogado constituido nos autos, da penhora de valores
via BacenJud2, na forma do Parágrafo Primeiro do art 475-J, do Código de processo Civil.Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às
14h47. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.154944-5 - Sustacao de Protesto - A: EDITORA VIVER SAUDAVEL COMERCIO E PUBLICACAO LTDA. Adv(s).:
SP257137 - Rogerio Campos do Nascimento. R: FRETTE LOGISTICA E MULTIMODAL LTDA. Adv(s).: SP272066 - Elida Lemos da Silva. Dispõe
o art. 369 do Código Civil que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A sentença de fls. 187/195
condenou a autora-reconvinda a pagar pelos serviços de guarda dos livros objetos da demanda quantia a ser apurada em liquidação de sentença,
verificando-se, assim, a ausência de preenchimento dos requisitos legais autorizadores da compensação. Observo, por outro lada, sem prejuízo
da instauração da fase de cumprimento de sentença, a possibilidade de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados pela parte
autora, pois, consoante se depreende do item b) da parte dispositiva da sentença (fls. 194/195), houve a declaração de inexistência de dívida e
de levantamento da quantia de R$ 24.152,50. Dessa forma, DETERMINO expedição de alvará de levantamento, conforme requerido à fl. 228.
1038