Edição nº 223/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Nº 2013.01.1.180034-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA IZABEL VINAGRE BRASIL. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de
Oliveira Dias Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Certifico que recebi os autos vindos da Contadoria e procedi a juntada dos cálculos
às fls. 351-354. PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2010, manifestem-se as partes. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 13h08. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.103775-4 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON RODRIGUES CORTES. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos
Santos, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA. Adv(s).: DF008782 - Wanda Rodrigues
Teles. R: ADAIR JOSE FERREIRA. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz Coelho, DF015009 - Francisco de Assis Soares de Pinho. # Processo
em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.030842-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto
Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: IRENE NUNES CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em seguida, pelo MM. JUIZ FOI
PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: "Junte-se o mandado de citação da requerida aos autos. Não tendo sido cumprido, defiro, desde já,
as pesquisas de endereço da ré réu, via Bacenjud, Siel e Infoseg, devendo o mandado ser encaminhado a todos os endereços ainda não
diligenciados. Redesigno, por fim, nova audiência de conciliação para a data de 20/04/2016, às 16h30. Intimem-se as partes." Brasília - DF, sextafeira, 20/11/2015 às 15h59. PAULO MARQUES DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.107904-7 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE. Adv(s).:
DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade. R: MARIA LUCINEY DE SOUZA SALOMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em seguida, pelo
MM. JUIZ FOI PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: "Junte-se o mandado de citação da requerida aos autos. Não sendo cumprido, defiro,
desde já, as pesquisas de endereço da ré,, via Bacenjud, Siel e Infoseg, devendo o mandado ser encaminhado a todos os endereços ainda não
diligenciados. Redesigno, por fim, nova audiência de conciliação para a data de 27/04/2016, às 14h. Intimem-se as partes". Brasília - DF, sextafeira, 20/11/2015 às 16h11. PAULO MARQUES DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.109180-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: ELIONARDO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em seguida, pelo MM. JUIZ FOI PROFERIDO A SEGUINTE
DECISÃO: "Junte-se o mandado de citação do requerido aos autos. Não tendo sido cumprido, defiro, desde já, as pesquisas de endereço do
réu, via Bacenjud, Siel e Infoseg, devendo o mandado ser encaminhado a todos os endereços ainda não diligenciados. Redesigno, por fim, nova
audiência de conciliação para a data de 27/04/2016, às 14h30. Intimem-se as partes. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 16h23. PAULO
MARQUES DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.109207-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: MARILENE RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MARQUES DE SOUSA. Adv(s).: (.). Em seguida,
pelo MM. JUIZ FOI PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: "Junte-se o mandado de citação dos requeridos aos autos. Caso retornem sem
cumprimento, defiro, desde já, as pesquisas de endereço dos réus, via Bacenjud, Siel e Infoseg, devendo o mandado ser encaminhado a todos
os endereços ainda não diligenciados. Redesigno, por fim, nova audiência de conciliação para a data de 20/04/2016, às 14h30. Intimem-se as
partes". Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h23. PAULO MARQUES DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.073383-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE CLUBE 2. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: ELVIS SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em seguida, pelo MM. JUIZ FOI PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO:
"Tendo em vista que o réu, embora desacompanhado de advogado, compareceu à audiência e apresentou comprovantes de quitação da dívida,
os quais abrangem o valor principal, as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro a juntada com fundamento no art. 462 do
CPC, cabe ao juiz tomar em consideração os fatos extintivos do direito no momento de proferir a sentença. Assim, d ê-se vista ao autor para
se manifestar sobre os documentos juntados nesta assentada, no prazo de 05 dias." Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h45. PAULO
MARQUES DA SILVA Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.022277-2 - Procedimento Ordinario - A: ANDRE LISBOA DE MOURA. Adv(s).: DF040146 - Barbara Luana Oliveira Tobias
de Souza. R: MARIA MAGALI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. . Ao exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenando o autor
nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa com a ressalva de que está sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h57. Ernane Fidélis Filho , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.078939-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARTAO BRB SA . Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: CELSO
DE CASTRO ROSAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a certidão de fl. 210 é equivocada quanto ao êxito na pesquisa
no Renajud, conforme espelho anexo. Prossiga-se nos termos da decisão de fl. 207 (suspensão do curso processual pelo prazo de 6 meses).
Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h47. .
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