Edição nº 25/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2016
Juiz de Direito: Marcio da Silva Alexandre
Diretor de Secretaria: Rafael Costa Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2013.09.1.002524-5 - Pia-01 (homicidio) - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: M.G.D.S.S.. Adv(s).:
DF015973 - ADAUTO ALTINO DA SILVA. VITIMA: C.F.D.A.. Adv(s).: (.). VITIMA: L.D.F.F.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Ante a certidão de fl. 293,
que demonstra a inércia do defensor constituído pelo representado em justificar a sua ausência na audiência designada para o dia 02/12/2015,
não obstante sua regular intimação (fl. 292), APLICO ao defensor do representado (Adauto Altino da Silva - OAB/DF 15973), o pagamento de
uma multa de 5 (cinco) salários mínimos, o que faço com fulcro no art. 265, "caput", do CPP, que é de clareza meridiana ao dispor que o defensor
não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos. Publique-se. Após, transcorrido o prazo legal, expeçam-se as diligências necessárias para a cobrança da multa. Samambaia
- DF, terça-feira, 02/02/2016 às 19h19. Luciano Pifano Pontes,Juiz de Direito Substituto..
Nº 2014.09.1.004667-4 - Processo de Apuracao de Ato Infracional - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
J.D.S.L.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. VITIMA: A.A.B.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: V.V.E.S.D.V.L.. Adv(s).: BA010550 - MANFREDO
LESSA PINTO. DECISAO - (...) De outro giro, tendo em vista que todas as providências foram tomadas pelo proprietário (fls.184, 213, 230) da
arma apreendida à fl.21, restando apenas à retirada do alvará, determino a sua imediata intimação, para que o faça, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de revogação da decisão de fl.236. Transcorrido "in albis" o prazo assinalado, fica decretada desde já o perdimento do artefato
e determinado o seu encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003. Dê-se ciência às partes, inclusive
com publicação no Diário. Preclusa a decisão, expeçam-se as diligências de praxe. Tudo feito, arquivem-se. Samambaia - DF, segunda-feira,
01/02/2016 às 19h27. Márcio da Silva Alexandre,Juiz de Direito..
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