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TJDFT 29/02/2016 -fl. 605 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
DIVERSOS

Nº 2015.01.1.067944-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: AJL ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI. Adv(s).:
DF030435 - PAULO AYRTON CAMPOS JUNIOR. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017343 - DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES. Diante
do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o
Distrito Federal a pagar ao autor, AJL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI, a quantia total de R$ 43.793,43 (quarenta e três mil setecentos
e noventa e três reais e quarenta e três centavos), referente à diferença de reajustamento, no percentual de 7,2326%, relativo às notas fiscais do
período compreendido entre janeiro de 2015 a junho de 2015, a ser corrigido a partir de 10/06/2015, incidindo a correção monetária pelo IPCAE, uma vez que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, relativas à EC
62/2009, e considerou válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos débitos com a Fazenda até o dia 25 de março.
Os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se Brasília - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 17h14. CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA Juíza de Direito fdo.
Nº 2015.01.1.119605-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BRUNO SILVEIRA NOBOA. Adv(s).: GO022606 - WALMERIA
OLIVEIRARESENDE. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE. JULGAMENTO - Vistos, etc.
Nos autos acima epigrafado, requerido por BRUNO SILVEIRA NOBOA em face de DISTRITO FEDERAL, em razão do pedido de desistência
formulado pela requerente (fl.176), da procuração de fl. 20 e da concordância do réu (fl.150), extingo o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, e
providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 14h34. CARMEN NICEA BITTENCOURT
MAIA VIEIRA Juíza de Direito sb.
DECISAO
Nº 2016.01.1.005711-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GABRIELLA CALINCANI PEREIRA. Adv(s).: DF035922 - FELIPE
SANTIAGO RIBEIRO FARIAS. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, ANTECIPO PARCIALMENTE
OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para declarar a nulidade do ato de inaptidão da candidata, GABRIELLA CALINCANI PEREIRA, na fase
médica e determinar o recebimento do exame de função pulmonar para sua análise pela junta médica, antes da próxima fase, e, estando apta,
o seu imediato prosseguimento na etapa posterior do certame. Cite-se a requerida. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 17h17. CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA Juíza de Direito cmvr.
EMBARGOS
Nº 2015.01.1.031171-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LILIAN MARIA DOS SANTOS PIRES SCHIMICOSKI. Adv(s).:
DF044242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029195 - MARCELO DE OLIVEIRA SOARES. Os embargos
declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar
a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Da sentença
embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou- à conclusão pela improcedência do feito. O que se percebe com os
embargos de declaração opostos é a tentativa da autora em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão. Diante do
exposto, REJEITO os Embargos de Declaratórios. Brasília, 19 de fevereiro de 2016 às 16h49. CARMEN NÍCEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA
Juíza de Direito drda.
CERTIDÃO
Nº 0730130-87.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SHEILA CRISTINA FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0730130-87.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA CRISTINA FERREIRA
DOS SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao determinado na Portaria nº 02/2015 deste
Juízo, aguarde-se por trinta dias, conforme requerido na contestação. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2016 18:19:30.
ATO ORDINATÓRIO
Nº 0728978-04.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO LUIS TEIXEIRA BRITO. Adv(s).:
DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES
ALTOE TAVARES SEIXAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF21131 - FLAVIA BEATRIZ DE ANDRADE COSTA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0728978-04.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUIS
TEIXEIRA BRITO RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANTONIO LUIS TEIXEIRA BRITO,
em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento judicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.598,00
(dois mil quinhentos e noventa e oito reais), devidamente atualizado, referente aos valores reconhecidos administrativamente. Na exordial, a
parte autora afirma que é servidor público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SES/DF, sob a matrícula nº. 55.233-X.Que
em face da constatação de irregularidades na sua folha de pagamento restou reconhecida pelo réu a diferença de proventos em seu favor, no
importe de R$ 2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais). Apesar de o requerido ter reconhecido a dívida há algum tempo, até o
presente momento não efetuou o pagamento e não possui nenhuma previsão para fazê-lo. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação
(Id. 1711945) apenas para sustentar a prescrição do direito do autor, nos termos do Decreto-Lei nº. 20.910/32. Réplica no Id. 1788814. É breve
relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a controvérsia envolve o recebimento de valores
de proventos, decorrentes de reconhecimento administrativo e de possível incidência do prazo prescricional. A prejudicial de prescrição não
merece acolhimento, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente
(Id. 1449158, pág. 04) é causa de suspensão do prazo prescricional, uma vez que a demora no respectivo pagamento decorre de sua inércia
e não pode ser imputada ao servidor.. O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originar a dívida (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), mas o prazo fica suspenso durante o procedimento administrativo para o
estudo e apuração da dívida, bem como durante a demora no pagamento da dívida reconhecida (artigo 4º do Decreto nº 20.910/32). Precedentes:
AgRg no REsp 1.212.348/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma; ACJ 2012.01.1.000689-3, Rel. Juíza Sandra Reves Vasques
Tonussi, 3ª TRJE/DF. 2. No caso houve requerimento do servidor em 11.5.2006 para receber o pagamento de diferenças devidas a título de
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