Edição nº 57/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de março de 2016
requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo. Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para que
informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo. Se interessado, proceda-se à restrição de transferência e expeça-se
mandado de penhora e avaliação. A douta advogada de fls. 366 deve comprovar a renúncia ou demonstrar a revogação do mandato por parte
da exequente. I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 15h45. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.012517-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIDAS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF0014849
- Adriana Bitencourti Doreto Cruz, DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz. R: ESMERARE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES
LTDA. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. R: LUIZ ALENCAR FERREIRA. Adv(s).: (.). Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial
em que a parte exequente requer a expedição de certidão de crédito, em razão de desconhecer, no momento, bens da parte devedora passíveis
de penhora. A não localização de bens para constrição há mais de 6 meses autoriza o arquivamento, nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010
deste E. TJDFT. ISSO POSTO, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste
E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a parte credora poderá requerer a retomada da execução, a qualquer tempo, mediante desarquivamento
dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Expeça-se, caso requerido, certidão de
crédito em favor da parte exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independemente de baixa e do recolhimento de custas.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 16h59. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.126326-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato
Lechtman. R: FABIO MARQUES REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo: 2015.01.1.126326-0 Ação: Procedimento Sumário
Requerente: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA Requerido: FABIO MARQUES REZENDE Aos 16 dias do mês de março de dois mil
dezesseis, às 15h, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente o MM. Juiz
de Direito, Dr. ANDRE GOMES ALVES, e o Assistente de Gabinete adiante declarado, foi aberta a audiência, nos autos da ação em referência.
Feito o pregão, a ele responderam o(a) requerente, representado por seu(sua) advogado(a), Dr(a). MARCELO LOBATO LECHTMAN, inscrito
na OAB/DF sob o número 13.339, não tendo comparecido o Requerido, pois não foi citado. Em seguida, pelo MM. JUIZ FOI PROFERIDO A
SEGUINTE DECISÃO: " Diante o mandado não cumprido conforme certificado à fl. 57, proceda-se com pesquisa de endereço pelos sistemas
BACEN/SIEL/INFOSEG, expedindo-se citação aos endereços ainda não diligenciados, para que o réu conteste a presente ação no prazo de
15 dias.." Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerro o presente termo. Eu, Lucas Daumas Guizelini, digitei e assino. MM. JUIZ:
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.073529-3 - Acao Inominada - R: MAURICIO MARTINS SILVEIRA. Adv(s).: DF028207 - Eduardo Pereira Bromonschenkel.
R: RITA MARLETE LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIA HILARIO DE SOUZA. Adv(s).: DF014889 - Djalma Ferreira Filho. R: ANA
LUCIA DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RITA PEDRO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA. Adv(s).: DF00788A - Lucio Jaimes Acosta, DF026296 - Cassio Roberto Almeida de Barros. Certifico que recebi estes autos vindos do
TJDFT. PORTARIA Nos termos da Portaria 1/2016, manifestem-se os litigantes sobre o retorno dos autos do TJDFT, facultado à parte vencida o
cumprimento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 15h16. .
PORTARIA
Nº 2007.01.1.024356-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: ADIDAS AG. Adv(s).: DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior,
SP242346 - Igor Donato de Araujo. R: PE DE PANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADIDAS INTERNATIONAL MARKETING B V. Adv(s).: (.).
A: ADIDAS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). A: REEBOK INTERNATIONAL LIMITED. Adv(s).: (.). A: VULCABRAS DO NORDESTE SA. Adv(s).: (.).
R: M.A. ESPORTES. Adv(s).: (.). R: A ESPORTIVA. Adv(s).: (.). R: RC MODAS. Adv(s).: (.). R: NC CALCADOS. Adv(s).: (.). R: VIA BRASIL. Adv(s).:
(.). R: SELMA/KAROLINE. Adv(s).: (.). R: ART TENIS. Adv(s).: (.). R: LUZIA DECORACOES LTDA-ME. Adv(s).: (.). R: BETO CONFECCOES.
Adv(s).: (.). R: OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ESPORTE MALHAS. Adv(s).: (.). R: JR CALCADOS. Adv(s).: (.). R: MUNDO DOS TENIS. Adv(s).: (.).
Certifico que juntei a petição do autor de fls. 347, requerendo a juntada de contrafé para a instrução de ofícios. Todavia, não há contrafé anexa à
referida petição. Nos termos da Portaria nº 1/2016, esclareça o autor a petição de fl. 347 e, querendo, traga aos autos a contrafé referida. Brasília
- DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 15h19. .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.139487-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: VINTAGE DENIM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF020091
- Reinaldo Szydloski, DF026296 - Cassio Roberto Almeida de Barros, SP122941 - Eduardo de Freitas Alvarenga. R: RITA MARLETE LEITE.
Adv(s).: DF023515 - Claudia Silva Vaz. R: ANA LUCIA DE OLIVEIRA COSTA-ME C-070,CONJ C,MOD 3C,BOX 1. Adv(s).: (.). R: RITA PEDRO
DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que recebi estes autos vindos do TJDFT. PORTARIA Nos termos da Portaria
1/2016, manifestem-se os litigantes sobre o retorno dos autos do TJDFT, facultado à parte vencida o cumprimento espontâneo da obrigação, no
prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 15h21. .
Nº 2012.01.1.173294-8 - Indenizacao - A: SAID AKHAVAN. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa e Silva. R: CHRISTIAN
MARCIUS BASSAY BLUM. Adv(s).: DF007662 - Maria das Gracas Gontijo. A: BEHROKH AKHAVAN. Adv(s).: (.). Certifico que juntei a petição do
autor às fls. 270-273. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 15h51. PORTARIA Nos termos da Portaria n. 1/2010, ao credor para se manifestar
sobre a satisfação do crédito e extinção do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 15h51. .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.073920-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALAIR MACEDO NASCIMENTO. Adv(s).: DF017966 - Vera Mirna
Schmorantz. R: JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira. Vistos etc, A despeito do apurado
pela decisão de fls. - impugnada pelo executado - o exequente dá quitação do débito em razão do último depósito efetuado pelo executado.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no
disposto no inciso I, do artigo 794, do CPC. O executad arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários
advocatícios. Retirem-se eventuais restrições em veículos do executado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas
legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 15h55. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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