Edição nº 57/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de março de 2016
Nº 2014.01.1.168982-3 - Cumprimento de Sentenca - A: NELSON QUIRINO RODRIGUES. Adv(s).: DF037884 - Mauricio Queiroz
Oliveira Maceratesi. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez
que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 535 do
Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 16h. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.124172-5 - Execucao Forcada - A: HOSPITAL SANTA LUCIA. Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos,
DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: STEFANY SANTOS KEEOUI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei o(s) mandado(s) à(s) fls.279/283 , tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Nos termos da Portaria 1/2010,
manifeste-se o autor/exequente sobre a referida certidão. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 16h06. .
Nº 2009.01.1.105184-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOAO CARLOS DIAS PISSI. Adv(s).: SP084951 - Joao Carlos
Dias Pissi. R: MARCOS ANTONIO GANCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s)
mandado(s) à(s) fls. 160/164, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Nos termos da Portaria 1/2010, manifeste-se
o autor/exequente sobre a referida certidão. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 16h09. .
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 11904/97 - Execucao - A: CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas
Soares Vianna, DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF017593 - Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF02145E - Alexandre
Magalhaes de Mesquita, DF023683 - Dayanne Ferreira Viana Borges, DF024157 - Karin de Lima Soares, DF02681E - Francisco Oliveira
Thompson Flores, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF03697E - Amilson Augusto Alves, DF06355E - Bernardo de Sousa
Giovanini, DF09901E - Alexandre Cesar Fiuza da Costa, DF11898E - Ana Paula Marques Martins. R: MARIA JOSE RODRIGUES PEREIRA.
Adv(s).: DF031354 - Patriquenia Bueno Santos. R: MARIA DE FATIMA EUGENIO ANDRE <> . Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Tendo
sido cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, declaro efetivada a penhora na data do bloqueio. Proceda-se à transferência do
valor bloqueado eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu
advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, ou pessoalmente para
que, querendo, apresente impugnação. Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após, prossiga-se nos
termos da decisão de fl. 779. Brasília - DF, quinta-feira, 17/03/2016 às 18h16. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.194964-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: FABIO SOARES JANOT. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF018587
- Denise Schipmann de Lima, DF12041E - Paulo Ricardo Moraes Milhomen. R: DALVA CERVINO SPINOZA. Adv(s).: RJ129785 - Rafael Augusto
Valente Carvalho de Mendonca. A: LEDA SOARES JANOT. Adv(s).: DF018587 - Denise Schipmann de Lima. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada. Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 14h14. Ernane Fidélis
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.014581-8 - Obrigacao de Fazer - A: ELINEIDE AMORIM DA SILVA. Adv(s).: DF032363 - Jose Araujo da Silva Junior. R:
BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Recebo a apelação da parte RÉ, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte apelada para ofertar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as homenagens deste juízo. Brasília DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 15h50. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.058787-2 - Monitoria - R: ICIL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa
Tibúrcio. Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, por isso segue
minuta de desbloqueio. Prossiga-se nos termos da decisão de fl. 124 (Sendo infrutífera, deverá o autor, no prazo de 5 dias, requerer o que
entender de direito, ficando desde já advertido que não será aceito pedido de suspensão imotivada e de qualquer outra consulta pelos sistemas
disponíveis a este Juízo, salvo se comprovado esgotamento de todos os meios extrajudiciais.) Brasília - DF, quinta-feira, 17/03/2016 às 18h12.
Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.020292-4 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA APARECIDA DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues.
A: CAENGE CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG080051 - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: LAERCIA
GOMIDE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. A: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. Adv(s).: DF02221A Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Tendo sido cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, declaro efetivada a penhora na data do
bloqueio. Proceda-se à transferência do valor bloqueado eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, bem como ao desbloqueio
de eventual valor que exceder ao crédito exequendo. Intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído
nos autos, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, ou pessoalmente para que, querendo, apresente
impugnação. Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, em nada sendo requerido, venham conclusos para
sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 17/03/2016 às 18h16. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.008923-3 - Procedimento Sumario - A: VEC PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos
no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos
verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea, uma vez que não há nos autos qualquer documento
que ateste a alegada quitação das unidades imobiliárias indicadas, pelo que ausente a probabilidade do direito. Não havendo prova da quitação
não há como determinar a imediata transferência dos imóveis para o autor. Lado outro, também não há risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, uma vez que a expedição do habite-se, do que consta na inicial, ocorreu em 2013, vale dizer, a situação do contrato é a mesma
há quase três anos, a demonstrar a ausência de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
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