Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
do divórcio entre o embargante e a executada, por si só, não resolve o contrato de locação anteriormente celebrado pela executada e terceiro.
Em outras palavras, o fato de a propriedade do aludido bem ter ficado para o embargante não significa que a locadora (executada) foi privada,
automaticamente, dos efeitos advindos do contrato de locação no qual figura como locadora. Assim, indefiro o pedido de suspensão da execução
e recolhimento do mandado de penhora. Registro, ademais, que o levantamento de eventual valor penhorado nos autos da execução somente
poderá ser feito com autorização judicial. Cite-se o embargado, por meio do seu advogado, para, caso queira, apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do NCPC. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 17h34. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas
Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.013080-3 - Cobranca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - Andre Nieto Moya. R:
FRANCISCO EDVAR PEREIRA DE PAULA. Adv(s).: DF026350 - Sergio Ferreira Tamanini, Nao Consta Advogado. Tendo em vista o depósito de
50% do valor da perícia, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (NCPC, art. 471, § 2º).
Atente-se o perito para as seguintes regras: a) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências
e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (NCPC, art. 466, § 2º);
b) O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação
do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se
originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (NCPC, art. 473);
c) As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (NCPC, art. 474)
Deverá a secretaria expedir certidão constando a identificação do processo, nomeação do perito, objeto da perícia e outros dados relevantes, a
fim de que o expert possa apresentá-la às repartições públicas, possibilitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes
para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC. Atente-se o requerido para o pagamento
da segunda parcela dos honorários periciais. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 14h13. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.074261-0 - Despejo - A: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: SP307482 - Igor Goes Lobato. R:
CRISDROGAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A procuração de fl. 41 não permite o levantamento
de valores pelo advogado. À autora para indicar pessoa habilitada ao recebimento do alvará e levantamento dos valores depositados, devendo
juntar o respectivo instrumento comprobatório. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 14h49. ,Juiz Jaylton Jackson
de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.066290-8 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. R: CARLENE MACEDO MIRANDA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
APARECIDA MACEDO MIRANDA GOMES. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum. À fl. 45, o autor informou o
endereço das requeridas para o cumprimento do mandado citatório. A diligência deverá ser cumprida apenas no segundo endereço, haja vista que
em relação ao primeiro foi expedido mandado citatório, o qual restou infrutífero (fl. 39). Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, § 3o "A conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros
do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nesse sentido, estabelece o art. 165 do aludido código que "Os tribunais criarão
centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição". Tais profissionais poderão ser cadastrados no
Tribunal ou mesmo compor quadro próprio, mediante ingresso por concurso público, conforme o art. 167 e parágrafos, do CPC. Entretanto, como
até o presente momento não houve a estruturação do quadro de conciliadores e mediadores na justiça do Distrito Federal para atender à nova
realidade processual, seja por meio de cadastro, seja por meio de carreira específica, não se mostra viável - à luz dos princípios da efetividade
da atividade jurisdicional e razoável duração do processo (art. 5º, LVXXIII, da Constituição da República) - a designação de audiência inaugural
na forma do art. 334 do CPC. Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188
e 277 do CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das
peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local, conforme exegese do art. 139, incisos I, II, V e VI, do CPC. Destarte,
postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação. Cite-se o(a) requerido(a)
para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumir-se verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a)
regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 13h44. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas
Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.086858-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta
Franco. R: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 69/70. Façam-se as anotações
necessárias. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria
ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo
ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo
legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e
a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende
a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de
produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica
do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como
forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não
realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem
prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da
mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL
CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA
N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez
que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi
objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de
ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo
reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg
no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é
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