Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar
as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões
processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) 1. Portanto, não
teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo
objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade
de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição
de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são
os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a
não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos
em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste
momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor
solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Brasília - DF, quintafeira, 31/03/2016 às 16h23. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.058767-7 - Cobranca - A: ODIMILSON SOARES QUEIROZ. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira, DF023700
- Larissa Waldow de Souza Baylao, DF027375 - Nathalia Waldow de Souza Baylao, DF12334E - Mirela Lovato da Silva. R: FRANCISCA PEREIRA
GUIMARAES GARCEZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROSANGELA MATOS ARAUJO. Adv(s).: (.). R: MARIA OZANIRA
MARTINS RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO EDINE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). Anote-se para sentença. Brasília - DF, quintafeira, 31/03/2016 às 16h43. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2003.01.1.027786-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CIA ULTRAGAZ SA. Adv(s).: GO031190 - Leonardo Alves Canuto,
GO10223A - Marcelo Mariani Dalan, MG040101 - Elza Maria Alves Canuto, MG073230 - Marco Tulio de Sousa, MG103341 - Emeline Ferreira
de Moraes. R: ANEI COMERCIO DE GAS LTDA. Adv(s).: DF002395 - Cleone Pereira da Costa, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita,
Nao Consta Advogado. R: ELIOMAR ALVES DE ALENCAR FILHO. Adv(s).: (.). R: SOLANGE SILVA FARIA ALENCAR. Adv(s).: (.). Não foi
deferida qualquer expedição de ofício, como diz o exequente. O processo se arrasta por mais de dez anos. Proceda-se à consulta no e-RIDF.
Após, intime-se o exeqüente. Prazo de 5 (cinco) dias. Registro, desde já, que caso não sejam localizados bens imóveis em nome do devedor,
caberá ao próprio exeqüente indicar bens passíveis de constrição ou requerer a expedição de certidão de crédito. Não será admitido pedido já
apreciado e cuja diligência restou infrutífera. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 15h01. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.188827-2 - Revisao de Contrato - A: IRAN MARCOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043557 - Carlos Eduardo de Araújo
Andrade, DF09803E - Fernando de Paiva Amorim. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF032917 - Francisco Duque Dabus. Retifico
erro material constante na sentença de fl. 348, a fim de fazer constar que a expedição do alvará seja feita tão somente em relação aos valores
depositados à fl. 329. No mais, intime-se o requerido para explicar o depósito de fl. 337. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira,
31/03/2016 às 14h40. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.045149-9 - Execucao - A: SICOOB CREDIEMBRAPA COOP ECO CRED MUTUO EMPREG EMBRAPA LTDA. Adv(s).:
DF019569 - Ricardo David Ribeiro, DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles, DF024296 - Joao Guilherme Morais de Queiroz. R: IDELMA
MARINHO DE BRITO CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reconsidero a decisão de fl. 242. Defiro o pedido de fl. 239. Proceda-se com
a consulta. Após, intime-se o exeqüente. Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 18h12. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.010497-8 - Usucapiao - A: JOSE VALDEVINO FERREIRA. Adv(s).: DF013195 - Maria de Lourdes Vilarouca Farias,
DF023185 - Maxmiliam Patriota Carneiro. R: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORP. LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
OUTROS NOMES: LUCILENE SOUSA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: JAIME PEDRO DE SOUSA. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES:
BANCO ITAU/ BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BEMGE. Adv(s).: SP078723 - Ana Ligia Ribeiro de Mendonça. OUTROS NOMES:
FAZENDA PUBLICA DA UNIAO. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: ROS
NOMES - PR-. Chamo o feito à ordem. Antes de apreciar o pedido de fl. 320, intime-se o autor para se manifestar quanto à petição e documentos
de fls. 280-289. Após, venham os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 18h22. ,Juiz Jaylton Jackson de Freitas Lopes
Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.058953-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BOMBARDIER CAPITAL INC. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto.
R: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: YARA MARIA LACERDA. Adv(s).:
DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R:
CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA.
Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF039682 - Mariana Melato Araujo. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. Adv(s).:
DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. Para que se possa decidir sobre qual valor exato da execução - não estou decidindo ainda -, à luz
da sentença proferida nos embargos à execução (fls. 731-740) e acórdão de fls. 684-702 - não estou decidindo ainda - necessária se mostra a
readequação da planilha de fls. 1.047-1.048 aos seguintes parâmetros: a)Valor do débito na data da propositura da ação: R$ U$$ 3.110.952,36
(sentença de fls. 731-740); b)Juros de mora: 10,58% a.a; c)Conversão do valor devido pela cotação da data da propositura da ação, conforme
laudo de fls. 1005-1022; d)Atualização do valor convertido até a data do depósito de fl. 393. e)Se houver saldo remanescente, atualizá-lo, a
partir da data do depósito mencionado na alínea anterior, até a data da penhora de fls. 846-848 (juros de mora de 10,58% a.a); f)Havendo saldo
remanescente, atualizá-lo, da forma especificada na alínea anterior, até a data da elaboração da nova planilha; g)Sobre o valor apurado, incluir
honorários advocatícios de 10%, referente à ação de execução. h)Incluir honorários advocatícios referentes aos nos embargos, no valor de R$
5.000,00 (verba única), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, a contar do trânsito em julgado dos
embargos. Após, intimem-se os executados para manifestarem-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 16h34. ,Juiz
Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.051948-6 - Execucao de Sentenca - A: ELLIS DENISE CORREA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Corrêa, DF09141E Ricardo da Silva Noronha. R: MARIANE FERNANDES DE QUEIROZ. Adv(s).: DF021769 - Marcia Aparecida Teixeira. R: MARIA LUIZA COSTA
SAMPAIO LIMA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 309/310 , tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não
cumprimento da(s) diligência(s). Ao(às) Exequente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quintafeira, 31/03/2016 às 13h53. .
Nº 2013.01.1.120182-4 - Monitoria - A: JORGE MARCELO FELIPE. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R: RAFAEL GOMES
DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.89/90, tendo o(s) oficial(is) de justiça
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