Edição nº 74/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de abril de 2016
havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese e intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/04/2016 às 15h16. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.07.1.038359-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIELE BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF047041 - Paulo José Guimarães
Santos. R: DIONIZIO GONCALVES MOTA. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de Paula. Face as considerações alinhadas JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do NCPC. Custas finais, se houver, pela parte executada, salvo se
deferida gratuidade de justiça anteriormente. Sem honorários advocatícios. Diante da ausência de interesse recursal, fica desde já certificado
o trânsito em julgado com a publicação desta sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/04/2016 às 15h19. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2016.07.1.005627-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MONICA NOGUEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF049309
- RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA. R: FRANCISCO DUARTE DE MOURA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Intime-se a parte
autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Vindo as custas, sem
necessidade de nova conclusão, cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91. 3. Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica
desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 4. No caso
de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Taguatinga - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 16h59. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito.
DECISÃO
Nº 2016.07.1.007387-9 - Procedimento Comum - A: ANGELA MARCIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF048062 - Pedro Augusto Neris
Alves. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. DEFIRO
o pedido de tutela de urgência. É que, de fato, vislumbro a presença dos requisitos da verossimilhança e da urgência. 2.1. A verossimilhança
advém do fato de que, a princípio, o cancelamento do plano de saúde coletivo por iniciativa do próprio plano de saúde, fl. 78, gera ao consumidor
o direito de migrar para outros planos semelhantes, individual ou coletivo, sem a renovação dos prazos de carência. Veja-se: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM NECESSIDADE DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO
Nº 19 DO CONSU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. AResolução n. 19 do Conselho de Saúde CONSU garante aos beneficiários de plano de saúde coletivo, no caso de cancelamento, a possibilidade de migrarem para outros planos, seja
na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. Presentes a verossimilhança das
alegações e a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendável a manutenção da obrigação entre as partes para
a prestação de serviços de assistência à saúde à parte agravante, que se encontra em tratamento de doença grave. 3. Agravo provido." (Acórdão
n.928387, 20150020308337AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE:
14/04/2016. Pág.: 263) 2.2. A urgência é evidente, tratando-se de gravidez gemelar na qual há risco de interrupção precoce, podendo, a autora,
vir a necessitar a qualquer momento fazer um parto prematura. 2.3. Por outro lado, não me parece haver prejuízo de difícil reversão a ser causado
à ré, a qual não deixará de ser remunerada pelo serviço médico a ser prestada à autora. 3. Assim sendo, DETERMINO à ré que AUTORIZE a
realização do parto e laqueadura da autora, conforme pedido de fl. 81/93, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de vir a responder por multa
de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (limitado ao teto de R$ 50.000,00). 4. Intime-se. 5. Após, CITE-SE a parte requerida pelo correio, a
apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do NCPC. Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista
no art. 334 do NCPC. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados
pelo legislador no novo Código, entendo caber ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art.
4° do NCPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar
a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a
doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/
ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando
autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize
dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°,
NCPC, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer
momento do procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, §
1° e 283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do NCPC. Da
forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação, pois já tem
ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão
deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (NCPC, 334, §
4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar
no caso concreto. Assim, como já adiantado, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso
dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 6. Dou a esta decisão força de mandado de
intimação e citação. Taguatinga - DF, quinta-feira, 14/04/2016 às 15h32. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2011.07.1.036809-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SHIGUEIUKI HIRAMATSU. Adv(s).: DF002131 - MARCO AURELIO FERESIN.
R: GILMAR DE CASTRO NUNES e outros. Adv(s).: DF033639 - ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE. R: OLIMPIA PEREIRA NUNES.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Face as considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos
artigos 513 e 924, inciso II, ambos do NCPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará
de levantamento do valor bloqueado à fl. 138 e da quantia depositada à fl. 146, em favor do credor, conforme pedido de fl. 155. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terçafeira, 12/04/2016 às 14h02. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito.
Nº 2014.07.1.004141-5 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS. R: DINIZ E FERNANDES COMERCIO DE BOXES LTDA ME e outros. Adv(s).: DF015688 - NILDSON DE SOUZA RODRIGUES. R:
JOSE DINIZ DE MELO. Adv(s).: DF015688 - NILDSON DE SOUZA RODRIGUES. R: MARIA ELZA FERNANDES DE MELO. Adv(s).: DF015688
- NILDSON DE SOUZA RODRIGUES. Com fulcro nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente,
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