Edição nº 74/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de abril de 2016
Nº 2000.01.1.051129-7 - Cumprimento de Sentenca - A: POSTO DE SERVICO 307 LTDA. Adv(s).: DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta.
R: MILENE FAVILLA DA LUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei a peça da Contadoria Judicial às fls. 620-622.
Nos termos da Portaria N. 1/2016, manifeste-se o autor sobre os cálculos, em 5 dias, conforme decisão retro. Senhor(a) advogado(a), visando
a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, segundafeira, 18/04/2016 às 12h30. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.003603-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: LILIA CRISTIANA DOS SANTOS. Adv(s).: DF021358 - Erika Fuchida, Nao Consta Advogado. Certifico que juntei petições de
folhas 119/120 e 121/123. PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2016, fica o credor intimado para manifestar-se sobre o depósito efetuado
pelo devedor. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar as petições
devidamente perfuradas. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 13h19. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.053674-0 - Monitoria - A: UNIMED FEDERACAO INTERF COOP MED CENTRO OESTE TOCANTINS. Adv(s).: DF006813
- Marilane Lopes Ribeiro, DF08049E - Carolina Kunzler de Oliveira Maia, DF10666E - Fernanda Gomes de Araujo Vieira. R: BELFACE COM DE
MED E COSMETICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ADAILMA MESQUITA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARCELO ROCHA
DO AMARAL. Adv(s).: (.). Proceda-se com as pesquisas de endereço pelos sistemas BACENJUD/INFOSEG/SIEL, nos moldes requeridos na
petição de fl. 226. Em sendo encontrado endereço diverso dos já diligenciados, cite-se, inclusive por carta precatória, se necessário. Caso
infrutífera, ao autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016
às 13h20. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.184498-5 - Execucao - A: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando
Rodrigues, DF08853E - Andre Grassi Mello. R: KLEBER LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei o mandado às fls.
204-205, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se o exequente sobre
a referida certidão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 13h37. .
PORTARIA
Nº 2012.01.1.182055-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. R: JUVACI PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei a petição
do autor de fl. 113, requerendo a expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Todavia, a referida
diligência já foi realizada, restando infrutífera em razão da inexistência de bens penhoráveis. Nos termos da Portaria nº 1/2016, requeira o autor
o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 13h49. .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.178868-7 - Despejo - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco
Oliveira Thompson Flores, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino. R: GILDECELIA TERTO LEANDRO. Adv(s).: DF005330 - Luiz Lucas
da Conceicao, DF030669 - Diogo Osório Lucas da Conceição. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 245/247), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força
do que dispõe o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ressalvo a possibilidade do processo prosseguir para execução do acordo
homologado, mediante pedido de desarquivamento, não havendo necessidade de permanecer no cartório suspenso. Custas pela requerida. Sem
honorários. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 14h06. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.022503-6 - Cumprimento de Sentenca - A: UTILDROGAS DISTRIBUIDORA PROD FARMACEUTICOS LTDA FILIAL II.
Adv(s).: GO023759 - Martius Alexandre Goncalves Bueno. R: DROGARIA LETICIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 84/85), que passa a valer como título executivo
e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art.487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ressalvo a
possibilidade do processo prosseguir para execução do acordo homologado, mediante pedido de desarquivamento, não havendo necessidade de
permanecer no cartório suspenso. Custas pelo autor, uma vez que não houve citação. Sem honorários. Transitada em julgado, após as anotações
e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 14h37. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.072637-7 - Cautelar Inominada - A: MARIA APARECIDA FERREIRA MONTALVAO. Adv(s).: DF012753 - Luciano Melo
Moreira Lima. R: ROBERTO RODRIGUEZ (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AMANDA MONTALVAO DE SOUZA. Adv(s).: (.).
A: BRUNO BISPO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação deduzida por MARIA APARECIDA FERREIRA MOTALVAO e outros em face de
ESPÓLIO DE ROBERTO RODRIGUEZ, no qual pugna pelo arresto de um imóvel para adimplir débito decorrente de condenação judicial havida
nos autos do processo 2009.01.1.152888-4. Alega que estão presentes os requisitos da medida cautelar de arresto, indicando a alínea "b" do
inciso II e o inciso III do art. 813 do CPC/73. Citado o espólio não apresentou defesa. É o relatório. Decido. Decreto a revelia, conforme art.
344 do CPC, pelo que promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, II, do CPC. No mérito tenho que o feito não comporta
procedência. Isso porque, conforme já adiantado na análise da liminar, não estão presentes na hipótese os requisitos da cautelar de arresto. Dada
a ausência de requisitos para a cautelar de arresto, a doutrina tem se manifestado no sentido da utilização do art. 813 e seguintes do saudoso
código Buzaid, como parâmetro para a análise do cabimento da cautelar de arresto, ainda que tais dispositivos estejam revogados. Nesse sentido:
"Para entender que medidas são essas, será preciso recorrer ao CPC/73. Convém advertir, no entanto, que os requisitos específicos previstos
naquele Código para a concessão de tais medidas devem ser desconsiderados, porquanto o NCPC abre a via para essas cautelares mediante a
presença de fumus boni iuris e periculum in mora. De todo modo, o procedimento previsto para elas no CPC/73 deve servir de parâmetro para os
operadores do direito, mesmo sob a égide do NCPC, sob pena de não se ter qualquer padrão ou forma para as medidas de "arresto, "sequestro",
"arrolamento de bens" ou "registro de protesto contra alienação de bem". (Teresa Arruda Alvim Wambier e outros. Primeiros Comentários ao Novo
Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pg. 502-503). No caso concreto, não há razão para efetuar o arresto pugnado, isso
porque, encerrado o inventário, os herdeiros respondem pela dívida do falecido, no limite de seu quinhão. Assim, o fato de haver uma ação de
inventário não representa qualquer risco à solvibilidade do débito ora apontado, sendo certo que a penhora do imóvel poderá ser oportunamente
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