Edição nº 88/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de maio de 2016
Nº 2016.01.1.024228-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GENESIO DIAS MIRANDA. Adv(s).: GO017774 - Ricardo Jancoski.
R: LUCAS AUGUSTO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo,
adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, III, b, do CPC. Custas processuais e honorários de advogado,
conforme acordado entre as partes. Decorrido o prazo recursal, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Após o pagamento de eventuais custas em aberto, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado a cargo
da própria parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2016 às 15h36. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.036746-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF046864 - Polyane Christine
Ferreira Leal. R: JARDINS MANGUEIRAL EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZA DE MARILAC A
LEANDRO ARAUJO. Adv(s).: (.). Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/
c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Registrada nesta
data no sistema informatizado. Intimem-se. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios,
porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto desentranhamento
de peças, mediante traslado. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 14h02. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.037306-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: UESLEY ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por
conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Registrada nesta data no sistema informatizado. Intimem-se. Sem custas
finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em
julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto desentranhamento de peças, mediante traslado. Brasília - DF, quartafeira, 11/05/2016 às 13h50. [NOMEREG .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.066237-4 - Declaratoria - A: BENJAMIM BANDEIRA FILHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF013029 Vera Lucia Rodrigues Pedroso de Vargas, DF04872E - Silas Batista Correia, DF05552E - Rocilda Morima da Silva Almeida. R: PREVI CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNC. DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A: ELIZABETH SERIO BARBOSA. Adv(s).:
(.). A: JOSE PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARGARETH SOUTO DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: MARIA CRISTINA TSUJI.
Adv(s).: (.). A: MARIA IMACULADA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: NEUDON BOSCO BARBOSA. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Digam as partes acerca do parecer da contadoria de fls. 1469/1470, no prazo comum de 10 dias.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 13h49. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.190693-3 - Procedimento Comum - A: ROBERTO PEGAS SARAIVA. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante.
R: CIBRIUS INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. Diga a parte autora acerca da
noticiada renúncia à pretensão formulada (art. 487, III, c, CPC). Prazo: 5 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 13h56. Tatiana Dias
da Silva,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2004.01.1.066675-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: VAGON ENGENHARIA CIVIL LTDA. Adv(s).: DF012936 - Nelson de Menezes
Pereira, DF031025 - Carla Betini de Oliveira. R: GISLAINE DE FARIA LUNARDELI. Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. R:
ONILTON RODRIGUES DE FARIA. Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. 1 - PENHORA BACEN JUD Defiro a penhora "on line",
via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido
promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando
que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não
se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. O executado manejou impugnação à referida penhora às fls. 662/668,
acompanhada dos documentos de fls. 669/691. Intimo o exequente a manisfestar sobre a impugnação no prazo de 15 dias. Após, VOLTEM OS
AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. 2 - Pesquisa em outros sistemas Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo,
indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud, e-RIDF e
INFOJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão. 2.1 - PENHORA NO SISTEMA RENAJUD Em vista do resultado da consulta
a veículos em nome do(s) executado(s), registro a penhora eletrônica do bem de placa JFU8700 por meio do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Fica o executado intimado da penhora, nos termos do Artigo 841 do CPC. Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta
o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontram os veículos, para que possam ser avaliados, a fim de possibilitar futura adjudicação ou
venda em leilão. Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias para informar onde se encontra o bem indicado à penhora, sob pena de desconstituição.
2.2 - PESQUISA NO SISTEMA E-RIDF A pesquisa de imóveis restou infrutífera. 2.3- Consulta ao sistema INFOJUD (Receita Federal) Em vista
das informações obtidas na Receita Federal (protocolo em anexo), por tratar-se de dados sigilosos, determino o arquivamento dos documentos
obtidos em pasta própria desta serventia, à qual terão acesso somente as partes e os patronos constituídos nos autos. Advirto às partes e seus
patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia ou retirada de tais documentos do cartório. Em vista dos documentos obtidos fica a
parte credora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 10 dias, indicando os bens passíveis de penhora e planilha atualizada
do débito. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC. Após o
término do interregno deferido nesta assentada, proceda a secretaria a eliminação dos documentos obtidos na Receita Federal. Após, expeça-se
mandado de avaliação e intimação no endereço a ser indicado pelo exequente. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 17h58. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito DECISÃO - Vistos sem conclusão, etc. Em retificação à Decisão proferida às fls. 693/693-v, registro a penhora
sobre o veículo de placa NSS1274, cujo comprovante está colacionado às fls. 696. O veículo de placa JFU 8700 não pertence a nenhuma da
partes destes autos. No mais, prossiga o feito nos termos da decisão anterior. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 13h56. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.113691-8 - Consignacao Em Pagamento - A: AGENCIA BRASILEIRA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES E
INVESTIMENTOS APEX BRASIL. Adv(s).: GO023066 - Patricia Goncalves dos Santos. R: SWOT SERVICOS DE FESTAS E EVENTOS
LTDA. Adv(s).: DF041977 - Ricardo de Saboya Rocha Miranda. ASSISTENTE: CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL). Adv(s).: DF033877 - Bruno Martins Vale. Diga a parte requerida acerca da manifestação de fls. 264/266. Prazo: 5 dias. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 14h09. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
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