Edição nº 98/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de maio de 2016
MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CE19976 - DANIEL CIDRAO FROTA, CE15783 - NELSON BRUNO DO REGO VALENCA. Número do processo:
0705546-19.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS BOMBONATI
CARRILHO RÉU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa
do Consumidor e as prerrogativas inerentes, dentre elas, a inversão do ônus probatório, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil
objetiva do fornecedor de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Restou incontroverso o contrato celebrado entre partes, para a
prestação de serviços educacionais (ID 2149363 - Pág. 1), tendo o autor desembolsado a quantia de R$639,48 (ID 2149363 - Pág. 2). Segundo
o autor, o serviço não foi prestado pela ré, pois antes do início das aulas ocorreu o cancelamento unilateral do curso, ante o argumento de que
os alunos matriculados eram insuficientes para a formação de turma (ID 2149361 - Pág. 2), mas o valor pago não foi devolvido. Assim, pretende
o autor o ressarcimento da quantia paga e a indenização do dano moral. A ré, por outro lado, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), legitimando o pedido de devolução do valor pago, equivalente a R$639,48 (ID 2149363 - Pág.
2). Por outro lado, registro que o descumprimento contratual, por si só, não legitima o dano moral reclamado, pois não configurada violação aos
atributos da personalidade do autor. Demais, mero dissabor decorrente do inadimplemento do contrato é fato inerente à vida social, não passível
de indenização. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré a restituir
ao autor a quantia de R$639,48 (seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser atualizada a partir do efetivo desembolso
(15/02/2016), acrescida de juros desde a citação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao
pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente
de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso
indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2016.
Nº 0705546-19.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MATHEUS BOMBONATI CARRILHO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO. Adv(s).: CE23495 MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CE19976 - DANIEL CIDRAO FROTA, CE15783 - NELSON BRUNO DO REGO VALENCA. Número do processo:
0705546-19.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS BOMBONATI
CARRILHO RÉU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa
do Consumidor e as prerrogativas inerentes, dentre elas, a inversão do ônus probatório, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil
objetiva do fornecedor de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Restou incontroverso o contrato celebrado entre partes, para a
prestação de serviços educacionais (ID 2149363 - Pág. 1), tendo o autor desembolsado a quantia de R$639,48 (ID 2149363 - Pág. 2). Segundo
o autor, o serviço não foi prestado pela ré, pois antes do início das aulas ocorreu o cancelamento unilateral do curso, ante o argumento de que
os alunos matriculados eram insuficientes para a formação de turma (ID 2149361 - Pág. 2), mas o valor pago não foi devolvido. Assim, pretende
o autor o ressarcimento da quantia paga e a indenização do dano moral. A ré, por outro lado, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), legitimando o pedido de devolução do valor pago, equivalente a R$639,48 (ID 2149363 - Pág.
2). Por outro lado, registro que o descumprimento contratual, por si só, não legitima o dano moral reclamado, pois não configurada violação aos
atributos da personalidade do autor. Demais, mero dissabor decorrente do inadimplemento do contrato é fato inerente à vida social, não passível
de indenização. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré a restituir
ao autor a quantia de R$639,48 (seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser atualizada a partir do efetivo desembolso
(15/02/2016), acrescida de juros desde a citação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao
pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente
de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso
indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2016.
Nº 0704365-80.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IRIS MELO BARROCAS. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: SP330719 - FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA. Número
do processo: 0704365-80.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS MELO
BARROCAS RÉU: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da
Lei n.º 9.099/95. A pretensão inicial consiste na rescisão do contrato de prestação de serviço odontológicos contratado, sem ônus, bem como
na indenização dos danos morais suportados. Segundo a inicial, o médico cardiologista da autora não recomendou o tratamento odontológico
contratado e, formulado pedido de desfazimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, esta recusou a devolução integral da
quantia paga. Não obstante as alegações deduzidas na inicial, o contexto probatório evidenciou que o contrato celebrado entre as partes foi firmado
em 05/07/2014, enquanto o laudo do médico da autora foi emitido em 15/09/2015, impondo-se concluir que durante o interregno transcorrido
serviços odontológicos foram executados, conforme atestam os prontuários inseridos (ID 2027824 - Págs. 7 e 8). Nesse viés, não é crível deduzir,
independentemente de prova técnica, o efetivo serviço odontológico prestado, tampouco a qualidade e a conclusão do tratamento contratado. Por
conseguinte, impõe-se reconhecer que a questão controvertida apresenta complexidade técnica a exigir dilação probatória, notadamente para
a produção de prova pericial, extrapolando o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTÓLOGICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIMENTO. 1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995
e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Cuidam os presentes autos de pedido de rescisão de contrato de
prestação de serviço odontológico, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. Compulsando os autos com acuidade,
verifico que a prova documental constante dos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia sobre os fatos em apuração, isto porque o
recorrido pede a rescisão de contrato de prestação de serviço odontológico, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais,
entretanto, o prontuário odontológico do recorrido (fls. 55/63), indica, claramente, que houve execução de serviço por um período superior a 1
(um) ano. Neste caso, para avaliação do serviço prestado, a qualidade, o cumprimento das recomendações médicas pelo recorrido, o exame em
radiografia e exame do serviço registrado no prontuário do paciente, há necessidade de laudo técnico especializado, não se podendo determinar
a extinção do contrato, com a devolução dos valores pagos, quando é certo que houve a prestação do serviço por mais de 1 (um) ano. 4. Neste
caso, tenho que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar demandas cuja solução dependa da realização
de prova complexa. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "1 - Mostra-se necessária a produção da
prova pericial postulada pelo fornecedor, como único meio apto a determinar sua responsabilidade pelo alegado vício do serviço. 2 - A controvérsia
processual se fixa sobre aspectos técnicos do serviço dentário prestado pelo recorrente, que alega não ser responsável pela trinca no dente da
consumidora, que a obrigou a extração do dente e implante de prótese. 3 - Os elementos de prova produzidos nos autos, sobretudo a interpretação
de radiografias e laudos de tomografia computadorizada, em que as partes contendem, dependem de laudo técnico produzido por perito do Juízo.
4 - Diante da necessidade da produção de prova pericial, de natureza evidentemente complexa, e que, nessa condição, contrasta com o sistema
de celeridade provido pela Lei nº 9.099/95, eclode configurada a incompetência do Juizado Especial Cível para o exame da lide, sendo impositiva a
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