Edição nº 98/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de maio de 2016
extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, II, da lei 9.099/95". (Acórdão n.783352, 20130810089758ACJ, Relator: LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no
DJE: 06/05/2014. Pág.: 343). 5. Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento para acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial
Cível para anular sentença e declarar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso II do artigo 51 da lei 9.099/95. 6.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão n.803333, 20140810011262ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ,
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/07/2014, Publicado no DJE: 22/07/2014. Pág.: 316, com
destaque que não é do original) Importa ressaltar que a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade, ante
os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o sistema, assistindo razão à ré quanto à alegação de incompetência deste
Juízo para o processo e julgamento. Assim, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
ante a incompatibilidade do pedido da autora ao rito especial dos Juizados Especiais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de
sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada e, caso oferecido
recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2016.
Nº 0704365-80.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IRIS MELO BARROCAS. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: SP330719 - FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA. Número
do processo: 0704365-80.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS MELO
BARROCAS RÉU: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da
Lei n.º 9.099/95. A pretensão inicial consiste na rescisão do contrato de prestação de serviço odontológicos contratado, sem ônus, bem como
na indenização dos danos morais suportados. Segundo a inicial, o médico cardiologista da autora não recomendou o tratamento odontológico
contratado e, formulado pedido de desfazimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, esta recusou a devolução integral da
quantia paga. Não obstante as alegações deduzidas na inicial, o contexto probatório evidenciou que o contrato celebrado entre as partes foi firmado
em 05/07/2014, enquanto o laudo do médico da autora foi emitido em 15/09/2015, impondo-se concluir que durante o interregno transcorrido
serviços odontológicos foram executados, conforme atestam os prontuários inseridos (ID 2027824 - Págs. 7 e 8). Nesse viés, não é crível deduzir,
independentemente de prova técnica, o efetivo serviço odontológico prestado, tampouco a qualidade e a conclusão do tratamento contratado. Por
conseguinte, impõe-se reconhecer que a questão controvertida apresenta complexidade técnica a exigir dilação probatória, notadamente para
a produção de prova pericial, extrapolando o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95. No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTÓLOGICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIMENTO. 1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995
e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Cuidam os presentes autos de pedido de rescisão de contrato de
prestação de serviço odontológico, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. Compulsando os autos com acuidade,
verifico que a prova documental constante dos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia sobre os fatos em apuração, isto porque o
recorrido pede a rescisão de contrato de prestação de serviço odontológico, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais,
entretanto, o prontuário odontológico do recorrido (fls. 55/63), indica, claramente, que houve execução de serviço por um período superior a 1
(um) ano. Neste caso, para avaliação do serviço prestado, a qualidade, o cumprimento das recomendações médicas pelo recorrido, o exame em
radiografia e exame do serviço registrado no prontuário do paciente, há necessidade de laudo técnico especializado, não se podendo determinar
a extinção do contrato, com a devolução dos valores pagos, quando é certo que houve a prestação do serviço por mais de 1 (um) ano. 4. Neste
caso, tenho que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar demandas cuja solução dependa da realização
de prova complexa. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "1 - Mostra-se necessária a produção da
prova pericial postulada pelo fornecedor, como único meio apto a determinar sua responsabilidade pelo alegado vício do serviço. 2 - A controvérsia
processual se fixa sobre aspectos técnicos do serviço dentário prestado pelo recorrente, que alega não ser responsável pela trinca no dente da
consumidora, que a obrigou a extração do dente e implante de prótese. 3 - Os elementos de prova produzidos nos autos, sobretudo a interpretação
de radiografias e laudos de tomografia computadorizada, em que as partes contendem, dependem de laudo técnico produzido por perito do Juízo.
4 - Diante da necessidade da produção de prova pericial, de natureza evidentemente complexa, e que, nessa condição, contrasta com o sistema
de celeridade provido pela Lei nº 9.099/95, eclode configurada a incompetência do Juizado Especial Cível para o exame da lide, sendo impositiva a
extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, II, da lei 9.099/95". (Acórdão n.783352, 20130810089758ACJ, Relator: LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no
DJE: 06/05/2014. Pág.: 343). 5. Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento para acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial
Cível para anular sentença e declarar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso II do artigo 51 da lei 9.099/95. 6.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão n.803333, 20140810011262ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ,
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/07/2014, Publicado no DJE: 22/07/2014. Pág.: 316, com
destaque que não é do original) Importa ressaltar que a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade, ante
os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o sistema, assistindo razão à ré quanto à alegação de incompetência deste
Juízo para o processo e julgamento. Assim, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
ante a incompatibilidade do pedido da autora ao rito especial dos Juizados Especiais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de
sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada e, caso oferecido
recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2016.
Nº 0705895-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO FELLIPE MEIRELES. Adv(s).: DF47739
- ADRIANO DO ALMO MESQUITA. R: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Número do processo:
0705895-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FELLIPE MEIRELES RÉU:
B2W VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se
de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da
alegação e da hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova (art. 4.º, I, do CDC). Inicialmente, afasto a questão preliminar
suscitada, pois todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao
consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Portanto, a ré é parte legítima para responder ao pleito autoral. No mesmo sentido: JUIZADO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO
DE RESERVA EM HOTEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM. PEDIDO
DE REEMBOLSO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO EM QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A relação travada entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se aplicam ao
caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente
responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de
prestação de serviços. Nesse sentido, o E. STJ já decidiu pela responsabilidade solidária da operadora de turismo, in verbis: ?Esta eg. Corte
tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art.
14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp:
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