Edição nº 103/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016
11ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2016
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.045134-4 - Embargos de Terceiro - A: BARBARA RODRIGUES DE MIRANDA. Adv(s).: DF014916 - Jorge Antonio de
Oliveira. R: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. A: BRUNNA
RODRIGUES STEIMPAJ. Adv(s).: (.). A: MARIA DOS REIS RODRIGUES. Adv(s).: (.). Certifico que recebi estes autos vindos do TJDFT.
PORTARIA Nos termos da Portaria 1/2016, manifestem-se os litigantes sobre o retorno dos autos do TJDFT, no prazo comum de 5 dias úteis,
pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 17h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 10006/96 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: SOLAR VEICULOS AGROPASTORIL LTDA. Adv(s).: DF001570 - Jaime Jeronimo Ferreira. A:
MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a execução
no prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, venham conclusos para arquivamento por insuficiência de bens,
conforme art. 921, § 2º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 17h14. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.146122-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BALDUINO RIZZARDI. Adv(s).: PR015066 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: CLAUDIO ROBERTO SCHUCH LUDVIG. Adv(s).: (.). A: FLORIANO
IGNACIO SEHNEM. Adv(s).: (.). A: JOAO CARLOS FREITAS FLORES. Adv(s).: (.). A: JORGE NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: PEDRO
ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDEMIRO FIORENTIN. Adv(s).: (.). A: VOLNEI JULIANO RODEGHERI. Adv(s).: (.). A: VALDEMAR IVO
KOCH. Adv(s).: (.). Tendo sido negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ao exequente para que cumpra a determinação de fl. 269-verso,
no prazo de 10 (dez) dias. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar as
petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 17h59. .
Sentenca
Nº 2014.01.1.197450-9 - Monitoria - A: SULZ GONSALVES CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF009275
- Romulo Sulz Gonsalves Junior. R: MARIA JOSE DIAS MARQUES. Adv(s).: DF014916 - Jorge Antonio de Oliveira. . Ao exposto, julgo
improcedentes os embargos, condenando a embargante nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
tendo em vista não ter exigido a causa grande atividade processual. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h31. Ernane Fidélis
Filho - Juiz de Direito .
PORTARIA
Nº 2010.01.1.103775-4 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON RODRIGUES CORTES. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos
Santos, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA. Adv(s).: DF008782 - Wanda Rodrigues Teles.
R: ADAIR JOSE FERREIRA. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz Coelho, DF015009 - Francisco de Assis Soares de Pinho. Certifico que juntei
petição de folhas 378/380. Nos termos da Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/10 e Provimento nº 09, de 07/10/2010, da Corregedoria do TJDFT,
publicados no DJE em 08/10/2010, traga o credor planilha discriminada e atualizada para expedição da certidão de crédito. Obs: A planilha deverá
discriminar o valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente. Prazo de
10 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h36. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.159450-8 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: RS COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREY SIMMER SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSENY MARIA SIMMER SILVA. Adv(s).:
(.). Ante o teor da certidão de fl. 95, revogo o despacho de fl. 91. Recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
30/05/2016 às 18h42. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.165055-5 - Execucao de Sentenca - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza. R: FD COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Itapeva
II Multicarteira FIDC NP não é parte nos autos, portanto neles não pode peticionar. Prossiga-se com as pesquisas determinadas à fl. 165 a partir
do item 3. Defiro também pesquisa no Infojud. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h48. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.000107-5 - Ordinaria - A: ESPOLIO DE CELSO JOSE LAGES. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos,
DF017153 - Maria de Fatima Mendonca dos Santos, DF028185 - Ygor Barros de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 Gustavo Amato Pissini. A: RAQUEL PENIDO LOGES. Adv(s).: (.). Tendo em vista a decisão de fl. 222, observa-se que houve a quitação do
débito, inclusive com saldo remanescente em favor da executada. Não vejo necessidade de suspensão do curso processual, pois está satisfeita
a obrigação. Declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC. Custas finais, caso
devidas, pelo executado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h48. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
921