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TJDFT 09/06/2016 -fl. 683 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de junho de 2016

CARVALHO, 3S PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que apresente os
cálculos em conformidade com a sentença de ID 896352. Após, façam-me conclusos os autos para a análise dos pedidos de ID 2739054. ORIANA
PISKE DE AZEVÊDO BARBOSA Juíza de Direito
Nº 0702826-79.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO RICARDO RORIZ TORMIN. Adv(s).:
DF44677 - KENYO RORIZ MEIRELES. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP297608 - FABIO
RIVELLI. Número do processo: 0702826-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOAO RICARDO RORIZ TORMIN RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, recebo ambos os recursos interpostos puramente no efeito devolutivo, conforme art. 43, da
Lei nº 9.099/95, eis que não há como considerar a condenação como de valor vultoso, conforme alegado pela ré, não estando caracterizada a
hipótese de dano irreversível que justificaria o recebimento também no efeito suspensivo. Intimem-se ambos os recorrentes para apresentarem,
se quiserem, as contrarrazões. Prazo 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Egrégia Turma Recursal. ORIANA PISKE
DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2016 16:04:16.
Nº 0702826-79.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO RICARDO RORIZ TORMIN. Adv(s).:
DF44677 - KENYO RORIZ MEIRELES. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP297608 - FABIO
RIVELLI. Número do processo: 0702826-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOAO RICARDO RORIZ TORMIN RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, recebo ambos os recursos interpostos puramente no efeito devolutivo, conforme art. 43, da
Lei nº 9.099/95, eis que não há como considerar a condenação como de valor vultoso, conforme alegado pela ré, não estando caracterizada a
hipótese de dano irreversível que justificaria o recebimento também no efeito suspensivo. Intimem-se ambos os recorrentes para apresentarem,
se quiserem, as contrarrazões. Prazo 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Egrégia Turma Recursal. ORIANA PISKE
DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2016 16:04:16.

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