Edição nº 129/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de julho de 2016
Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações
e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
06/07/2016 às 17h12. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.142593-6 - Procedimento Comum - A: IVO SCHMITT. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos. R: CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PR. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico que juntei petição de folha 460, APELAÇÃO e petição da parte AUTORA às
folhas 461/473 e 474/476. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo,
os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 17h36. .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.038008-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF001008 Maurilio Moreira Sampaio, DF009303 - Marco Antonio Carvalho de Souza, DF016051 - Rogerio Soares de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira
Lima. R: ROGERIO SILVA DE LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência, formulado pela parte autora (fl. 325) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 13h26. Andre
Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.082342-3 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAYANE SOARES BARROS. Adv(s).: DF045497 - Sebastião Dias Filho. Ante
o exposto, homologo a transação referida de fls. 137/138 com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
conforme acordado pelas partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 18h10. Andre Gomes Alves,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.060787-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSA MARIA DE CASTRO CURY. Adv(s).: SP219117 - Adib Elias. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Alega a requerente, em apertada síntese, que deseja o cumprimento individual da sentença
proferida nos autos da ação civil pública de número 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a MM. 12ª Vara Cível de Brasília-DF. Acrescenta
que a decisão proferida nos autos da ação cautelar de protesto distribuída sob o número 2014.01.1.148561-3, em trâmite pela E. 12ª Vara Cível de
Brasília, teria provocado a suspensão da prescrição. De resto, pede o pagamento do valor que entende devido, em procedimento de cumprimento
de sentença. É o relatório. DECIDO. De pronto, verifica-se, ao contrário do que quer a autora, que ocorreu, de fato, a prescrição do direito de
ajuizar esta demanda, fenômeno que pode ser proclamado inclusive de ofício, conforme dispõe o artigo 487, II, do CPC. No caso vertente, a ação
coletiva mencionada na inicial transitou em julgado em 27 de outubro de 2009 e o prazo de prescrição para a execução individual é de cinco anos,
tal como fixado no REsp 1.273.643-PR, em recurso julgado no regime dos recursos repetitivos. É forçoso convir, portanto, que o prazo final para
ajuizamento das ações de execução individuais, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, é a data de 27 de
outubro de 2014. Não convence o argumento de que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo MP teria o efeito de interromper a prescrição
no caso dos autos, pois o C. Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que, no ressarcimento individual, "a liquidação e a execução serão
obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular" (REsp
869.583/DF). Nesse quadrante, o Ministério Público não tem legitimidade para postular a liquidação da sentença genérica proferida na ação civil
pública, razão pela qual a medida cautelar de protesto não beneficia os consumidores individuais supostamente lesados. Tal conclusão, aliás, foi
igualmente atingida pelo E. TJDFT, nos autos da apelação cível 2016.01.1.005459-6, cujo relator, o Desembargador Alfeu Machado, citando a
r. sentença ali examinada, assentou: "(...) Ademais, não é possível acolher a tese de que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério
Público tem o condão de interromper a prescrição executiva. A uma, pois não agiu em substituição aos consumidores, eis que a ação coletiva foi
ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor. A duas, porque o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a liquidação e cumprimento
de ação coletiva são 'obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo ser prioritariamente promovidas pelas vítimas ou seus sucessores
de forma singular', motivo pelo qual a medida cautelar proposta não beneficia os consumidores." Outra conclusão não resta, portanto, a não ser
o reconhecimento da prescrição do direito de ação no caso vertente, pois já superado, em muito, o marco temporal final para o ajuizamento da
ação de execução individual do julgado, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse prazo a considerar. Ante o exposto, e bem
considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva deduzida no caso vertente, com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Condeno a autora às custas e despesas do processo, observada a inexigibilidade das verbas de
sucumbência, eis que defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. Sem honorários, porquanto não houve resistência. Publiquese, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quartafeira, 06/07/2016 às 18h33. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.070333-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPEDITO EDUARDO DE MENDONCA. Adv(s).: MA006933 - Jose Fernandes
Dantas Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO NONATO BARBOSA MOTA. Adv(s).: (.). A: MARIA IONE
COELHO PRIMO. Adv(s).: (.). A: EDILENE MARINHO LOPES. Adv(s).: (.). A: JONAS FRANZINA. Adv(s).: (.). A: ZILDA ALVES DE ANDRADE.
Adv(s).: (.). A: IRISMAR LOPES CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: LINDOLFO IVO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: LUZIA DE DEUS ROCHA REIS. Adv(s).:
(.). A: JOSE DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: (.). Alegam os requerentes, em apertada síntese, que desejam o cumprimento individual da sentença
proferida nos autos da ação civil pública de número 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a MM. 12ª Vara Cível de Brasília-DF. Acrescentam
que a decisão proferida nos autos da ação cautelar de protesto distribuída sob o número 2014.01.1.148561-3, em trâmite pela E. 12ª Vara Cível
de Brasília, teria provocado a suspensão da prescrição. De resto, pedem o pagamento do valor que entendem devido a cada um dos autores, em
procedimento de cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. De pronto, verifica-se, ao contrário do que querem os autores, que ocorreu,
de fato, a prescrição do direito de ajuizar esta demanda, fenômeno que pode ser proclamado inclusive de ofício, conforme dispõe o artigo 487,
II, do CPC. No caso vertente, a ação coletiva mencionada na inicial transitou em julgado em 27 de outubro de 2009 e o prazo de prescrição para
a execução individual é de cinco anos, tal como fixado no REsp 1.273.643-PR, em recurso julgado no regime dos recursos repetitivos. É forçoso
convir, portanto, que o prazo final para ajuizamento das ações de execução individuais, contado a partir do trânsito em julgado da sentença
proferida na ação coletiva, é a data de 27 de outubro de 2014. Não convence o argumento de que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo
MP teria o efeito de interromper a prescrição no caso dos autos, pois o C. Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que, no ressarcimento
individual, "a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas
ou seus sucessores de forma singular" (REsp 869.583/DF). Nesse quadrante, o Ministério Público não tem legitimidade para postular a liquidação
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