Edição nº 129/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de julho de 2016
da sentença genérica proferida na ação civil pública, razão pela qual a medida cautelar de protesto não beneficia os consumidores individuais
supostamente lesados. Tal conclusão, aliás, foi igualmente atingida pelo E. TJDFT, nos autos da apelação cível 2016.01.1.005459-6, cujo relator,
o Desembargador Alfeu Machado, citando a r. sentença ali examinada, assentou: "(...) Ademais, não é possível acolher a tese de que a medida
cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público tem o condão de interromper a prescrição executiva. A uma, pois não agiu em substituição
aos consumidores, eis que a ação coletiva foi ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor. A duas, porque o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que a liquidação e cumprimento de ação coletiva são 'obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo ser prioritariamente
promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular', motivo pelo qual a medida cautelar proposta não beneficia os consumidores.
Outra conclusão não resta, portanto, a não ser o reconhecimento da prescrição do direito de ação no caso vertente, pois já superado, em muito,
o marco temporal final para o ajuizamento da ação de execução individual do julgado, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva
desse prazo a considerar. Ante o exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão
executiva deduzida no caso vertente, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Arcam os autores com as custas e despesas
do processo, observada a inexigibilidade das verbas de sucumbência, eis que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor dos autores.
Sem honorários, porquanto não houve resistência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido,
arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 18h26. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.162136-3 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: JULIANA DUTRA BARRETO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Satisfeita a obrigação, consoante
manifestação expressa da parte credora (fl. 73), declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924,
inciso II do CPC. Custas finais, caso devidas, pela executada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira,
07/07/2016 às 10h16. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.050488-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ALUISIO RAIMUNDO DE CARVALHO. Adv(s).: SP274211 - Talitha Blini.
R: JOABE COELHO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o pedido de desistência, formulado pela parte autora (fl. 22) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 13h43. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.014725-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSEFA VIEIRA DA SILVA PEDROZA. Adv(s).: DF039895 - Marcus da
Costa Guimaraes. R: BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa. Cuidase de Cumprimento de Sentença, em que as partes divergem sobre o valor atualizado da dívida. Em razão das divergências, os autos foram
encaminhados à Contadoria Judicial, a qual, por simples cálculos aritméticos e, em consonância com os parâmetros delineados na r. sentença,
reconheceu um saldo remanescente de R$ 1.683,76, devidamente atualizado até 19/05/2016, conforme cálculos de fls. 289/290. ANTE O
EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 1.683,76, o qual deverá ser
acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês a contar de 19/05/2016, ou seja, o valor atualizado até a presente data - 06/07/2016
- é de R$ 1.734,27 (mil setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos). Expeça-se alvará no valor referido (R$ 1.734,27) da quantia
bloqueada à fl. 275 ao autor, bem como o remanescente ao réu. Após, recolhidas eventuais custas, estas a cargo da requerida, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P.R.I Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 14h55. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 3366/97 - Anulatoria - A: CLEUSA GONCALVES CARDOSO. Adv(s).: DF00400A - Wagner Goncalves, DF01098A - Alberto Crispim
Goncalves, DF019908 - David Jose Cabral Ferreira da Costa. R: JOSE BELFORT DOS SANTOS BASTOS. Adv(s).: DF011014 - Eduardo Dantas
Ramos Junior, DF013587 - Maria Gorete Rodrigues dos Reis, DF021512 - Maria Helena Rodrigues Pereira. INTERESSADA: CARMEN BELFORT
DOS SANTOS BASTOS. Adv(s).: DF011014 - Eduardo Dantas Ramos Junior. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus
requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo
Civil Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 18h11. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.201329-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini,
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: FABIANO FRANCISCO DE ABREU ME. Adv(s).: DF012957 - Mauricio Casado Accioly Pereira
Leite. R: FABIANO FRANCISCO DE ABREU. Adv(s).: DF012957 - Mauricio Casado Accioly Pereira Leite. R: FLAVIA SOARES DE FARIA. Adv(s).:
DF012957 - Mauricio Casado Accioly Pereira Leite. Certifico que juntei mandado e ofício de folhas 239 a 243. PORTARIA Nos termos da Portaria
N. 1/2016, fale o exequente. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar
as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 18h33. .
Nº 2014.01.1.059246-4 - Procedimento Comum - A: DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMACOES LTDA. Adv(s).: DF037249
- Suelen Fagundes de Sa Delduque. R: AMARELAS INTERNET PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi
recebido o Aviso de Recebimento de fls. 63/64 que retornou sem cumprimento, pelo motivo: MUDOU-SE em ambos. Nos termos do artigo 63,
§3º, do Provimento-Geral da Corregedoria, Biênio 2014-2016, deixo de juntá-lo aos autos. Certifico ainda que coloquei na contracapa dos autos
o mandado (e a contrafé). Nos termos da Portaria 1/2016, ao AUTOR/EXEQUENTE para se manifestar sobre o não cumprimento do mandado,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 18h44. .
Nº 2015.01.1.044331-6 - Monitoria - A: CONSTRUDANTAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF029407 - Caroline Vaz de
Melo Mattos Abreu. R: EDILSON JANUARIO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s)
à(s) fls. 37/38, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se o autor/exequente
sobre a referida certidão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 18h37. .
Nº 2014.01.1.197450-9 - Monitoria - A: SULZ GONSALVES CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF009275
- Romulo Sulz Gonsalves Junior. R: MARIA JOSE DIAS MARQUES. Adv(s).: DF014916 - Jorge Antonio de Oliveira. Certifico que, nesta data,
juntei APELAÇÃO da parte RÉ de folhas 76/83. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as
contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 18h36. .
DECISAO
1054