Edição nº 162/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de agosto de 2016
Nº 2016.01.1.015544-4 - Procedimento Sumario - A: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF014039 - Harilson da Silva
Araujo. R: GUAPARI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, juntei aos presentes
autos mandado de citação e intimação do representante legal da ré sem o devido cumprimento às fls. 47/48. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o
art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima
mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 16h09. .
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.079511-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO, DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo, DF13850E - Leonardo Yuri Cavalcante Queiroz. R:
RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que juntei aos autos: -Aviso de Recebimento de CARTA/
MANDADO referente à Parte RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA SEM CUMPRIMENTO (fl.53), com a declaração dos Correios de que o
destinatário estava ausente por três vezes. O comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, o
qual determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que
seja certificada a informação prestada pelos Correiros quanto ao motivo do não cumprimento. Deixo de destacar o mandado e enviá-lo para
cumprimento por oficial de justiça, uma vez que trata-se de mandado com endereço em Belo Horizonte-MG. Nos termos do art.93, XIV, CF, c/c o
art.203, §4º do CPC, fica a Parte Exequente CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB INTIMADA a promover o cumprimento da
citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 16h10..
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE AR SEM CUMPRIMENTO
Nº 2016.01.1.062425-8 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE COMUNICACAO
DO. Adv(s).: DF016006 - Giancarlo Machado Gomes. R: CARLOS RENAN DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, recebi o
comprovante de recebimento de AR - mandado de citação e intimação SEM cumprimento, com a informação de que o réu mudou-se do endereço
de fl.46.. O comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de
Recebimento - AR devolvido sem o efetivo comprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação
prestada pelos Correiros quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 16h33. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.043828-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIELLY DE FATIMA SANTANA DA SILVA. Adv(s).: DF008861 - Giovani
Pasini Neto. R: PLANO DE SAUDE SUL AMERICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP SOLUCOES EM SAUDE. Adv(s).: SP273404
- Ticiana Scaravelli Freire. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apresentou impugnação contra a penhora de bloqueio de
valores via sistema Bacenjud, alegando, em resumo, sua ilegitimidade passiva, por entender que não cabe a ela, administradora do plano de
saúde, arcar com o pagamento do valor devido. Todavia, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ora impugnante, tendo em vista que a
sentença de fls. 323/329, confirmada pelo acórdão de fls. 399/404-v, condenou as rés Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Sul América
Seguro Saúde S/A a autorizarem e custeaream os procedimentos cirúrgicos requeridos pela autora, além de condenar ao pagamento de danos
morais no valor de R$7.000,00, restando, portando, superada questão de legitimidade de partes. Além disso, em se tratando de obrigação
solidária, cada um dos devedores é responsável pelo pagamento integral da dívida, e o credor pode exigir de apenas um dos devedores o
pagamento integral da condenação (art. 275 do CC). Assim, o bloqueio do valor integral da dívida na conta da ora impgunante, que também
é obrigada pela dívida toda, satisfaz a obrigação com a consequente extinção do processo. Ressalte-se que, o pagamento integral por parte
de um devedor, confere-lhe o direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (art. 282, CC), podendo a ora impugnante exercer
seu direito de regresso contra a 1ª executada, Sul América Seguro Saúde, em ação própria. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e, em
face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se
houver, pelos executados. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado à fl., em
favor da exequente, observados os poderes de seu advogado. Pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 16h41. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2012.01.1.191822-9 - Procedimento Comum - A: VALOREM IND E COM DE MADEIRAS E ASSESSORIA FLORESTAL LTDA.
Adv(s).: PR023404 - Carlos Frederico Reina Coutinho. R: TOTAL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. Adv(s).: DF027345 - Jainara
Cristine Loiola de Sousa, DF035799 - Fernanda Batista Loureiro. Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas a revelação do
desejo de ver a sentença reformada, o que deve ser buscado na via adequada. A falta dos títulos originais não foi o único fundamento para a
ilegitimidde do autor, tendo sido salientada a irregularidade formal na transmissão dos títulos mediante simples tradição (fl. 442). Assim, a mera
apresentação dos títulos originais, como requer o autor (fl. 445/464), não supre a irregularidade. Rejeito os embargos. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 25/08/2016 às 16h54. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.054562-7 - Execucao - A: ESPOLIO DE ALCI ANTONIO PICOLOTTO. Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade Pinto,
DF016911 - Godofredo Souza da Silva Filho, DF034321 - Filipe Viana Andrade Pinto. R: IRENE LIMA MARTINS. Adv(s).: DF021229 - Daniel
Flavio Souza Fonseca. INVENTARIANTE: JOSIANE MOREIRA GOMES. Adv(s).: (.). Com razão o embargante. O recurso de fl. 293/297 não
tratou sobre a prescrição intercorrente. A decisão de fl. 326 foi equivocada, merecendo ser revista. Acolho os embargos. A executada alegou a
ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 315/317). Intimado, o credor manifestou-se à fl. 320/324. Em razão do falecimento do credor, o processo
foi suspenso em 04/03/2009 (fl. 175). Após, o autor fez diversas manifestações, no intento de regularizar o pólo ativo, sem sucesso (fl. 191,
201/206, 212, 223, 225, 240, 252, 264,). Finalmente, em 11/04/2016, foi realizada a habilitação (fl. 302/304). Assim, a demora na realização da
habilitação não foi injustificada, não havendo inércia ou desídia da parte exequente, requisito necessário para a ocorrência da prescrição. A ré
já havia sido citada, manifestado-se nos autos ainda em 06/11/2002 (fl. 29). O despacho do Juiz que ordena a citação interrompe a prescrição
(Art. 202, I, CC), operando-se a retroação do efeito à data da propositura da demanda. Assim, não ocorreu prescrição intercorrente, devendo
prosseguir a execução. Esclareça o exequente, em 5 dias, sobre o interesse na manutenção da penhora sobre os direitos pessoais da executada
sobre o imóvel (fl. 67). Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 16h57. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA E INTIMAÇÃO
Nº 2015.01.1.075718-0 - Acao Civil Coletiva - A: ASSPTOP ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EMPREENDIMENTO TOP LIFE
TAGUATINGA. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG080055 1020