Edição nº 164/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de agosto de 2016
que a lei e as ações afirmativas que envolvem a proteção aos direitos dos negros têm, entre seus objetivos, reparar
distorções e desigualdades raciais que ocorreram durante toda a formação do País: (...) A proteção prevista na lei é
voltada para toda a raça/etnia negra, no caso vista como vítima do processo de formação social do País. O impetrante
comprovou por meio de documentos, referentes ao seu cadastro funcional no e. STJ, datados de 25/01/00, e do registro
da sua identificação civil, realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, que ele possui cútis parda, além de olhos
castanhos e cabelo preto (fls. 156/7 e 160, 165), características da raça negra. A Lei 12.990/14, que regulamenta a
reserva de vagas para candidatos negros e o Estatuto da Desigualdade Social, estabelecem que a raça negra será
definida segundo os parâmetros estabelecidos pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e, esse instituto,
em sua página da internet estabelece que são opções de raça ou cor - branca, preta, amarela, parda ou indígena: (...)
Na lide, diante dos documentos e informações juntados aos autos, verifico que o impetrante não pode ser classificado
como pessoa branca, tendo em vista suas características físicas, como pele morena e o formato da boca, melhor se
encaixando como parda e, consequentemente, beneficiário das cotas estabelecidas na Lei 12.990/14. Verifico, ainda, o
risco de dano de difícil reparação diante da homologação do resultado final do concurso e a possibilidade de nomeação
dos candidatos, entretanto, o impetrante deverá figurar como candidato sub judice no resultado final. Isso posto, defiro a
liminar para determinar que se inclua o nome do impetrante no resultado final do concurso, como candidato sub judice,
na condição de candidato pardo, observada sua classificação. Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra a
decisão e preste informações. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para parecer. Intimem-se.
Oficie-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. (a) VERA ANDRIGHI - Desembargadora Relatora"
Brasília - DF, 30 de agosto de 2016
MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora de Secretaria do CONSELHO ESPECIAL
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