Edição nº 166/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de setembro de 2016
inclusive, logrado aprovação em vestibular, impõe-se o deferimento do pedido a que seja submetido à prova e, uma vez aprovado, expedido o
certificado de conclusão do ensino médio, para que possa matricular-se no curso superior pretendido. 2. É garantia constitucional, prevista no
inciso V do artigo 208, o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um,
não sendo razoável que se obste o estudante, menor de 18 anos, a se submeter a exame supletivo para concluir o ensino médio, quando este
demonstra, indubitavelmente, satisfazer a exigência constitucional. 3. Em casos da espécie, consoante entendimento jurisprudencial transcrito,
há que se abrandar o rigor da Lei 9.394/96, porquanto, na interpretação da norma, devem ser buscados os fins sociais a que se destina. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.825342, 20140020167392AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/10/2014, Publicado no DJE: 16/10/2014. Pág.: 87) Tenho, por fim, que na espécie o princípio da causalidade deve incidir no sentido de que
a autora suporte as custas processuais, isso porque entendo que não é possível concluir que o réu deu causa a presente ação, uma vez que
simplesmente cumpriu a Lei 9.394/96 que lhe é impositiva. O requerido não praticou ato ilícito, pelo contrário, observou a soberania da norma.
Vale dizer, ao judiciário, como assente na jurisprudência, é possível afastar a referida lei, não o é porém aos demais destinatários da norma. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, confirmando a antecipação de tutela, determinar ao CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO
DE BRASÍLIA - CETEB que assegure à autora o direito de se matricular e se submeter à avaliação para conclusão do ensino médio, e, uma vez
obtida a aprovação, seja expedido o respectivo certificado de conclusão do ensino médio. Condeno a autora às custas, tendo em vista que o
requerido agiu em estrito cumprimento da lei. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusa às partes a oportunidade recursal, intimese o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 16h18.
Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.055633-8 - Procedimento Comum - A: MARIA JOSE RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza,
DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos. R: CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. Adv(s).: DF040545 - Guilherme Alvim
Leal Santos. Às partes embargadas sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016
às 16h20. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.051269-5 - Procedimento Comum - A: JOAO BOSBO NUNES VIDAL. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares Canabrava
de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri. Em 29 de agosto de 2016 às 16h22, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta
Corte, na sala , presente o conciliador Kelvy Figueiredo de Almeida, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum,
processo nº 2016.01.1.051269-5, requerida por JOAO BOSCO NUNES VIDAL, CPF/CNPJ nº 37954610144 em desfavor de SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de seu patrono,
Dr. DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO,OAB nº DF038575 - e parte requerida, representado pela advogada, Dra. SABRINA DE
MACEDO LOUZADA OAB nº DF48227. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Dada a palavra da advogada da parte
requerida, esta se manifestou nos seguintes termos: "Tendo em vista a ausência de cobertura diante do fato de que não há cobertura para o trator
mencionado, e que o acidente não foi causado pelo veículo resta evidente na descrição do boletim de ocorrência que a vítima pulou do veículo em
comento. Requer sejam todas as intimações publicadas constando exclusivamente o nome do advogado, Dr. Paulo R. Roque A. Khouri, OAB/DF
10671." Foram juntados nessa oportunidade, carta de substabelecimento e procuração. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência
e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu,
conciliador Kelvy Figueiredo de Almeida , a digitei.. Conciliador: Parte autora: Advogado da parte autora: Advogada da parte requerida: .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.099627-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LIVIA MARCIA DE CARVALHO PORTUGAL. Adv(s).: DF003989 - Livia Marcia
de Carvalho Portugal. R: FACTORING PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF003401 - Antonio Jose Mendes Santos, DF003845 - Emiliano Candido
Povoa. R: GERALDO VILELA COUTO. Adv(s).: (.). Há penhoras precedentes sobre o imóvel arrematado de matrícula 1057 (fls. 914/916). Oficiese aos respectivos juízos informando a arrematação do bem, o valor pelo qual arrematado, solicitando se persistem as penhoras, bem como o
valor atualizado das dívidas. Sem prejuízo, ao executado sobre o pedido de fls. 916/931, ficando facultado comprovar a alegação de cobrança
duplicada do valor. Informe o juízo de fls. 913 o valor da arrematação e a existência de penhoras anteriores que não permitem averiguar a
existência do saldo sem resposta dos juízos onde realizadas se ainda persistem e qual o valor das respectivas dívidas. Tudo feito, retornem os
autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 16h33. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO - TRANSITO EM JULGADO
Nº 2011.01.1.125042-8 - Cautelar Inominada - A: LUCY FREITAS SIQUEIRA MENDES. Adv(s).: GO023613 - Guilherme Arruda de
Oliveira. R: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que a sentença de fls. transitou em julgado
em Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 16h36. PORTARIA Nos termos da Portaria 1/2016, ao CREDOR para requerer o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 16h36. .
CERTIDÃO
Nº 2002.01.1.077555-6 - Execucao Forcada - A: MB ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R:
GETULIO RODOR. Adv(s).: DF021919 - Celso Rubens Pereira Porto. R: ELIANA REY LIMA RODOR. Adv(s).: DF021919 - Celso Rubens Pereira
Porto. Certifico que juntei petição de folhas 785/791. PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2016, fica a exequente intimada a comparecer
na Secretaria do Juízo para o desentranhamento do documentos de seu interesse, advertida de que o não comparecimento em 5 (cinco) dias,
ensejará o retorno dos autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 16h40. .
Nº 2006.01.1.099815-5 - Cumprimento de Sentenca - R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio, DF048805 - Luiz Antônio Lorena de Souza Filho. A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Certifico que foi realizado o desarquivamento dos autos. Certifico ainda, que juntei, nos presentes autos, a petição de
fls. 439/441. Nos termos da Portaria 1/2016, à parte interessada para se manifestar no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem manifestação,
retornem os autos ao arquivo. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar
as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2016 às 16h42. .
DECISÃO
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