Edição nº 170/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2016
DECISÃO
Nº 0723711-51.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENISE PINHEIRO FALCAO DA ROCHA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF6930 - CRISTIANA
RODRIGUES GONTIJO. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA.
Número do processo: 0723711-51.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE PINHEIRO
FALCAO DA ROCHA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
DECISÃO A parte requerida já foi intimada pessoalmente a dar cumprimento à obrigação de fazer fixada na sentença, porém manteve-se inerte.
Portanto, cabível a aplicação da multa fixada na sentença, em seu limite máximo (R$ 6.000,00). Proceda-se à consulta BACENJUD. Aguardese o retorno das informações. Após, intime-se novamente as requeridas a demonstrarem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Brasilia-DF, 4 de setembro de 2016 MARILIA DE AVILA E
SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
Nº 0723711-51.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENISE PINHEIRO FALCAO DA ROCHA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF6930 - CRISTIANA
RODRIGUES GONTIJO. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA.
Número do processo: 0723711-51.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE PINHEIRO
FALCAO DA ROCHA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
DECISÃO A parte requerida já foi intimada pessoalmente a dar cumprimento à obrigação de fazer fixada na sentença, porém manteve-se inerte.
Portanto, cabível a aplicação da multa fixada na sentença, em seu limite máximo (R$ 6.000,00). Proceda-se à consulta BACENJUD. Aguardese o retorno das informações. Após, intime-se novamente as requeridas a demonstrarem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Brasilia-DF, 4 de setembro de 2016 MARILIA DE AVILA E
SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
Nº 0723711-51.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENISE PINHEIRO FALCAO DA ROCHA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF6930 - CRISTIANA
RODRIGUES GONTIJO. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA.
Número do processo: 0723711-51.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE PINHEIRO
FALCAO DA ROCHA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
DECISÃO A parte requerida já foi intimada pessoalmente a dar cumprimento à obrigação de fazer fixada na sentença, porém manteve-se inerte.
Portanto, cabível a aplicação da multa fixada na sentença, em seu limite máximo (R$ 6.000,00). Proceda-se à consulta BACENJUD. Aguardese o retorno das informações. Após, intime-se novamente as requeridas a demonstrarem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Brasilia-DF, 4 de setembro de 2016 MARILIA DE AVILA E
SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
Nº 0723711-51.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENISE PINHEIRO FALCAO DA ROCHA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF6930 - CRISTIANA
RODRIGUES GONTIJO. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA.
Número do processo: 0723711-51.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE PINHEIRO
FALCAO DA ROCHA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
DECISÃO A parte requerida já foi intimada pessoalmente a dar cumprimento à obrigação de fazer fixada na sentença, porém manteve-se inerte.
Portanto, cabível a aplicação da multa fixada na sentença, em seu limite máximo (R$ 6.000,00). Proceda-se à consulta BACENJUD. Aguardese o retorno das informações. Após, intime-se novamente as requeridas a demonstrarem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Brasilia-DF, 4 de setembro de 2016 MARILIA DE AVILA E
SILVA SAMPAIO Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0722027-57.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: FABRICIO CARDOSO OLIVEIRA POVOA. Adv(s).: GO44319
- FABRICIO CARDOSO OLIVEIRA POVOA. R: PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB Número do processo: 0722027-57.2016.8.07.0016 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FABRICIO CARDOSO OLIVEIRA POVOA EXECUTADO: PAULO OCTAVIO
ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO Intimo o credor quanto ao resultado negativo da diligência realizada e para promover o prosseguimento do feito,
indicando medidas que visem à satisfação do crédito. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2016 13:53:58.
INTIMAÇÃO
Nº 0716858-89.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEILAH LINHARES SOBREIRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: WINNER INFORMATICA - COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF44923 - OCTACIANO FERREIRA
SILVA, DF50461 - JESSICA FERNANDES SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716858-89.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILAH LINHARES SOBREIRA DE OLIVEIRA RÉU: WINNER INFORMATICA - COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de rescisão contratual ajuizada por Leilah Linhares Sobreira de Oliveira em face de Winner
Informática ? Comércio e Serviços LTDA. A parte autora relata que em 03/05/2016 seu marido entregou um aparelho celular Sony Xperia à parte
requerida, pois este estava com um defeito, sendo cobrado o valor de R$ 250,00 para conserto, tendo a ré informado o prazo de 10 dias úteis
para conserto. Afirma que a ré nunca observou este prazo e que, em decorrência da demora no conserto, teve que adquirir outro aparelho em
17/06/2016. Ao final, requereu a condenação da requerida em obrigação de entregar o aparelho, em danos morais, em ressarcir o valor despendido
com o novo aparelho, além da declaração de inexistência do valor de R$ 250,00. Devidamente citada, a requerida apresentou tempestiva
contestação na qual alega que houve a entrada de um aparelho celular SONY XPERIA modelo D2243 para orçamento, com a descrição de que o
aparelho encontrava-se ?sem ligar e carregar?, feito uma análise técnica pela requerida, foi constatado a necessidade de troca de componentes
elétricos, gerando o custo de R$250,00, a ser pago no momento da retirada do aparelho celular. Afirma que após a reparação do bem pela Ré, foi
necessário o envio para o Centro de Reparos da Fabricante SONY, pois o aparelho precisava ser vedado. Relata que no Centro de Reparos da
Fabricante, não houve uma vedação satisfatória, sendo enviado para a Empresa Ré um novo aparelho celular, com as mesmas características do
anterior, e estando disponível para a retirada até o presente momento. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico que o feito comporta julgamento
antecipado (art.355, I, CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito. Não vislumbro, pois,
na ocasião, nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise
do mérito. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei
federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso
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