Edição nº 170/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2016
XXXII da constituição federal). O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as
quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente
causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido. Nos termos do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos". Cumpre destacar que cabe ao requerido demonstrar a causa excludente de sua responsabilidade, qual seja, que, tendo prestado
o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC). Trata-se de ônus
ope legis, sendo incabível a alegação de que o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito. Diferentemente do comando contido no art.
6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art.
14, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória do fornecedor de
serviço, que só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope
legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). (Precedente REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Em que pese a alegação da requerida, esta não juntou aos autos qualquer documento capaz de corroborar a
versão apresentada em contestação. A mera alegação, desprovida de qualquer elemento probatório não é suficiente para desconstituir o direito
do consumidor. Portanto, não tendo a ré observado o prazo estabelecido entre as partes para a devolução do aparelho, de 10 dias úteis, merece
acolhimento o pedido autoral de rescisão contratual sem ônus para a autora. Ademais, não tendo a ré cumprido com sua parte no contrato,
impossível exigir a contraprestação imposta à consumidora, de arcar com R$ 250,00 pelo serviço, pois não houve a efetiva prestação do serviço
contratado. Quanto aos pedidos de obrigação de fazer e ressarcimento, entendo que a condenação da ré em ambos constitui bis in idem, ou seja,
condenar a ré em duas sanções distintas em relação ao mesmo fato, o que acarretaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa à parte
autora. Assim, considerando que a autora teve que adquirir um novo celular em razão da demora da requerida em consertar seu aparelho, resta
evidente que este valor arcado pela autora deverá ser ressarcido pela ré. Neste ponto, é imperioso ressaltar que a 3ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal (MPF) publicou, em junho de 2011 o Enunciado nº 8, segundo o qual o aparelho de telefone celular é produto
essencial, seguindo o entendimento da Nota Técnica nº 62/2010, do Departamento de Defesa do Consumidor (DPDC). Portanto, não é razoável
exigir do consumidor que espere por prazo superior ao ajustado no contrato, notadamente quando o produto a ser consertado é considerado
bem de uso essencial. Por fim, quanto ao dano moral, compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos apresentados, vejo que
não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de ofender a integridade física ou psíquica da
parte autora, bem como sua honra ou dignidade. Na linha de entendimento do TJDFT: "O dano moral decorre de uma violação de direitos da
personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da
personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano
ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com
a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O julgador deve valer-se de
parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que
se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas." (Acórdão n.
562923, 20110110842567ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado
em 31/01/2012, DJ 03/02/2012 p. 268). No caso, o dano moral não se configura ?in re ipsa?, ou seja, não decorre diretamente da ofensa. Assim,
embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à autora, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra. Em
que pese o transtorno a que se submeteu a autora visando o cumprimento do contrato, tal fato não é suficiente para a caracterização de um
dano moral indenizável. Há que se aplicar aqui o entendimento sumulado do STJ no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não
gera dano moral, notadamente quando a autora será ressarcida dos prejuízos materiais experimentados. Desse modo, conquanto repreensível
a conduta da requerida, não há dano suficiente a ensejar abalo moral. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
contidos na petição inicial para decretar a rescisão contratual sem ônus para a autora e condenar a requerida a ressarcir o valor de R$ 2.049,00
(dois mil e quarenta e nove reais), referente ao valor despendido pela autora para a aquisição de um novo aparelho celular. O valor deverá ser
corrigido pelo INPC, desde o desembolso, e correrão juros de 1% a.m. desde a citação. Declaro indevido o valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), referente ao orçamento para conserto do antigo celular. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487,
I do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi
condenado, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no §1º artigo 523 do Novo CPC. Por fim, não havendo
novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília-DF, 5 de setembro de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0712337-04.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ERICLIS DOS SANTOS BATISTA. Adv(s).: DF13454 NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: EDSON RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: E R DE SOUZA
AUTO PECAS EIRELI - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB Número do processo: 0712337-04.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
EXEQUENTE: ERICLIS DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO: EDSON RODRIGUES DE SOUZA, E R DE SOUZA AUTO PECAS EIRELI - ME
INTIMAÇÃO Intimo a parte autora quanto ao resultado negativo da diligência realizada e para promover o prosseguimento do feito. BRASÍLIA,
DF, 8 de setembro de 2016 15:08:42.
DESPACHO
Nº 0711925-73.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSANGELA JARJOUR. Adv(s).:
DF07587 - CLAUDIA CHATER. R: Bradesco Saúde. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Número do processo:
0711925-73.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA JARJOUR RÉU:
BRADESCO SAÚDE DESPACHO Dê-se vista à ré do documento apresentado pela autora. Prazo: 05 dias. Brasília-DF, 8 de setembro de 2016.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0703473-74.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAN SCHLOSSAREK. A: ANA
JUNQUEIRA PESSOA. Adv(s).: SC34420 - CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA FONSECA. R: AZUL. Adv(s).: MT7413 - ITALLO GUSTAVO DE
ALMEIDA LEITE. Número do processo: 0703473-74.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SEBASTIAN SCHLOSSAREK, ANA JUNQUEIRA PESSOA RÉU: AZUL DESPACHO Aguarde-se o depósito do valor remanescente por
mais quinze dias. Brasília-DF, 8 de setembro de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0703473-74.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEBASTIAN SCHLOSSAREK. A: ANA
JUNQUEIRA PESSOA. Adv(s).: SC34420 - CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA FONSECA. R: AZUL. Adv(s).: MT7413 - ITALLO GUSTAVO DE
ALMEIDA LEITE. Número do processo: 0703473-74.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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