Edição nº 180/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Nº 2015.01.1.037309-6 - Monitoria - A: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: GO016016 - Lucio Bernardes Roquette. R: GIOVANNI
RATTACASO. Adv(s).: DF000870 - Valdir Campos Lima, DF022916 - Arthur Lirio. Diga a ré sobre o pedido de desistência do autor. Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 17h21. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.079833-0 - Procedimento Sumario - A: RONALDO SILVA DAS NEVES. Adv(s).: DF033314 - Rovilson Xavier Pacheco.
R: AUTO VIACAO MARECHAL. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. DENUNCIADO A LIDE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
SA. Adv(s).: MG097774 - Bernardo Menicucci Grossi, SP072973 - Lucineide Maria de Almeida Albuquerque. Anote-se conclusão para sentença,
na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 17h03. Andre Gomes Alves,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.036715-0 - Embargos a Execucao - A: CLEBERT ALVES DA CONCEICAO. Adv(s).: DF009283 - Sebastiao Alves Dourado.
R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).: PR037007 - Paulo Fernando Paz Alarcon. A: ALEX
ALVES CONCEICAO. Adv(s).: (.). A: FABIANO ALVES DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). O feito prescinde de dilação probatória. Anote-se conclusão
para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 18h46. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.055961-0 - Embargos a Execucao - A: ELLEN MARAVALHAS CHILTON. Adv(s).: DF046002 - Leandro de Sousa Araujo.
R: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 216. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior. A embargante juntou documentos aos autos.
Faculto à parte requerida manifestar-se acerca de tais no prazo de 15 dias úteis. Após, anote-se conclusão para sentença. I. Brasília - DF, sextafeira, 16/09/2016 às 18h56. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.156885-2 - Procedimento Comum - A: JAIRO CESAR BANDEIRA COELHO. Adv(s).: DF012536 - Lucimar Roberto de
Lima. R: ADRIANA CRISTINA DE MORAIS SILVA. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. Homologo a desistência quanto ao réu, ainda não
citado, José Regyano Rodrigues Marques. Anote-se e registre-se no SISTJ. Informe a ré sobre seu interesse em conciliar. Se tiver, designe-se
audiência de conciliação. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 17h57. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.017687-5 - Procedimento Sumario - A: CARLOS SERGIO GURGEL DE LIMA. Adv(s).: DF046020 - Paulo Vinicius Franco
Nascimento. R: QUALICORP. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. R: SULAMERICA. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro
Vita. O feito prescinde de dilação probatória. Anote-se conclusão para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica.
I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 17h05. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.021541-5 - Embargos a Execucao - A: RONO COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF034475 - Celso Daniel Lelis Vieira. R:
CHARLES JEFERSON LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson Lopes dos Santos, Nao Consta Advogado. À réplica no
prazo de 15 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 15h30. Verônica Capocio,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.047535-5 - Procedimento Comum - A: BRUNO CORREA MIRANDA. Adv(s).: DF038998 - Rogerio dos Santos
Bitencourt. R: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF039375 - Marcio Emrich Guimaraes Leao. R: LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Defiro a tutela de urgência vindicada, porquanto presentes os
requisitos do art. 300 do CPC. Manifesta está a probabilidade do direito do autor, porquanto houve comunicação inequívoca de sua vontade
de rescindir o contrato, conforme notificação de fls. 109--112, de tal sorte que é no mínimo excessivo o valor de inadimplência anotado às fls.
370. O risco de dano à imagem do requerido é evidente. Assim, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a retirada da decisão de
inadimplência realizada pela empresa TECNISA SA, referente ao contrato R0240R010504DF. Oficie-se à Serasa com cópia de fls. 370 e 379
para que proceda à retirada determinada. No mais, o feito prescinde de dilação probatória. Anote-se conclusão para sentença, na forma do art.
355, I, do CPC, observada a ordem cronológica. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 17h31. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.051269-5 - Procedimento Comum - A: JOAO BOSBO NUNES VIDAL. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares Canabrava
de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri.
O feito prescinde de dilação probatória. Anote-se conclusão para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 17h53. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.128089-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO DE CARVALHO NERY. Adv(s).: (.). R: ROBERTO FERREIRA
XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro. Suspendo o curso processual pelo prazo de 30 dias, os quais findados, deverá o autor ser
intimado para promover o regular andamento do feito. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 13h59. Verônica Capocio,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2013.01.1.100780-0 - Despejo - A: MARIA DE FATIMA ASSIS LEITE SALES. Adv(s).: DF038044 - Kelven Fonseca Goncalves Dias.
R: REGINALDO BORGES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O feito prescinde de dilação probatória. Anote-se conclusão
para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 17h05. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.080678-4 - Procedimento Comum - A: ACRED ASSESSORIA DE CREDITO E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: BA024288
- Jose Nilton Leal Dias, DF044696 - Silvia Mara Rodrigues Padilha. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF021811 - Bruno Nascimento Coelho,
DF031400 - Ana Paula Davila de Souza. R: CP PROMOTORA DE VENDAS SA. Adv(s).: (.). R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 Roberto de Souza Moscoso. A: P E S COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: BA024288 - Jose Nilton Leal Dias, DF044696 - Silvia Mara
Rodrigues Padilha. Pugna a parte autora pela aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC. Em obediência o art. 9º da Lei 13.105/15, digam
as requeridas acerca da petição de fls. 1969-1973, no prazo de 10 dias úteis. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 19h10. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.041734-7 - Tutela Cautelar Antecedente - A: ART MOVEIS PRESENTES DECORACOES E COMERCIO LTDA ME.
Adv(s).: DF012694 - Jose Maria Pinheiro. R: G SEIS FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: RS032951 - Manoel Tarrio Gandara. R: DERENJI
IND DERENJI INDUSTRIA E DE MOVEIS E ARTIGOS DE VIDRO LTDA ME. Adv(s).: RS032951 - Manoel Tarrio Gandara. O feito prescinde de
dilação probatória. Anote-se conclusão para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica. I. Brasília - DF, sextafeira, 16/09/2016 às 17h11. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.026674-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LISIANE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos percebo que foi efetuada penhora através do
bacenjud apenas dos honorários advocatícios, não sendo feita da multa a que a autora tem direito. Sendo assim, proceda-se nova tentativa
de constrição via BACENJUD do valor trazido na petição de fl. 37/39, acrescido da multa de 10% pelo não pagamento voluntário. Restando
infrutífera, prossiga-se com a decisão de fl. 45 a partir do ponto 02. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 16h47. Verônica Capocio,Juíza
de Direito Substituta .
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