Edição nº 185/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão Interlocutória
Nº 2016.06.1.011281-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF028606 Henriette Groenwold Monteiro. R: DEBORA DE CASTRO LACERDA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho as razões de fls. 79/81 e
emenda de fls. 82/91. Cite-se para pagar em 03 dias, sob pena de penhora. Honorários de 10%, salvo embargos. Advirta-se a parte executada
de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 dias, contados
da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o
crédito do exequente, depositar 30 do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no
prazo legal, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Neste caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma
do art. 840, §1º do CPC. Autorizada a remoção do bem. Frustrada a penhora, venham os autos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas
informatizados disponíveis neste Juízo. Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de
dados, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG (mesma base de dados da Receita Federal e DETRAN). Se não houver êxito nas pesquisas,
a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, a
citação por edital, sob pena de extinção do feito. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 17h. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2006.06.1.008058-4 - Execucao de Sentenca - A: PEDRO SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: JOSE
EVANDRO DE MELO. Adv(s).: DF007278 - Evaristo Evando de Melo. R: MAILDE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo
Falcomer dos Santos, DF034710 - Paulo Jose Mendes dos Santos, DF035831 - Michelle Castro de Araujo. INTERESSADA: EUDES FERNANDES
DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). REQUERENTE: EUDES FERNANDES MEDEIROS. Adv(s).: (.). PEDRO SILVA OLIVEIRA e EUDES FERNANDES
DE MEDEIROS pedem o cumprimento de sentença contra JOSE EVANDRO DE MELO e MAILDE PEREIRA DA SILVA. Sentença às fls. 22/33,
de natureza declaratória e constitutiva. Reconhecida a propriedade do autor Eudes, na proporção de 50% do imóvel descrito na inicial, além de
seu direito a 50% sobre as construções lá realizadas, até a data de emissão da última nota fiscal referente à obra. A condenação se limitou aos
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito econômico da parte vencedora. Acórdão às fls. 34/43, confirmando o julgado.
Realizada a liquidação, com a produção de perícia e fixação do valor da terra nua e das construções, até data certa. Homologado o laudo pericial
e liquidada a sentença, conforme decisão à fl. 124. Todavia, não houve decisão específica no que toca à fixação do valor devido a título de
honorários advocatícios. Deduzido pedido de cumprimento de sentença às fls. 127/130, quanto aos honorários advocatícios e construções do
imóvel. Instaurada a fase satisfativa e realizadas diversas diligências em busca de bens penhoráveis. Realizada penhora via BACENJUD. O
autor levantou a quantia à fl. 190. Efetivada penhora de imóvel, posteriormente desconstituída. Ás fls. 325 e 340 realizou-se a penhora do imóvel
objeto da lide, no percentual de 50% pertencente ao primeiro executado. Decisão à fl. 398, limitando o valor dos honorários advocatícios em
10% sobre o valor apurado como proveito econômico de Eudes, na ação 4418-7/98, referente a 50% da terra nua e das construções realizadas
até 27/08/1996. Facultada emenda para adequação do valor e exclusão do autor Eudes do cumprimento de sentença. O autor não apresentou
emenda e sobreveio sentença extintiva à fl. 409. No julgamento de apelação o TJDFT cassou a sentença, argumentando que foi inadequada a
ordem de emenda, porquanto estabilizada a lide. Entendeu o Tribunal que estão pressentes os pressupostos processuais e que não é o caso
de extinção sob esse argumento. Salientou a Desembargadora relatora que, na hipótese de não possuir um dos credores direito a ser satisfeito,
é o caso de extinção processual por carência de ação. Os autos retornaram da segunda instância. Intimadas as partes. O advogado credor
dos honorários requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de certidão para averbação da penhora e avaliação do imóvel. Decido.
Entendo que falta ao credor EUDES FERNANDES DE MEDEIROS interesse processual quanto a este cumprimento de sentença. A despeito
da emenda de fl. 60/61 e do pedido de cumprimento em relação ao valor do percentual do imóvel e das construções erigidas, não é possível
deduzir que a parte intenta a conversão da obrigação de transferência do bem e da reintegração de posse quanto às construções em perdas
e danos. Não há causa de pedir deduzida nesse sentido. Percebe-se, de acordo com o registro imobiliário do bem, o registro da adjudicação,
em favor de Eudes, de 50% do imóvel (fl. 322). Diante da efetivação da ordem de registro do domínio não há que se falar em recebimento de
indenização pelo valor da terra nua, pois o bem jurídico foi devidamente alcançado pela parte. No que toca à reintegração de posse em relação
às construções, é possível eventual conversão em perdas e danos, haja vista que não há registro das incorporações e que possivelmente as
salas e lojas construídas foram negociadas com terceiros de boa fé. Todavia, repito, não há pedido nesse sentido. Vale mencionar que os autos
principais foram desarquivados a pedido do autor Eudes, o qual vem peticionando, naquele feito, mediante patrocínio de outro advogado, diverso
do Dr. Pedro, no intuito de recebimento de valor em virtude das construções. Desse modo, neste feito não há interesse processual que justifique
a permanência de Eudes na lide. Assim, quanto ao autor EUDES FERNANDES DE MEDEIROS, julgo extinto o feito, por ausência de interesse,
na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Atualizem-se os registros processuais. Prossegue o feito exclusivamente em relação ao cumprimento
de sentença requerido por PEDRO SILVA OLIVEIRA. A decisão à fl. 398, no tocante à limitação dos honorários a 10% sobre R$ 821.857,61, ou
seja, R$ 82.185,76, precluiu, haja vista que não foi objeto de modificação pela instância superior. Nestes termos, considerando que o autor não
atende a contento a ordem de apresentação de planilha atualizada, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial. Verifico que após a
instauração do cumprimento de sentença a parte ré não foi oportunizada ao pagamento voluntário da quantia, como lhe faculta a lei. Todavia,
o magistrado que recebeu o pedido, à época, entendeu, de acordo com a legislação então vigente (art. 475-J CPC/73, pela aplicação imediata
da multa de 10% (fl. 151). Considerando que os réus não atacaram aquela decisão e em nome da segurança jurídica, incide tal multa. Assim, a
quantia deverá ser corrigida pelo INPC desde a data de elaboração do laudo (fl. 109 26/05/2008), incidindo multa de 10% (475-J CPC/73) e juros
de mora de 1% a.m a partir da homologação do laudo (fl. 124 25/06/2008) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo do débito.
Após, intimem-se os requeridos para pagamento da dívida, no derradeiro prazo de 5 dias, por mera publicação no DJe, haja vista que possuem
advogados. Sem prejuízo, diligencie a Secretaria para, diante do certificado à fl. 389, trasladar para estes autos cópia da procuração outorgada
pelo réu José Evandro. A ré Mailde Pereira constituiu novo advogado à fl. 266. Anote-se na capa dos autos. Escoado o prazo, voltem os autos
para análise do pedido de expedição de certidão para averbação da penhora e avaliação do bem. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às
14h42. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.004778-8 - Execucao - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF023224
- Janaina Elisa Beneli, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques, DF046169 - Hélder Guimarães Fernandes. R: FLAVIO RIBEIRO SANTANA.
Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo. Intimada a promover o andamento do feito, a requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art.
921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se
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