Edição nº 185/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de setembro de 2016
suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição
intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Considerando que não há espaço físico na Secretaria deste Juízo para
alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo
processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de
sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Ressalto,
desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de
sentença se dará nestes próprios autos. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal,
anote-se o final do prazo suspensivo em 28/09/2017 e o decurso do prazo prescricional em 28/09/2022. Arquivem-se os autos, independente da
preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à
parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 15h38. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.000283-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF14960E - Paulo Henrique da Silva Araujo, DF15088E - Felipe Rocha Lopes, RJ150216 - Leandro
Fonseca Vianna. R: ANDREA FERNANDES DE MENEZES DE CARVALHO. Adv(s).: DF036598 - Raquel Galvao Rodrigues da Silva, DF041358 Alvaro de Castro, DF041931 - Icaro Lobao de Castro. Indefiro o pleito de expedição do alvará em nome da sociedade de advogados indicada, vez
que os créditos são de titularidade da instituição exequente e não de seus patronos. Deverá apenas constar o nome dos patronos que possuem
poderes para receber e dar quitação, conforme instrumentos de procuração de fls. 07/09. Aguarde-se a preclusão da decisão anterior. Após,
expeça-se alvará. Em seguida, a exequente deverá apresentar planilha atualizada e promover o andamento ao feito, observado o que dita o art.
921, III, do CPC. Intime-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 16h. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.000526-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: JR CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ROBERTO BAZAGA
JUNIOR. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARIA ROSANA AGUIAR BAZAGA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LETICIA
FEIJO DE OLIVEIRA BAZAGA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CINTIA FEIJO DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. Expeça-se alvará de levantamento em nome do banco exequente, de acordo com os ID's de fls. 147/149, no valor total
de R$ 706,93. Os poderes do advogado são restritos, quanto ao recebimento de quantia, conforme procuração à fl. 119. Após a retirada do
alvará, independente de nova intimação, apresente o credor, no prazo de 3 dias, planilha atualizada do débito remanescente, com a indicação
das medidas executórias que entender pertinentes. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 17h20. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.003164-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ABDIAS JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva.
R: COOPERTRAN. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho Moura Maia. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a
expedição de certidão de crédito. Decido. Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento
de sentença se dará nestes próprios autos. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis,
sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um)
ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará
a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Considerando
que não há espaço físico na Secretaria deste Juízo para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem
custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos
que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo
(BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a
modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Para fins de lançamento no sistema
da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 28/09/2017 e o decurso do prazo
prescricional em 28/09/2020. Arquivem-se os autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório
de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação
deste Juízo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 14h04. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001807-3 - Procedimento Comum - A: AGUINOR SOUZA DE JESUS. Adv(s).: DF028606 - Henriette Groenwold Monteiro.
R: AGUINALDO SOUZA DE JESUS. Adv(s).: DF038098 - Rodrigo Batista de Oliveira. Indefiro, por ora, o pleito de fl. 162, pois não cabe a este
Juízo requisitar informações de terceiros estranhos a esta relação processual. Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de fls.
161/163, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 14h23. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
Nº 2016.06.1.004278-3 - Procedimento Comum - A: ANAIDE DE ALMEIDA BONFIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BANCO BMG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Sentença às fls. 93/100. Às fls. 108/120, a autora requer o cumprimento da sentença. Decido.
O art. 509, §2, do CPC, dispõe que, apesar da iliquidez do título executivo judicial, o cumprimento de sentença poderá ser desde logo manejado
quando a apuração do valor devido depender apenas dos cálculos aritméticos. É o caso dos autos. Os cálculos apresentados às fls. 109/120
estão nos termos da sentença proferida às fls. 93/100. Portanto, torno líquida a obrigação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, em
razão do pedido formulado por ANAIDE DE ALMEIDA BONFIM contra BANCO BMG. Anote-se e reclassifique-se. Intime-se a parte devedora para
pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento no
prazo estipulado o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir
a sentença por carta com aviso de recebimento, porque é revel e/ou não tem procurador constituído nos autos. Feita a intimação por carta ou
meio eletrônico, considera-se realizado o ato quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC e o ato independe de penhora ou nova
intimação. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos para início dos atos executivos.
Prazo sucessivo: 15 dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 13h48. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.005598-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RECANTO DA SERRA. Adv(s).: DF034369 - Ricardo
Silva do Lago. R: GESSICA FARIA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte ré, citada, não efetuou o pagamento do débito nem
ajuízou ação de embargos. Defiro o pedido de constrição de valores pertencentes a parte executada depositados em instituições financeiras,
como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud, que será renovada por outras duas ocasiões,
na hipótese de insuficiência de recursos. Aguarde-se por 10 dias, período de conclusão das diligências. Vedada a carga dos autos neste período,
salvo para cópia. Ressalto que a penhora do imóvel é providência excepcional que somente será realizada se esgotados os outros meios para
satisfação da obrigação. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 15h53. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
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