Edição nº 196/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2016
16ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto
Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.104861-8 - Procedimento Comum - A: SAMANTHA NAYRA DE ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).: DF035814 - Jose Hygino
de Azevedo Filho, SP339765 - Rafael Silva Rossi. R: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE
LOURDES DE ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Emende o(a) autor(a) a inicial, com cópia(s) para a(s) contrafé(s); a) juntando comprovante
de recolhimento das custas para análise exordial. b) indicando o Código de Endereçamento Postal - CEP - da parte ré nos termos da Portaria
Conjunta 71/2013 deste Tribunal de Justiça; c) providenciando endereço eletrônico do seu advogado (art. 287 do NCPC). Venha a nova inicial,
na íntegra, com todas as correções necessárias, acompanhada de contrafé. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 17h15. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.033112-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VLADIMIR DE OLIVEIRA DA MATTA. Adv(s).: DF027526 - Vladimir de Oliveira
da Matta, DF029568 - Debora Goncalves Borges da Matta. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por BANCO DO BRASIL SA às fls. 446/447. De ordem do MM. Juiz, manifestese a parte AUTORA sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 17h19. (NOMEREG) .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.018484-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CAPUT, BASTOS E FRUET ADVOGADOS. Adv(s).: DF012709 - Ricardo
Mesquita Queiroz de Abeci, DF021876 - Lilian Jardim Azevedo e Azevedo, DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. R: MARGARIDA LIMA
FRANCO DANTAS. Adv(s).: DF017152 - Margarida Lima Franco Dantas. Tendo em vista o pedido de fl. 579, expeça-se alvará de levantamento
das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de fl. 502,515 e 560 ( R$13.275,82, R$2.079,95 e R$ 25,63), em nome
do advogado MOSIAH DE CALDAS TORGAN, OAB/DF 34.413. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de
advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 17h55.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.162642-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO CURY NASSER. Adv(s).: DF005850 - Maria Antonieta Tosetto,
DF007764 - Ronaldo Pinheiro de Almeida. R: EDMUNDO DANTES PERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos, verifico
que as consultas aos sistemas RENAJUD e BACENJUD restaram infrutíferas. Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor
indique bens de devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 15h09. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.188447-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925 - Italo
Antunes da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: JOSE MANUEL DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF011415 - Ariston de Aquino
Alves. A penhora anteriormente deferida nos autos (fl. 131) foi desconstituída (fl.180). Logo, nada a prover quanto ao pedido de fl. 189. Na
oportunidade, faço as seguintes considerações: O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir do dia 18 de março de 2016, estatuiu regra
determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III). O exeqüente, no caso destes
autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente
pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para
auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve
diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional
pelo prazo de um ano, até o dia 13/10/2017, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê
andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já
requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 13/10/2022 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o
prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação
de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias,
conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 13h27. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.097304-8 - Procedimento Comum - A: MARIA SALETE COSTA. Adv(s).: DF029451 - Karina Balduino Leite. R: FUNCEF
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização
da audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer momento processual. Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras
as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa
por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. I. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 13h43. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.103541-6 - Procedimento Comum - A: SANDRA SALETE SALMEN. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. R:
PORTOCRED FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Revisional com
pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SANDRA SALETE SALMEN contra PORTOCRED FINANCEIRA para revisão de contrato
de mútuo firmado entre as partes, em razão de onerosidade excessiva superveniente. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferida
como caução o depósito de 30% do valor das parcelas em atraso ou substitutivamente a caução do veículo NISSAN MARCH 105V, 2014/2015,
placa PAB 8036, avaliado em R$ 39.900,00. O autor também pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Relatado o necessário. Decido.
Primeiramente, indefiro a gratuidade de justiça. A autora possui renda líquida mensal superior a R$ 8.000,00, consoante informa em sua inicial
e conforme contracheque de fl. 22. Em que pese noticie o seu estado de insolvência, as despesas listadas à fl. 21 presumem-se contraídas
de livre e espontânea vontade pela autora, de acordo com a avaliação do seu orçamento e despesas, não sendo suficientes para justificar sua
hipossuficiência. Em sede de tutela provisória, pleiteia que seja deferido como caução o depósito de 30% do valor das parcelas em atraso ou
substitutivamente a caução do veículo indicado. Segundo a Súmula nº 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer,
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