Edição nº 208/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de novembro de 2016
CERTIDÃO - PORTARIA
Nº 2016.01.1.057854-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: LORENA SABARENSE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo sem manifestação do autor. Nos termos da Portaria nº 1/2016 e do art. 485, inc. III, parágrafo 1º do CPC, intime-o a promover
o prosseguimento do feito para indicar a localização do veículo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485,
inciso III/CPC. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, via postal. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 14h47. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.101898-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento, SP156187 - José Lídio Alves dos Santos. R: ARMANDO DE OLIVEIRA PLACIDO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, formulado pela parte autora (fl. 34) e, em
consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela
parte autora. Sem honorários advocatícios. À Secretaria deste juízo para recolher o mandado expedido e retirar a restrição de fl. 33. Transitada
em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h39. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.095427-4 - Procedimento Comum - A: ADAO ALMEIDA DA CRUZ. Adv(s).: PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams. R:
CLODOMAR VIEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZA ALZERINA ALBUQUERQUE DA SILVA. Adv(s).: (.). Nesse sentido,
em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, nos termos
do art. 485, inciso IV, do CPC. Arcará o autor com as custas processuais finais. Faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h45. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.044378-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 Raul Canal, DF020201 - Liander Michelon, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. R: RICARDO GARCIA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico que houve um equívoco ao registrar no sistema, uma portaria datada de 21/10/2016, nos presentes autos. Certifico que, nesta
data, juntei APELAÇÃO da parte AUTORA (fls. 94/97) e guia de preparo (fls. 98). Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada
intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo,
apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h49. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.156885-2 - Procedimento Comum - A: JAIRO CESAR BANDEIRA COELHO. Adv(s).: DF012536 - Lucimar Roberto de
Lima. R: ADRIANA CRISTINA DE MORAIS SILVA. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. Indefiro o pedido de denunciação à lide, na medida
em que não consta, no contrato ou na lei, a responsabilidade de o denunciado indenizar a ré no caso de esta perder a demanda. Se se provar
que o "denunciado" é o responsável e não a a ré a improcedência do pedido do autor se impõe. Denunciação à lide é ação condenatória ou para
exercer garantia da evicção, não se presta para imputar a terceiro responsabilidade contratual assumida pela ré. À réplica. Brasília - DF, sextafeira, 28/10/2016 às 15h58. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.092232-0 - Embargos a Execucao - A: RYCK SILVA ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. Restituo o prazo solicitado tendo em vista não ter sido o réu regularmente
intimado (fl. 203) e torno sem efeito a certidão de fl. 208 quanto a certificação de que transcorreu "in albis" o prazo para o embargado apresentar
impugnação. Sendo assim, ao embargado para resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920 do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016
às 16h01. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2011.01.1.123494-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso, DF12259E - Gabriel Caputo Astos Serra. R: TERRA II COMERCIO E SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE MACEDO FILHO. Adv(s).: DF016288 - Carlos Silon Rodrigues Gebrim. R:
MARIA DO SOCORRO MACEDO. Adv(s).: DF016288 - Carlos Silon Rodrigues Gebrim. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes
seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de
Processo Civil para retificar a decisão nos termos acima e o dispositivo que passa a ser assim redigido:"Condeno ainda o patrono dos excipientes:
a) a multa em 1% do valor atualizado da causa; b) a indenização pelos prejuízos processuais havidos em R$ 2.000,00; e, c) aos honorários pela
resolução da tese suscitada em afronta a boa-fé objetiva em 1% do valor da causa." Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h10.
Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.167322-8 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIR BINSFELD. Adv(s).: PR036074 - Anderson Mangini Armani. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: PEDRO BRENO BITDINGER. Adv(s).: (.). A: ARDUINO JOSE CENCI. Adv(s).:
(.). A: JOSE CARLOS KOLTZ. Adv(s).: (.). A: ARIVALDO MIOTTO. Adv(s).: (.). A: ADALIBIO JOSE DIERIGS. Adv(s).: (.). A: HILDEMAR PEITER.
Adv(s).: (.). A: ONORATO ROSSI. Adv(s).: (.). A: MILTON HAACK. Adv(s).: (.). A: AURIO ALTEMIR DUARTE. Adv(s).: (.). Cuida-se de processo
decidido. Aguarde-se nos termos da decisão de fl. 359. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h12. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.034830-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: MOISES JOAQUIM DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A citação se fará na forma do art. 257, com a ressalva
de que o CNJ ainda não disponibiliza a plataforma própria (Resolução CNJ 234, de 13 de julho/2016). Decorrido o prazo, sem manifestação,
nomeio, desde já, CURADOR ESPECIAL à citanda. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública e anote-se na capa dos autos. Brasília - DF, sextafeira, 28/10/2016 às 16h17. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
1040