Edição nº 208/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de novembro de 2016
Nº 2009.01.1.122346-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise
Corrêa, DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: SELF MADE MAN SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROSANGELA DA NATIVIDADE QUEIROZ DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes (fls. 244 e 250), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito,
por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se a 3ª executada
para efetuar o depósito da 1ª parcela imediatamente e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes, bem como informe-a dos dados
bancários para depósito. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h18. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.097009-2 - Procedimento Comum - A: CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos
Alves de Oliveira. R: RRBR COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi
devolvido o Aviso de Recebimento de folha 90, sem cumprimento, pelo motivo: DESCONHECIDO. Nos termos do artigo 63, §3º, do ProvimentoGeral da Corregedoria, Biênio 2014-2016, deixo de juntá-lo aos autos. Certifico ainda que coloquei na contracapa dos autos o mandado (e a
contrafé). Nos termos da Portaria 1/2016, ao AUTOR/EXEQUENTE para se manifestar sobre o não cumprimento do mandado, sob pena de
extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h19. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.093533-9 - Tutela Cautelar Antecedente - A: MARIA DA LUZ SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF052269 - Mackenzie
Marzo de Souza Nogueira. R: BANCO PAN SA PANAMERICANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MARIA DA LUZ SOARES DOS SANTOS
opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 64. Sustenta, em síntese, omissão da referida quanto a análise do pedido de justiça
gratuita. Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. A omissão que autoriza o provimento de embargos
declaratórios é aquela que diz respeito a questões de direito material que deve ser regulada na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. A
embargante tem razão. Não foi apreciado expressamente o pedido e, não havendo razões para indeferir o pleito, defiro-o. Ao exposto, dou
provimento ao recurso para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as
cautelas de estilo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h25. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.136890-9 - Monitoria - A: LIDER COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA ME. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci
David. R: CAVA CENTRO DE APOIO DE VIVENCIAS AGRARIAS. Adv(s).: DF034612 - Walter Tadeu Trindade Ferreira Junior. Certifico que deixei
de expedir mandado de penhora e avaliação em nome dos sócios, visto que não encontrei nos autos os respectivos endereços. PORTARIA Nos
termos da Portaria N. 1/2016, ao autor para informar o endereço atualizado dos sócios, visando a correta elaboração e cumprimento do mandado
de penhora e avaliação. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar as
petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 16h38. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.055120-0 - Execucao de Obrigacao de Fazer - A: ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto
Sampaio Pinto. R: VILMA DIAS GALVAO. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. A: MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. ANTARES ENGENHARIA LTDA e MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deduziram
ação de conhecimento em face de VILMA DIAS GALVÃO, na qual pugnam pela condenação da requerida à lavratura de escritura de compra e
venda e registro imobiliário da aquisição de duas unidades imobiliárias. Não houve contestação. A requerida compareceu aos autos informando
concordância com a pretensão dos autores, pugnando, todavia, por múltiplas suspensões de prazo para autorização da lavratura da escritura
pelo Juízo da interdição. Às fls. 146 as requerentes informaram que as escrituras de compra e venda objeto da lide foram lavradas e submetidas
ao registro imobiliário para registro em 16.09.2016, conforme protocolos de fls. 147 e 148. É o relatório. Decido. Analisado o andamento dos
protocolos de fls. 147 e 148, extraio que o competente registro já foi encerrado com a entrega dos títulos às partes. Esse o quadro, é de se
concluir que as partes compuseram a lide no que não houve defesa pela parte requerida. O comportamento da requerida que compareceu aos
autos apenas para solicitar a prorrogação do prazo, no sentido de aderir à pretensão das requerentes consubstancia efetivo reconhecimento da
procedência do pedido formulado na ação. Isso posto, HOMOLOGO a procedência do pedido formulado e resolvo o mérito, na forma do art.487,
III, "c", do CPC. Custas e honorários pela requerida cuja mora é a causa da presente demanda. Fixo os honorários em 10% do valor da causa,
valor que deve ser reduzido pela metade na forma do art. 90, §4º, do CPC. Sem mais requerimentos, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sextafeira, 28/10/2016 às 16h38. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.064742-8 - Procedimento Comum - A: STELLA AIRES MARTINS. Adv(s).: DF025057 - Edna Martins da Silva. R:
SECRETARIO GERAL DO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de
conhecimento sob o rito ordinário deduzida por STELLA AIRES MARTINS, assistida por sua genitora, em desfavor de CENTRO DE ENSINO
TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB. Alega a autora que, tendo sido aprovado em exame vestibular, negou o réu a matrícula da autora no
curso supletivo do ensino médio (Programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA), por não possuir dezoito anos de idade completos. Requereu,
com isso, a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinado ao requerido que matriculasse a autora no curso supletivo, a fim de que,
após a sua submissão às provas do ensino médio, obtivesse o certificado de conclusão para posterior matrícula no curso superior, para o qual fora
aprovada. No mérito, pede a confirmação do provimento antecipatório, com julgamento de procedência do pedido. O pedido de tutela antecipada
vindicado foi deferido (fls. 25). A parte requerida foi citada, conforme fls. 27. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Vieram
os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a não apresentação de defesa pelo requerido no prazo legal, decreto
a sua revelia. Cuida-se então de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC. Presentes os
pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais
suscitadas, avanço ao exame do mérito. A questão já foi apreciada pelo Judiciário reiteradas vezes. Assim, ressalvo o meu entendimento pessoal
de que a procedência dessa espécie de pedido viola a Lei 9.394/96 e desvirtua completamente o propósito da Educação de Jovens e Adultos.
Não que a autora não tenha mérito para ingressar a faculdade, mas o ingresso no programa de Educação para Jovens e Adultos não é o caminho
legítimo para a conclusão do ensino médio. Não se trata na espécie de flexibilização da lei, mas de efetivo descumprimento. Não me parece
consentâneo com o sistema democrático vigente que o judiciário promova efetiva política pública de abreviamento do ensino médio ao arrepio de
lei. Todavia, em homenagem à racionalização do sistema judiciário, curvo-me ao entendimento amplamente majoritário deste e. TJDFT, ilustrado
pelos precedentes: CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE DEZOITO ANOS. MATRÍCULA EM
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