Edição nº 220/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de novembro de 2016
DECISAO - Designo o dia 23/01/2017, às 15h, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do artigo 24 da
Lei nº. 5.478 de 1968. A parte requerida deverá ofertar contestação em audiência por intermédio de advogado regularmente constituído. Deverão
as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas.
As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação deste Juízo. O não comparecimento do autor determina o
arquivamento do pedido e a ausência do réu importa em revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Fixo os alimentos provisórios no
valor da oferta, devendo o requerente depositar mensalmente em conta bancária da parte requerida ou à disposição do juízo até o dia 10 (dez)
de cada mês. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), inclusive para que traga aos autos, o mais urgente possível, o número de conta bancária para
ser depositado o valor referente aos alimentos, enviando-lhe segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desse despacho. Intime-se
a parte autora da data da audiência. Oficie-se para o órgão empregador do requerente para proceder aos descontos dos alimentos provisórios.
Samambaia - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 16h48. JOÃO DA MATTA E SILVA - Juiz de Direito.
Nº 2011.09.1.004476-2 - Execucao de Alimentos - A: F.N.D.S.. Adv(s).: DF026898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO, DF026898 Bruno Pereira Nascimento. R: E.D.S.S.. Adv(s).: DF017592 - RICARDO ALVES DE CARVALHO. A prisão do executado já foi decretada uma vez
neste processo e o mandado de prisão não chegou a ser cumprido (fls. 121/123). Verifica-se, ainda, que o executado insiste em não pagar os
alimentos devidos ao filho sem apresentar motivos relevantes que justifiquem a sua conduta. A parte exeqüente renovou o pedido de prisão do
executado às folhas 131/134. O Ministério Público se manifestou favorável à renovação da ordem de prisão do executado à folha 138. Diante
do comportamento recalcitrante do executado, mantenho a decisão prolatada às folhas 98/99. Decreto novamente a prisão do executado pelo
prazo de 60 (sessenta) dias. Remetam-se os autos ao Contador para atualizar o débito, considerando eventuais valores pagos pelo executado.
Encaminhem-se os autos ao contador do juízo para que atualize o débito. Após, expeça-se mandado de prisão no qual deverá constar o valor
atualizado da dívida, e bem assim, o número da conta bancária da parte exeqüente, se houver. Poderá o devedor fazer o depósito do montante da
dívida que lhe é reclamada, mediante guia de depósito expedida pela Secretaria da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia,
em conta bancária vinculada a este Juízo. O pagamento do débito apurado, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até
a data da quitação, suspenderá o cumprimento da ordem. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 15h06. João
da Matta e Silva - Juiz de Direito.
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr. JOÃO DA MATTA E SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele tiverem conhecimento que, por meio deste, leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO de JOÃO DIAS DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro,
casado, filho de João Dias de Oliveira e Natalina de Oliveira, natural de Vazante/MG, nascido(a) em 05/05/1958, com CPF 534.529.506-97 e
RG 503.433 SSP/DF, residente e domiciliado(a) na QR 625 conjunto 6 lote 5, Samambaia Norte/DF, CEP 72333408, conforme os autos da ação
de Interdição n°. 2016.09.1.012494-3, ajuizada por ZEONILDA BERNARDO DE SANTANA, sentença prolatada na(s) folha(s) 41/42, no seguinte
teor: "(...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.775 e 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 747 e 755, inciso I, do Código de
Processo Civil, DECRETO a interdição de JOÃO DIAS DE OLIVEIRA FILHO, nomeando-lhe curador(a) o(a) requerente, ZEONILDA BERNARDO
DE SANTANA. Tome-se por termo o compromisso. Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo
Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente. Sem custas. Sem honorários. Registre-se. Intimados
os presentes que abriram mão do prazo recursal, transitando em julgado esta sentença de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Samambaia - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 16h30. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade de Samambaia/
DF, aos 24 de novembro de 2016. Dr. JOÃO DA MATTA E SILVA, Juiz de Direito. AUCILEIDE CORIOLANO GONÇALVES, Diretora de Secretaria.
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr. JOÃO DA MATTA E SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO de MARIA TERTULINA SOTERO, brasileira,
solteira, filha de Tertulina Maria da Conceição, natural de Palmeirina/PE, nascido(a) em 03/03/1918, com CPF 538.499.901-25 e RG 375.557
SSP/DF, residente e domiciliado(a) na QR 501 conjunto 5 casa 18, Samambaia Sul/DF, CEP 72311305, conforme os autos da ação de Interdição
n°. 2016.09.1.020794-2, ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA BENTO, sentença prolatada na(s) folha(s) 62/63, no seguinte teor: "(...) ANTE O
EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.775 e 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 747 e 755, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO
a interdição de MARIA TERTULINA SOTERO, nomeando-lhe curador(a) o(a) requerente, ALEXANDRE DA SILVA BENTO. Tome-se por termo o
compromisso. Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório
de registro das pessoas naturais competente. Sem custas. Sem honorários. Registre-se. Intimados os presentes que abriram mão do prazo
recursal, transitando em julgado esta sentença de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos. Samambaia - DF, quinta-feira, 04/08/2016 às
17h10. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade de Samambaia/DF, aos 24 de novembro de 2016. Dr. JOÃO DA
MATTA E SILVA, Juiz de Direito. AUCILEIDE CORIOLANO GONÇALVES, Diretora de Secretaria.
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr. JOÃO DA MATTA E SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele tiverem conhecimento que, por meio deste, leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO de ELIENE RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira,
solteira, filha de Francisco Bento dos Santos e Maria Rodrigues dos Santos, natural de Barra do Corda/MA, nascido(a) em 07/08/1992, com CPF
059.656.103-27 e RG 038095942009-0 SSP/MA, residente e domiciliado(a) na QR 419 conjunto 2 lote 6, Samambaia Norte/DF, CEP 72325002,
conforme os autos da ação de Interdição n°. 2016.09.1.008252-6, ajuizada por FRANCISCO BENTO DOS SANTOS, sentença prolatada na(s)
folha(s) 46/47, no seguinte teor: "(...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.775 e 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 747 e 755,
inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS, nomeando-lhe curador(a) o(a) requerente,
FRANCISCO BENTO DOS SANTOS. Tome-se por termo o compromisso. Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º,
do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente. Sem custas. Sem honorários.
Registre-se. Intimados os presentes que abriram mão do prazo recursal, transitando em julgado esta sentença de imediato. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Samambaia - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 16h27. JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito". Dado e passado nesta
cidade de Samambaia/DF, aos 24 de novembro de 2016. Dr. JOÃO DA MATTA E SILVA, Juiz de Direito. AUCILEIDE CORIOLANO GONÇALVES,
Diretora de Secretaria.
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