Edição nº 220/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de novembro de 2016
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. ARTIGO 111 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento tirado contra decisão na qual o juízo de origem declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Luziânia/GO
(arts. 95 e 112, parágrafo único do CPC), nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse. 2. A ação de rescisão
de contrato de compra e venda de bem imóvel tem caráter pessoal e será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC).
2.1 Entrementes, as partes poderão modificar a competência territorial, elegendo foro onde serão propostas as ações (art. 111 do CPC). 2.2.
Conclui-se que se trata de competência territorial, e, portanto, relativa, a qual somente pode ser argüida por meio de exceção (art. 112 do CPC).
3. O pedido de reintegração na posse do imóvel é apenas consequência do eventual acolhimento do pedido principal, de modo que não atrai
a regra da competência absoluta disposta na parte final do art. 95 do CPC. 3.1. Precedente do STJ: "A ação de resolução de compromisso de
compra e venda assenta-se em direito pessoal. A existência do pedido de reintegração de posse, conseqüência natural que decorre da resolução,
não atrai a regra de competência absoluta insculpida na segunda parte do art. 95 do Código de Processo Civil. Prevalece o foro de eleição
(...)" (STJ, REsp 967826/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 22/11/2007 p. 239). 4. Ademais, o próprio agravado se manifestou
pelo provimento do apelo, pois há o interesse mútuo de que a ação tenha sua regular tramitação na Justiça do Distrito Federal, tendo em vista
que isso facilitará sua defesa. 5. Agravo provido. (Acórdão n.807407, 20140020109423AGI, Relator: JOÃO EGMONT 5ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 265) Desse modo, tenho que cabe ao demandado, se o caso, questionar a
competência, mediante preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, que se opera ope legis. Dispõe o art. 955, parágrafo único, inciso I,
do Código de Processo Civil, verbis: Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito
for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por tais fundamentos, julgo procedente o conflito
para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. Oficie-se, comunicando a presente decisão aos
Juízos suscitante e suscitado. Intimem-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, 23
de novembro de 2016 18:04:36. Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO Relator
N� 0701724-70.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: FERNANDO SOARES
MORAES. Adv(s).: DFA3844100 - SARA ELIZABETE PEREIRA RODRIGUES. T: SARA ELIZABETE PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. T: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número
do processo: 0701724-70.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
CÍVEL DO GAMA SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA DECISÃO Cuida-se de conflito de competência negativo
estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, suscitante, e suscitado o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
O Juízo suscitado declinou da competência para a Circunscrição Judiciária do Gama, sustentando que o feito versa sobre ação possessória
imobiliária. Por isso, deverá ser processada e julgada no lugar da situação da coisa, vez que se trata de competência absoluta, sendo imperativa a
declinação, de ofício, da competência. Por sua vez, o Juízo suscitante ressalta que o pedido possessório é mera consequência de eventual relação
contratual havida entre as partes, sendo a natureza da ação pessoal e não real. É o breve relato. A questão controvertida reside em apurar o Juízo
competente para processar e julgar o feito. Em que pesem os argumentos do Juízo suscitado, tal entendimento não merece prosperar, pois o caso
retrata ação de natureza pessoal e não real. Com efeito, a pretensão deduzida na lide originária consiste em declarar a nulidade dos atos praticados
no processo de execução extrajudicial da cédula hipotecária referente ao imóvel adquirido pelo autor, inclusive a arrematação. Na espécie em
foco, o pedido possessório é mera consequência da relação contratual havida entre as partes, o que evidencia o caráter de ação pessoal, portanto,
relativa. Desse modo, nas hipóteses de competência relativa não é dado ao magistrado decliná-la de ofício, pois a regra do art. 65 estabelece
a prorrogação da competência relativa se o réu não alegar a incompetência. Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que,
em se cuidando de incompetência territorial, portanto, relativa, não pode ser declarada de ofício, posicionamento, aliás, retratado na Súmula nº
33 do colendo Superior Tribunal Justiça, cujo enunciado tem o seguinte teor: A incompetência relativa não poder ser declarada de ofício. Mutatis
mutandis, confira-se o posicionamento desta egrégia Casa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE DE BENS MÓVEIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO
STJ. 1.Consoante o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de competência territorial, de natureza relativa, é vedado
ao juiz reconhecer de ofício da incompetência. 2.Recurso conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.732420, 20130020210136AGI, Relator:
FÁTIMA RAFAEL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 10/12/2013. Pág.: 66) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE NATUREZA
OBRIGACIONAL. DIREITO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 95 DO CPC. REINTEGRAÇÃO NA POSSE É CONSEQUENCIA DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. ARTIGO 111 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento tirado contra decisão na qual o juízo de origem declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Luziânia/GO
(arts. 95 e 112, parágrafo único do CPC), nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse. 2. A ação de rescisão
de contrato de compra e venda de bem imóvel tem caráter pessoal e será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC).
2.1 Entrementes, as partes poderão modificar a competência territorial, elegendo foro onde serão propostas as ações (art. 111 do CPC). 2.2.
Conclui-se que se trata de competência territorial, e, portanto, relativa, a qual somente pode ser argüida por meio de exceção (art. 112 do CPC).
3. O pedido de reintegração na posse do imóvel é apenas consequência do eventual acolhimento do pedido principal, de modo que não atrai
a regra da competência absoluta disposta na parte final do art. 95 do CPC. 3.1. Precedente do STJ: "A ação de resolução de compromisso de
compra e venda assenta-se em direito pessoal. A existência do pedido de reintegração de posse, conseqüência natural que decorre da resolução,
não atrai a regra de competência absoluta insculpida na segunda parte do art. 95 do Código de Processo Civil. Prevalece o foro de eleição
(...)" (STJ, REsp 967826/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 22/11/2007 p. 239). 4. Ademais, o próprio agravado se manifestou
pelo provimento do apelo, pois há o interesse mútuo de que a ação tenha sua regular tramitação na Justiça do Distrito Federal, tendo em vista
que isso facilitará sua defesa. 5. Agravo provido. (Acórdão n.807407, 20140020109423AGI, Relator: JOÃO EGMONT 5ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014. Pág.: 265) Desse modo, tenho que cabe ao demandado, se o caso, questionar a
competência, mediante preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, que se opera ope legis. Dispõe o art. 955, parágrafo único, inciso I,
do Código de Processo Civil, verbis: Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito
for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por tais fundamentos, julgo procedente o conflito
para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. Oficie-se, comunicando a presente decisão aos
Juízos suscitante e suscitado. Intimem-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, 23
de novembro de 2016 18:04:36. Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO Relator
N� 0701083-82.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: WESLEY LUCAS DOS SANTOS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número
do processo: 0701083-82.2016.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE
FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE SUSCITADO: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE
51