Edição nº 231/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de dezembro de 2016
N� 0701546-12.2016.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. R: AMERICEL S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701546-12.2016.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ARAÚJO DA SILVA RÉU: AMERICEL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de
CONHECIMENTO submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA em desfavor de CLARO
S/A., na qual a parte autora alega que, em setembro de 2016, soube de um negócio jurídico com a parte requerida realizado com a utilização de
seu nome. Afirma que jamais realizou o aludido contrato para fornecimento de serviços de TV por assinatura. Acrescenta que devido a débitos
em aberto teve o nome incluído nos cadastros de inadimplentes, o que lhe ocasionou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, vez
que teve crédito negado no comércio local. Por isso, requer que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte
requerida para retirar seu nome dos cadastros restritivos ao crédito e a indenizá-lo com o valor de R$ 13.800,00, a título de danos morais. A
conciliação entre as partes restou frustrada, em audiência especificamente designada para esse fim perante o CEJUSC, conforme termo id.
4699928. Nessa sessão, as partes anuíram ao julgamento antecipado da lide, razão pela qual foi deferido à parte autora prazo para juntada de
demais provas; bem como, prazo à parte requerida para apresentação de defesa, o que já havia sido realizado, nos termos da contestação id.
4676508 (repetida então nos autos: id. 4702090), pela qual, em suma, pugna pela total improcedência da demanda. Embora dispensado pelo art.
38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. D E C I D O. I ? INTRÓITO Antes de apreciar os pedidos e as razões de defesa postas, insta
salientar que, conforme entendimento consolidado em enunciados editados pelo FONAJE a seguir colacionados, as novas disposições trazidas
pelo novo Código de Processo Civil não se aplicam aos juizados especiais em razão do princípio da especialidade desse microssistema, salvo
nos casos de expressa e específica remissão ou de forma subsidiária, na hipótese de compatibilidade com seus princípios, sobretudo quando
para garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados. Vejamos: ENUNCIADO 161 ? ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015
somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com
os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95?. ENUNCIADO 162 ? ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do
CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Ademais, fosse o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça
e o TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Confiram as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos
de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Sentença. Falta de
fundamentação. Rejeição preliminar da ação. Implementação de políticas públicas. Inexistência de ato de improbidade. 1 - O juiz não está obrigado
a se pronunciar sobre todos os dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes, desde que exponha as razões que o levaram a decidir
de determinada forma e enfrente os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC/16, art. 489, § 1º, IV).
2 ? [...];. (Acórdão n.943566, 20150111238150APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no
DJE: 31/05/2016. Pág.: 318/340). II ? DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando detidamente os autos não vislumbro a necessidade de
realização de audiência de instrução e julgamento, pois a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos e a questão de mérito
é unicamente de direito. Assim, é o caso de julgamento antecipado, com fulcro art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Some-se a isso a
expressa concordância das partes com o julgamento antecipado. Nesse sentido, é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça de que,
"o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas
dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (AgRgAREsp 118.086/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe
11/5/2012). III ? DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No passo, a relação estabelecida entre as partes está subsumida
ao regime da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor, por força do § 2º do art. 3º. O objeto da disciplina do direito
do consumidor é a relação de consumo, sendo que está perfeitamente demonstrada nos autos. A Constituição Federal de 1988, no título II, que
versa sobre ?Direitos e Garantias Fundamentais?, no capítulo I, que cuida dos ?Direitos e Deveres Individuais e Coletivos?, especificamente no
artigo 5º, incisos XXXII, determina que o Estado promoverá a defesa do consumidor. Essa determinação é reiterada no artigo 170, V, situado no
Capítulo dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Desse modo, não paira qualquer dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor tem
sustentação constitucional. O Código de Defesa do Consumidor utiliza técnica de enunciar os direitos básicos da parte vulnerável dessa relação
jurídica. Assim, o artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com o comando constitucional acima registrado,
reconhece como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais, inclusive facilitando o
acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido, dentre os vários princípios informativos do subsistema consumerista, tenho que destacar três que são
perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, ou seja, o princípio da vulnerabilidade do consumidor-autor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa
do Consumidor); o princípio da informação (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor); e o princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º,
inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). O primeiro princípio revela que o consumidor-autor é vulnerável em relação à empresa ré tanto
no aspecto econômico quanto no técnico; o princípio da informação é um direito básico do consumidor, correspondendo a um dever do fornecedor
em prestar as declarações claras e adequadas sobre o produto e seu funcionamento, a fim de que o consumidor possa ter correspondido a sua
legítima expectativa. A boa-fé objetiva representa o padrão de conduta esperado do fornecedor na sua atuação no mercado. Com efeito, a parte
autora é consumidora porque foi atribuído a ela a aquisição de serviço como destinatária final. Por outro lado, a parte ré é fornecedora porque
desenvolve a atividade econômica. Assim a solução da questão deve ser encontrada mediante a análise, dos princípios e regras que informam
o direito do consumidor. IV ? DOS FATOS E SUA PROVA Não há questões preliminares a serem enfrentadas. Presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito das questões submetida ao juízo. Após análise detida dos autos, tenho que o pedido
inicial merece acolhimento pelas razões que passo a elencar. Nos termos já relatados acima, a parte autora alega que não firmou o contrato que
originou a anotação de seu nome no cadastro restritivo ao crédito. A parte requerida, nos termos de sua defesa, em suma, diz que não praticou
ato ilícito, vez que foi regular o contrato de nº. 021/10266416-4 e que não recebeu o débito em discussão nos autos. Destaca que são solicitados
os documentos pessoais quando da contratação, bem como comprovante de residência. Verbera que os serviços foram devidamente prestados,
tendo agido no exercício regular do direito, vez que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos deveu-se a inadimplência. Sustenta
que, na hipótese de serem verídicas as afirmações do autor, também foi vítima da fraude e que, no entendimento de ocorrência de danos morais,
devem ser fixados com base no princípio da razoabilidade. Acrescenta que o autor não comprova a cobrança indevida, não sendo o caso de
inversão do ônus da prova. Diante disso, evidencia-se que a questão principal dos presentes autos gravita em torno de saber se o contrato para
fornecimento de serviços de TV por assinatura foi ou não firmado pelo autor e, depois, apurar a responsabilidade da parte ré na hipótese de
fraude e, ao final, verificar se a negativação foi ou não devida. Embora se trate de relação reconhecidamente protegida pelo Código de Defesa
do Consumidor, tendo em vista o diálogo das fontes, torna-se fundamental para a solução da lide é a análise do ônus atribuído pelo Código do
Processo Civil a cada uma das partes. Nesse sentido, estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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