Edição nº 10/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília
Vara de Execução Fiscal do DF
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2017
Juíza de Direito: Soniria Rocha Campos D'assunção
Diretor de Secretaria: Antonio Washington de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.102350-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015286 - KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA. R: CARREFOUR
ADMINIST DE CARTOES DE CREDITO COM e outros. Adv(s).: SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. R: JEAN HENRI ALBERT
ARMAND DUBOC. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com
fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/11/2016 às 13h04. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.043610-6 - Embargos a Execucao Fiscal - A: ROSANA BEATRIZ SAMPAIO DUARTE. Adv(s).: DF036493 - AMANDA
OLIVEIRA DE CARVALHO. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DISPOSITIVO Diante
do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelas EXECUTADAS, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo
o mérito, a teor do inciso I do art.487 do NCPC, para declarar nula EXCLUSIVAMENTE a guia de lançamento nº 010125-0125/2009-0102 e,
consequentemente, a declaração de inexistência de débito quanto ao mencionado lançamento. Em razão da sucumbência em maior extensão
da embargada, assim considerados os pleitos deduzidos na ação principal e na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00. Após o trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia da mesma
para os autos da execução, prosseguindo-se com seu curso processual até a satisfação do crédito. Oportunamente, transitada em julgado, não
havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas
do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 15h23. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.042937-8 - Embargos a Execucao Fiscal - A: DABLIO EME SAUDE BUCAL COMUNITARIA LTDA. Adv(s).: DF029982 ARLETE GOMES NOGUEIRA COSTA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos, etc. Cuida-se de Embargos à
Execução opostos por DÁBLIO EME SÚDE BUCAL COMUNITÁRIA ALTDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
Considerando o parcelamento do débito, nos autos do processo de execução apensos, houve, no presente, a perda superveniente do interesse
de agir, consubstanciado na falta de utilidade/necessidade do seu prosseguimento. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no
art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença
para os autos do processo de execução em apenso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2016 às 14h34. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.038093-0 - Embargos a Execucao Fiscal - A: WAGNER ANGELO DA SILVA. Adv(s).: DF013398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os
embargos opostos pela EXECUTADO, julgando-os improcedentes, resolvendo o mérito, a teor do inciso I do art.487 do NCPC. Em razão do
princípio da sucumbência, condeno a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora - fixados em R
$ 1.000,00, com espeque no artigo 85, §8º do Novo Código de Processo Civil, independentemente daqueles arbitrados na execução. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia da mesma para os autos da execução, prosseguindo-se com seu curso processual
até a satisfação do crédito. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em
aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília - DF, quarta-feira,
14/12/2016 às 11h01. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 2008.01.1.177746-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO, DF015234
- Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: ANDREA FIVE CALCADOS LTDA EPP e outros. Adv(s).: DF014380 - ANTONIO LUIZ SAGRILO
COSTENARO. R: CELIA DJANIRA DA SILVA. Adv(s).: MG106865 - HARLISON SCORTEGAGNI SOARES. R: ELISA FERREIRA DE ASSIS.
Adv(s).: DF016652 - OTAVIO VELLOSO TOGNOLO. DESPACHO - A fim de comprovar a impenhorabilidade alegada, colacione a executada
cópias dos extratos bancários das contas onde ocorreram o bloqueio, referentes ao mês do bloqueio (06/2016) e aos dois meses anteriores. Int.
Brasília - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 16h19. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.101320-5 - Embargos a Execucao - A: SEARA ALIMENTOS SA. Adv(s).: SP020047 - BENEDICTO CELSO BENICIO. R:
FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. Tendo em vista que não foram solicitados
novos esclarecimentos, expeça-se novo alvará de levantamento do saldo remanescente, referente aos honorários periciais, em favor do Períto,
conforme despacho de fls. 356. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 29/09/2016 às 15h46. Paloma
Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDAO
Nº 2008.01.1.003001-0 - Embargos a Execucao - A: MASSA FALIDA DA ENCOL SA ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA. Adv(s).:
GO033535 - MARCIA DAMASIO MARTINS. R: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - ALFREDO HENRIQUE
REBELLO BRANDAO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 2, de 12 de abril de 2010, deste Juízo, ficam as partes
intimadas do retorno dos autos, para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016
às 16h58..
Nº 2009.01.1.154826-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R:
GREGORY MODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros. Adv(s).: SP196916 - RENATO ZENKER. R: ANTONIO MATOS DUCA. Adv(s).:
SP196916 - RENATO ZENKER. R: MARIA AUREA MATOS DUCA. Adv(s).: SP196916 - RENATO ZENKER. CERTIDAO - Nos termos da Portaria
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