Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
a serem praticados, nem nos custos apresentados. Ademais, cabe mencionar a dificuldade na localização de peritos da área de medicina que
aceitem o encargo, o que pode ser claramente observado nos próprios autos, pois foram nomeados ao menos 5 peritos até então, de modo que
quatro declinaram o trabalho. Os autos aguardam desde fevereiro do ano passado, ou seja, por quase 1 ano, a realização da perícia médica. A
destituição do único perito que aceitou o encargo somente atrasaria ainda mais a marcha processual, indo de encontro ao princípio da razoável
duração do processo. Assim, HOMOLOGO o valor da perícia em R$ 2.550,00. Fica a Requerida intimada a efetuar o pagamento da parte que
lhe cabe, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de se entender pela desistência da prova. O denunciado já recolheu sua cota parte (fl. 553). Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 19h39. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.145111-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia
Gomes. R: LINDOVAL ANDRADE BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indique o Autor o endereço onde pretende que seja realizada
a busca, apreensão e citação já deferidas, no prazo de cinco dias úteis. Vindo o endereço, renove-se a diligência de fls. 42. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/01/2017 às 19h42. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.038822-8 - Procedimento Comum - A: PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da
Cunha Lobo. R: JAQUELINE GUERRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a proximidade da data de realização da Audiência
de Conciliação/Mediação, bem como a impossibilidade de se cumprir o disposto no art. 334 do NCPC, cancelo a audiência designada para o
dia 23/01/2017, às 16:40 horas. Aguarde-se decurso do prazo concedido en cetidão de fl. 34. Vindo novo endereço para citação, voltem-me
conclusos para designação de nova data para audiência de conciliação/mediação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 19h46. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.117946-2 - Procedimento Comum - A: YTALA GLADYS TORRES PERPETUO WAHRENDORFF. Adv(s).: DF033130 Diego Lins Brasileiro. R: BRASILIA PARQUE CONTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAPHAEL VILELA
WAHRENDORFF. Adv(s).: (.). Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio, os pressupostos
processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do NCPC. Designo audiência de conciliação/
mediação para o dia 02/03/2017, às 16:00 horas a ser realizada no CEJUSC. Cite-se e intime-se, por carta com AR (art246, inciso I c/c art.
247, caput, do NCPC), para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Fica intimada a Parte Autora, na pessoa de seu advogado, pela
publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º do NCPC). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência
implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito econômico pretendido e é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art.
334, § 8º do NCPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados (art. 334, § 9º do NCPC). Ficam
as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde que necessário (art. 334, § 2º do NCPC). Não
havendo solução consensual a Parte Requerida poderá, representada por advogado, contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da
última ou única sessão, independentemente de nova intimação (art. 335, inciso I do NCPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do NCPC). As partes poderão ser representadas na
audiência por procuradores com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC). Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 19h47.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2016.01.1.075859-2 - Monitoria - A: LINDEUS PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da Silva. R: JUVENTUS
HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA ME. Adv(s).: DF038897 - Cinthia de Oliveira Cunha. I - Relatório LINDEUS PEREIRA DE ARAUJO propôs AÇÃO
MONITÓRIA em face de JUVENTUS HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA-ME aduzindo, em síntese, que se tornou credor da parte requerida no valor
de R$21.270,80 (vinte e um mil duzentos e setenta reais e oitenta centavos), em razão do fornecimento de produtos naturais hortifrutigranjeiros,
de acordo com os recibos de entrega em anexo. Sustenta que os recibos de entrega foram emitidos no ato da entrega dos produtos em que a
requerida conferia e dava aceite, ficando com a segunda via e, no ato do pagamento, a requerida resgatava a primeira via, tudo de acordo com a
prática comercial entre os produtores e os comerciantes do SEASA/DF. Alega que a requerida não cumpriu com o ajustado, deixando de pagar os
produtos listados nas notas que acompanha a inicial. Por fim, pugnou pela constituição definitiva do título executivo no importe de R$ 22.933,48.
A representação processual da parte autora está regular, conforme fl. 90. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/27. Despacho de fl.
29 determinou a emenda da inicial para conversão ao rito comum, o que foi atendido pela parte autora às fls. 33/39; porém, a decisão de fl. 40
entendeu pela desnecessidade da conversão e deu início ao procedimento monitório. Por meio da decisão de fl. 40, foi determinada a citação
da parte requerida nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos às fls. 53/56, reconhecendo
o débito no montante de R$19.449,66 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Argüiu a falsidade dos
recibos apresentados pelo requerente, ao argumento de que o carimbo utilizado padecia de erros de grafia. Impugnou, por outro lado, 16 recibos
apresentados pelo requerente, sob o fundamento que já teria adimplido tais compras. Requereu o acolhimento da arguição de falsidade e, no
mérito, a improcedência dos pedidos ou, em caso de procedência, a condenação do valor de R$19.449,66 (dezenove mil quatrocentos e quarenta
e nove reais e sessenta e seis centavos). Os documentos de fls. 57/71 instruíram a peça de defesa. A representação processual da ré está
regular, conforme fl. 45. O autor se manifestou em réplica às fls. 76/84 alegando que a arguição de falsidade apontada não restou demonstrada,
tendo em vista que a assinatura é a mesma em todas as notas, inclusive nas reconhecidas pelo réu. Na fase de especificação de provas, o
autor nada requereu e a ré manteve-se inerte. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O feito comporta
julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes à solução
da lide. Friso, nesse ponto, que as partes, embora intimadas, não especificaram provas, assumindo, dessarte, o ônus de sua conduta processual.
Da Arguição de Falsidade Postula a parte requerida que seja decidida, como questão principal, a arguição de falsidade das notas apresentadas
pelo requerente. O art. 430, parágrafo único, c/c art. 433, ambos do CPC, no intuito de simplificar o procedimento, passou a admitir a apreciação
da falsidade como questão principal, o passo a fazer adiante. A parte ré alega a falsidade dos carimbos apostos nas notas apresentadas pela
parte requerente, sob o fundamento de que deles constaria erro de grafia no nome da empresa Ré, pois foi suprimida a letra I e a escrita com
G em vez de J, sendo o nome correto HORTIFRUTIGRANJEIRO e não HORTFRUTIGRANGEIRO. O art. 431 dispõe que, ao alegar a falsidade,
a parte deverá indicar os motivos e os meios de prova que pretende pelos quais pretende demonstrá-la. Contudo, no caso, a parte requerida
apenas expôs os motivos pelos quais levanta a questão, deixando de indicar os meios probatórios a serem produzidos para comprovação da sua
alegação. Neste particular, friso que a requerida foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 72), todavia, manteve-se inerte
(fl. 85), não se desincumbindo, dessarte, do ônus de comprovar a falsidade alegada. Pesa ainda contra a requerida a sua conduta processual
completamente contraditória. Explico. Antes de suscitar a nulidade de todas as notas apresentadas pelo requerente, a requerida reconheceu a
higidez de parcela substancial dessas mesmas notas, admitindo um débito no importe de R$19.446,66, ao tempo em que impugnou apenas 16
das notas apresentadas. O que chama atenção é que os carimbos lançados em todas as notas são idênticos, inexistindo qualquer elemento que
pudesse distinguir as 16 notas impugnadas das demais não impugnadas. O erro de grafia apontado como indicativo da falsidade do carimbo
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