Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
repete-se tanto nas notas que a requerida reconhece hígidas como naquelas que reputa já ter adimplido. Ora, flagrante é o comportamento
contraditório, pois reconhece a higidez de parte das notas, admitindo o débito de R$19.446,66, para em seguida suscitar a falsidade de todos
os documentos, com base em carimbo que se encontra aposto em todas as notas, inclusive, naquelas que preteritamente reconheceu hígidas.
Diante desse contexto, não há como acolher a arguição de falsidade suscitada pela requerida. Mérito A pretensão da parte autora baseia-se em
contrato de fornecimento de mercadorias inadimplido pela parte ré. A ré, na sua peça de defesa, reconhece a existência do contrato, bem como
a sua inadimplência parcial no importe de R$19.446,66, insurgindo-se contra o débito representado por 16 notas dentre aquelas apresentadas
pelo requerente. Considerando o valor atualizado do débito apontado pelas partes, vê-se que apenas parcela ínfima encontra-se controvertida,
qual seja, R$3483,82, que corresponderia justamente ao valor das 16 notas impugnadas. Ao impugnar as referidas notas, a requerida reconhece
a prática comercial dos lojistas do CEASA/DF indicada na inicial, consubstanciada pela materialização dos pedidos através da emissão de duas
notas, ficando a primeira em poder do fornecedor, como documento hábil a cobrança. Com o pagamento, a primeira via seria devolvida ao
comerciante que adquiriu os produtos. Acrescenta, contudo, que a quitação também poderia ser dada pelo fornecedor na segunda via da nota,
que, desde logo, ficava em poder do comerciante, mediante a inscrição da sigla "PG". Admite, ademais, que os produtos listados nas notas
impugnadas foram efetivamente fornecidos, mas, diferentemente do alegado pelo requerente, teriam sido pagos. Ocorre que a requerida não traz
aos autos qualquer elemento que indique para a quitação das referidas notas. Ao admitir a prática comercial descrita na peça exordial, traz para
si o ônus de demonstrar a quitação, conforme o costume admitido, qual seja, pela apresentação da primeira via das notas, o que não ocorreu.
Ademais, não faz prova nem mesmo da quitação dada pelo fornecedor na segunda via da nota, prática que também alega ser costumeira no
âmbito da CEASA. Friso, nesse ponto, que as notas apresentadas pela requerida às fls. 61/68 consubstanciam apenas a segunda via, sem
qualquer quitação dada pelo requerente, o que, conforme alega em sua própria peça de defesa, não é suficiente para demonstrar o pagamento
dos bens fornecidos. A requerida, assim, não fez prova do fato modificativo do direito do autor, devendo arcar com o ônus previsto no art. 373, II,
do CPC. III - Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito a arguição de falsidade dos documentos de fls. 15/26; b) rejeito os embargos à monitória, para
julgar, noutro vértice, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declarar constituído de pleno direito
o título executivo judicial, no valor de R$22.932,48 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescido de
correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o
Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído ao título executivo constituído,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgada a presente
sentença, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa
da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for
beneficiária da gratuidade de justiça. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 15h53. Felipe Costa da Fonsêca Gomes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.114281-8 - Procedimento Comum - A: LUIZA MACIEL CAMPOS MARINHO. Adv(s).: DF023119 - Leonardo Estevam
Maciel Campos Marinho. R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação
de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZA MACIEL CAMPOS MARINHO em desfavor de CENTRO DE ENSINO
TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB. Alega a Autora que foi aprovada no exame vestibular do UNICEUB antes de concluir o Ensino Médio,
ocorre que o Réu negou-se a efetuar sua matrícula no curso supletivo, sob o argumento de que a Requerente é menor de idade e por isso
não está apta a ingressar no curso supletivo, conforme a Lei nº 9.394/96 e a Resolução nº 01/2012. Pede a antecipação dos efeitos da tutela
para que seja autorizada, de imediato, a matrícula no curso supletivo oferecido pela instituição, a realização dos exames finais e, no caso de
aprovação, a emissão do certificado de conclusão. No mérito, pugna pela confirmação da tutela para tornar definitiva a matrícula e a conclusão
do ensino médio da Autora, caso venha a obter a aprovação. A representação processual da parte Autora está regular, conforme procuração à fl.
09. Os documentos de fls. 09/56 instruíram a peça de ingresso. Por meio da decisão de fls. 58/59, a tutela de urgência foi deferida. Regularmente
citada, a parte Ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decisão de fl. 68 decretou sua revelia. O representante do Ministério Público
se manifestou às fls. 69/71, pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, II, do Código de Processo Civil. O Réu foi regularmente citado e não apresentou defesa no prazo legal, o que configura revelia. A
revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em
desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. O caso dos autos se enquadra
na hipótese prevista no referido dispositivo da Lei Processual, o que impõe o reconhecimento do efeito material da revelia, para a presunção
de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, inciso V, garante o direito de acesso de
todo brasileiro aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, de maneira que, obtido êxito do adolescente no exame
vestibular, fica, ao menos aprioristicamente, demonstrado o desenvolvimento superior à média dos demais alunos da mesma faixa etária, bem
como o alcance da maturidade intelectual que autoriza, em sede excepcional, seu ingresso no curso superior para o qual fora aprovado em exame
vestibular. Conforme se constata do texto da Lei Maior, a norma constitucional não especifica limitação da idade para ingresso no nível superior
de ensino, mas vincula tal possibilidade à capacidade pessoal do estudante. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, tem por objetivo desenvolver as condições de igualdade para o acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, bem assim o respeito à
liberdade e apreço à tolerância (art. 3º). A lei federal assegura, ainda, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um, além da oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na
escola (art. 4º, incs. V e VII). A interpretação da imposição de limite etário para a conclusão do ensino médio, inserida pelo o artigo 38 da LDB,
deve ser realizada de forma sistemática, conforme todas as demais disposições que regulam o tema, inseridas na própria lei e sob a disciplina
da Constituição Federal. A leitura estanque do artigo 38, §1º, inc. II, pode conceder ao tema uma interpretação mais rigorosa do que pretendeu o
legislador. O artigo 38 está inserido na Seção V do Capítulo II da LDB, que trata da Educação Básica, em nível nacional, é formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio. Desse modo, o apego a certa particularidade, dentro do sistema, contraria os fundamentos da Lei
e o objetivo buscado pelo legislador. O artigo 24, alínea 'c', por sua vez, prevê que a educação básica será organizada "independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua
inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.", sendo que "a verificação do rendimento
escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos
para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento
de estudos concluídos com êxito." (inc. V). Constata-se que a legislação pertinente admite ao estudante, continuamente avaliado e conforme
seu desempenho pessoal, acelerar e aproveitar os estudos, bem como avançar nos cursos e séries, mediante verificação de aprendizado. Ante
tal contexto normativo, conforme já consignado na decisão de fls. 58/59-v, a jurisprudência tem relativizado o critério etário previsto no art.
38, §1º, II da Lei nº 9.394/96 para assegurar ao estudante o acesso aos mais avançados níveis de ensino. Nesse sentido, o egrégio TJDFT:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM
DIFICILIMO VESTIBULAR PARA O CURSO DE ENGENHARIA ELÉTRICA DA UNB, PELO SISTEMA UNIVERSAL. MENOR DE 18 ANOS.
CAPACIDADE INTELECTUAL ESTREME DE DÚVIDAS. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. CETEB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mandado de
segurança impetrado por aluno menor de 18 (dezoito) anos, que pretende cursar supletivo a fim de encerrar o 3º ano, de forma a se matricular em
curso superior, para o qual foi aprovado em concorridíssimo vestibular, pelo sistema universal, para o curso de engenharia elétrica. 2. Os artigos
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