Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que as partes divergem sobre o valor atualizado da dívida. Em razão das divergências, os autos
foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual, por simples cálculos aritméticos e, em perfeita consonância com os parâmetros delineados na
sentença às fls. 454/460 e decisão às fls. 1741/1744, reconheceu-se que o débito foi quitado com o depósito realizado pela executada à fl. 1624,
sendo o depósito a maior no importe de R$1.820,89, que deverá ser devolvido à executada. Os esclarecimentos prestados à fl. 1766 reforçam que
a Contadoria Judicial elaborou a planilha observando, estritamente, o comando das decisões, não havendo qualquer reparo aos seus cálculos
da condenação principal. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial e dou como quitada a obrigação. Preclusa esta
decisão, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia depositada à fl. 1624: a) no montante de R$ 365,61, devidamente corrigido, em favor
da parte autora; b) do saldo remanescente em favor da parte executada. Saliento que não é o caso de suspensão do curso processual em razão
da fase de recuperação judicial em que submete-se a empresa executada, tendo em vista que a obrigação encontra-se satisfeita. Após, conclusos
em mesa para extinção?. A parte agravante aduz que está em sede de recuperação judicial, acrescentando, inclusive, que há decisão proferida
por Juízo competente em que alega ter sido determinada a suspensão de todas as execuções propostas contra a agravante. Por conseguinte,
afirma que o deferimento do levantamento de dinheiro depositado foi indevido, razões pelas quais, nesta sede recursal, pugna pela atribuição de
efeito suspensivo e no mérito para que seja a decisão agravada reformada. Preparo acostado (id nº 1054216 ? fls. 01/02). A petição do agravo
veio instruída com as peças obrigatórias. Brevemente relatado. Decido. De início, devo frisar que, de acordo com o disposto nos artigos 1.019,
inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os
pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que
se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Analisando a exposição fática e os documentos que acompanham o presente agravo, verifico
assistir razão à parte recorrente quanto à presença dos requisitos justificadores para concessão do efeito suspensivo. Isso porque o levantamento
de numerário é, por certo, suscetível de acarretar danos até mesmo irreversíveis à parte agravante, mormente quando se considerar que há
determinação judicial (id nº 1054233 ? fl. 76) em se determina o sobrestamento das execuções e das ações em fase de cumprimento de sentença
propostas contra a parte agravante, o que denota, aparentemente, a verossimilhança de suas alegações. Desse modo, tenho que a análise
pormenorizada e detalhada a quanto ao mérito da questão posta em Juízo, a qual, pelo próprio trâmite a ela inerente, tende a ser demasiada,
pode, por conseguinte, causar danos irreparáveis à parte agravante, ao passo que a suspensão da decisão em nada prejudicará as partes.
Por consectário, o prosseguimento da ação, nos termos da decisão atacada, poderá ocasionar dano grave e de difícil reparação em caso de
provimento do presente agravo, com o comprometimento da utilidade da via recursal manejada pela parte Agravante. Nesses termos, justificase a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, até julgamento final deste recurso, ante a verossimilhança do tema
que necessita ser melhor esquadrinhado quando do julgamento do mérito da questão, bem como diante do fato de que o seu não deferimento
poderá acarretar prejuízos irreversíveis à parte agravante, em caso de eventual provimento do presente agravo. Ante o exposto, DEFIRO a
liminar vindicada, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte
agravada para resposta. Brasília, 10 de janeiro de 2017. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator Eventual
N� 0703298-31.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI S.A.. Adv(s).: DFA3620800 - BARBARA VAN DER BROOCKE
DE CASTRO, RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO, DF47622 - POLLYANA PEREIRA DA CRUZ. R: ALTAMIRA SAMPAIO FAGUNDES. R:
ANTENOR FRAGA FERNANDES FILHO. R: BERNARDO BEZERRA DE MELO. R: JOSE LUIZ FAGUNDES. Adv(s).: DF18841 - LINO DE
CARVALHO CAVALCANTE. Órgão 3ª Turma Cível Processo N. 0703298-31.2016.8.07.0000 Agravante(s) OI S.A. Agravado(s) ALTAMIRA
SAMPAIO FAGUNDES e OUTRO(S) Relator Eventual Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo
de instrumento (id nº 1054211 ? fls. 01/14) interposto contra decisão (id nº 1054229 ? fl. 01), a qual foi mantida após julgamento de embargos de
declaração (id nº 1054232 ? fl. 01), proferida em processo de nº 2007.01.1.136842-6 em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: ?
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que as partes divergem sobre o valor atualizado da dívida. Em razão das divergências, os autos
foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual, por simples cálculos aritméticos e, em perfeita consonância com os parâmetros delineados na
sentença às fls. 454/460 e decisão às fls. 1741/1744, reconheceu-se que o débito foi quitado com o depósito realizado pela executada à fl. 1624,
sendo o depósito a maior no importe de R$1.820,89, que deverá ser devolvido à executada. Os esclarecimentos prestados à fl. 1766 reforçam que
a Contadoria Judicial elaborou a planilha observando, estritamente, o comando das decisões, não havendo qualquer reparo aos seus cálculos
da condenação principal. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial e dou como quitada a obrigação. Preclusa esta
decisão, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia depositada à fl. 1624: a) no montante de R$ 365,61, devidamente corrigido, em favor
da parte autora; b) do saldo remanescente em favor da parte executada. Saliento que não é o caso de suspensão do curso processual em razão
da fase de recuperação judicial em que submete-se a empresa executada, tendo em vista que a obrigação encontra-se satisfeita. Após, conclusos
em mesa para extinção?. A parte agravante aduz que está em sede de recuperação judicial, acrescentando, inclusive, que há decisão proferida
por Juízo competente em que alega ter sido determinada a suspensão de todas as execuções propostas contra a agravante. Por conseguinte,
afirma que o deferimento do levantamento de dinheiro depositado foi indevido, razões pelas quais, nesta sede recursal, pugna pela atribuição de
efeito suspensivo e no mérito para que seja a decisão agravada reformada. Preparo acostado (id nº 1054216 ? fls. 01/02). A petição do agravo
veio instruída com as peças obrigatórias. Brevemente relatado. Decido. De início, devo frisar que, de acordo com o disposto nos artigos 1.019,
inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os
pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que
se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Analisando a exposição fática e os documentos que acompanham o presente agravo, verifico
assistir razão à parte recorrente quanto à presença dos requisitos justificadores para concessão do efeito suspensivo. Isso porque o levantamento
de numerário é, por certo, suscetível de acarretar danos até mesmo irreversíveis à parte agravante, mormente quando se considerar que há
determinação judicial (id nº 1054233 ? fl. 76) em se determina o sobrestamento das execuções e das ações em fase de cumprimento de sentença
propostas contra a parte agravante, o que denota, aparentemente, a verossimilhança de suas alegações. Desse modo, tenho que a análise
pormenorizada e detalhada a quanto ao mérito da questão posta em Juízo, a qual, pelo próprio trâmite a ela inerente, tende a ser demasiada,
pode, por conseguinte, causar danos irreparáveis à parte agravante, ao passo que a suspensão da decisão em nada prejudicará as partes.
Por consectário, o prosseguimento da ação, nos termos da decisão atacada, poderá ocasionar dano grave e de difícil reparação em caso de
provimento do presente agravo, com o comprometimento da utilidade da via recursal manejada pela parte Agravante. Nesses termos, justificase a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, até julgamento final deste recurso, ante a verossimilhança do tema
que necessita ser melhor esquadrinhado quando do julgamento do mérito da questão, bem como diante do fato de que o seu não deferimento
poderá acarretar prejuízos irreversíveis à parte agravante, em caso de eventual provimento do presente agravo. Ante o exposto, DEFIRO a
liminar vindicada, a fim de suspender os efeitos da decisão atacada, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte
agravada para resposta. Brasília, 10 de janeiro de 2017. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator Eventual
N� 0703298-31.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI S.A.. Adv(s).: DFA3620800 - BARBARA VAN DER BROOCKE
DE CASTRO, RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO, DF47622 - POLLYANA PEREIRA DA CRUZ. R: ALTAMIRA SAMPAIO FAGUNDES. R:
ANTENOR FRAGA FERNANDES FILHO. R: BERNARDO BEZERRA DE MELO. R: JOSE LUIZ FAGUNDES. Adv(s).: DF18841 - LINO DE
CARVALHO CAVALCANTE. Órgão 3ª Turma Cível Processo N. 0703298-31.2016.8.07.0000 Agravante(s) OI S.A. Agravado(s) ALTAMIRA
SAMPAIO FAGUNDES e OUTRO(S) Relator Eventual Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo
de instrumento (id nº 1054211 ? fls. 01/14) interposto contra decisão (id nº 1054229 ? fl. 01), a qual foi mantida após julgamento de embargos de
declaração (id nº 1054232 ? fl. 01), proferida em processo de nº 2007.01.1.136842-6 em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: ?
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