Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
CÍVEL (436) AUTOR: GRACIELE FERNANDES RODRIGUES RÉU: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
São embargos de declaração opostos nos autos mencionados na epígrafe, ID 4682601, contra sentença de ID 4541340. Tempestivamente
opostos, os embargos, no entanto, não podem ser acolhidos. É que a matéria suscitada pelos embargantes não se enquadram, em verdade,
em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC. A questão levantada nos embargos guarda nítido caráter infringente da decisão,
efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal. Do exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios, mantendo indene a
sentença embargada, na forma como lançada.
N� 0728753-47.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VIANEI MOTTA MULLER. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA.
R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número do Processo:
0728753-47.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIANEI MOTTA MULLER RÉU:
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra a sentença de ID 4812869 . O
embargante alega contradição no julgado, sob o argumento de è administradora de benefícios, e o plano de saúde na forma em que se encontrava
antes do cancelamento, seria na modalidade coletiva. No momento em que a decisão ordena que a parte autora e seus dependentes sejam
integrados ao plano na modalidade individual, corresponderá portanto a uma situação nova, da qual não incluirá uma administradora de benefícios.
Primeiramente, verifica-se a tempestividade do recurso em tela. Nos termos do artigo 49, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
"os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão." Conheço
dos embargos. No que tange à alegada contradição, nada a prover. O embargante, a despeito de pretender sanar contradições, quer mesmo
é a reforma da sentença guerreada. Entretanto, isso não deve ser resolvido pela via dos embargos declaratórios, mas sim em sede de recurso
inominado, posto que os embargos declaratórios não se destinam para tal. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N� 0728753-47.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VIANEI MOTTA MULLER. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA.
R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Número do Processo:
0728753-47.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIANEI MOTTA MULLER RÉU:
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra a sentença de ID 4812869 . O
embargante alega contradição no julgado, sob o argumento de è administradora de benefícios, e o plano de saúde na forma em que se encontrava
antes do cancelamento, seria na modalidade coletiva. No momento em que a decisão ordena que a parte autora e seus dependentes sejam
integrados ao plano na modalidade individual, corresponderá portanto a uma situação nova, da qual não incluirá uma administradora de benefícios.
Primeiramente, verifica-se a tempestividade do recurso em tela. Nos termos do artigo 49, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
"os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão." Conheço
dos embargos. No que tange à alegada contradição, nada a prover. O embargante, a despeito de pretender sanar contradições, quer mesmo
é a reforma da sentença guerreada. Entretanto, isso não deve ser resolvido pela via dos embargos declaratórios, mas sim em sede de recurso
inominado, posto que os embargos declaratórios não se destinam para tal. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N� 0713368-59.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO HENRIQUE CORREIA. A: TANIA
PORTO CORREIA. Adv(s).: DF45214 - RAFAEL LUZ DE LIMA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL. Número do Processo: 0713368-59.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO
HENRIQUE CORREIA, TANIA PORTO CORREIA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA São embargos de declaração opostos nos autos
mencionados na epígrafe, ID 4862199, contra sentença de ID 4710576. Tempestivamente opostos, os embargos, no entanto, não podem ser
acolhidos. É que a matéria suscitada pelos embargantes não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1022
do CPC. A questão levantada nos embargos guarda nítido caráter infringente da decisão, efeito que não pode ser obtido através desta espécie
recursal. Do exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios, mantendo indene a sentença embargada, na forma como lançada.
N� 0713368-59.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO HENRIQUE CORREIA. A: TANIA
PORTO CORREIA. Adv(s).: DF45214 - RAFAEL LUZ DE LIMA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL. Número do Processo: 0713368-59.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO
HENRIQUE CORREIA, TANIA PORTO CORREIA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA São embargos de declaração opostos nos autos
mencionados na epígrafe, ID 4862199, contra sentença de ID 4710576. Tempestivamente opostos, os embargos, no entanto, não podem ser
acolhidos. É que a matéria suscitada pelos embargantes não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1022
do CPC. A questão levantada nos embargos guarda nítido caráter infringente da decisão, efeito que não pode ser obtido através desta espécie
recursal. Do exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios, mantendo indene a sentença embargada, na forma como lançada.
N� 0713368-59.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO HENRIQUE CORREIA. A: TANIA
PORTO CORREIA. Adv(s).: DF45214 - RAFAEL LUZ DE LIMA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL. Número do Processo: 0713368-59.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO
HENRIQUE CORREIA, TANIA PORTO CORREIA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA São embargos de declaração opostos nos autos
mencionados na epígrafe, ID 4862199, contra sentença de ID 4710576. Tempestivamente opostos, os embargos, no entanto, não podem ser
acolhidos. É que a matéria suscitada pelos embargantes não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1022
do CPC. A questão levantada nos embargos guarda nítido caráter infringente da decisão, efeito que não pode ser obtido através desta espécie
recursal. Do exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios, mantendo indene a sentença embargada, na forma como lançada.
N� 0718690-60.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELOA PRATA DA SILVA LOPES.
Adv(s).: DF10683 - VALERIA BARNABE LIMA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do Processo:
0718690-60.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOA PRATA DA SILVA LOPES RÉU:
TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A contra a sentença
de ID 4780900 . A embargante alega erro material, bem como requer efeitos infringentes quanto ao valor do câmbio utilizado na conversão da
condenação, sob o argumento que o valor à época é menor do que o utilizado. Tempestivamente opostos, os embargos, no entanto, não podem
ser acolhidos. É que a matéria suscitada pelos embargantes não se enquadra, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1022
do CPC. A questão levantada nos embargos guarda nítido caráter infringente da decisão, efeito que não pode ser obtido através desta espécie
recursal. Consigno que, a oportunidade para o embargante se manifestar quanto ao valor do EURO informado na exordial precluiu, mormente
porque é na contestação que deve o réu se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se
verdadeiras as não impugnadas, conforme artigo 343 do CPC, ônus que não se desincumbiu. Contudo, reconheço a alegação da embargante
como erro material. Onde se lê: ?Assim, o valor a título de danos morais a ser ressarcido atinge o montante de R$ 990,76. Consigno que no
ID 4410536 consta o valor do EURO (Euro 135,00 x R$ 4,184)?, leia-se: ? Assim, o valor a título de danos material a ser ressarcido atinge o
1122