Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
montante de R$ 990,76. Consigno que no ID 4410536 consta o valor do EURO (Euro 135,00 x R$ 4,184).? Diante do exposto, REJEITO os
presentes embargos de declaração, corrigindo apenas o erro material conforme acima exposto, permanecendo a sentença tal como está lançada.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N� 0718690-60.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELOA PRATA DA SILVA LOPES.
Adv(s).: DF10683 - VALERIA BARNABE LIMA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do Processo:
0718690-60.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOA PRATA DA SILVA LOPES RÉU:
TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A contra a sentença
de ID 4780900 . A embargante alega erro material, bem como requer efeitos infringentes quanto ao valor do câmbio utilizado na conversão da
condenação, sob o argumento que o valor à época é menor do que o utilizado. Tempestivamente opostos, os embargos, no entanto, não podem
ser acolhidos. É que a matéria suscitada pelos embargantes não se enquadra, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1022
do CPC. A questão levantada nos embargos guarda nítido caráter infringente da decisão, efeito que não pode ser obtido através desta espécie
recursal. Consigno que, a oportunidade para o embargante se manifestar quanto ao valor do EURO informado na exordial precluiu, mormente
porque é na contestação que deve o réu se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se
verdadeiras as não impugnadas, conforme artigo 343 do CPC, ônus que não se desincumbiu. Contudo, reconheço a alegação da embargante
como erro material. Onde se lê: ?Assim, o valor a título de danos morais a ser ressarcido atinge o montante de R$ 990,76. Consigno que no
ID 4410536 consta o valor do EURO (Euro 135,00 x R$ 4,184)?, leia-se: ? Assim, o valor a título de danos material a ser ressarcido atinge o
montante de R$ 990,76. Consigno que no ID 4410536 consta o valor do EURO (Euro 135,00 x R$ 4,184).? Diante do exposto, REJEITO os
presentes embargos de declaração, corrigindo apenas o erro material conforme acima exposto, permanecendo a sentença tal como está lançada.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N� 0729567-93.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CINTIA CANTUARIA PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF09888 - MARTA LEITAO BRANDAO SUBTIL. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A. Adv(s).: RJ73385 - JOAO
AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. Número do Processo: 0729567-93.2015.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA CANTUARIA PEREIRA DA SILVA RÉU: BROOKFIELD CENTROOESTE SPE 072 S.A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9099/95. Rejeito a preliminar de prescrição,
porquanto o pagamento da comissão de corretagem, conforme provas documentais de ID 1503499 ocorreu em 03/12/2012. Assim, o prazo trienal
disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do atual Código Civil, findaria no dia 02/12/2015, dia no qual ocorreu a distribuição do feito. Rejeito, pois,
a preliminar suscitada. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida, uma vez que o artigo 7º, parágrafo único
do CDC determina a responsabilidade solidária de todos os fornecedores. O negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi celebrado com a
primeira requerida, motivo pelo qual é parte legítima para a demanda. Além disto, consoante decisão em 06/09/2016, nos REsp 1.551.951/SP e
1.551.968/SP, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, da 2ª Seção do STJ, ficou definida a seguinte tese: ?Legitimidade passiva 'ad
causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de
comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses
encargos ao consumidor?. Negritei. Assim, rejeito a preliminar arguida e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo
à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica que envolve as partes assume os contornos de relação de consumo, uma vez que a parte autora
apresenta-se como destinatária final de produto, enquanto a parte ré ostenta a qualidade de fornecedora. Com efeito, incidem regras da Lei
8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo do que dispuser o Código Civil de 2002, naquilo que for aplicável. De acordo
com o documento anexado sob o ID 1503499, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda e outros pactos
de unidade autônoma. Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o contrato de corretagem constitui-se na modalidade contratual em que uma
pessoa (corretor), não ligada à outra em virtude de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a
segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A matéria em debate foi analisa no REsp 1.599.511 / SP de relatoria do Exmo.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO no qual restaram definidas as seguintes teses: ?Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram
fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de
corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente
informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança
pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de
compra e venda de imóvel." Negritei e grifei. Desta forma, o pagamento da comissão de corretagem pelo comprador somente se mostra legítimo
caso tenha havido prévia informação. Vale dizer, se o valor da comissão de corretagem constar em destaque em qualquer documento assinado
pelo consumidor, mostra-se legítima a transmissão do encargo para o adquirente. De forma contrária, se o valor da corretagem não tiver sido
informado previamente ao consumidor, ou seja, se não constar em destaque no instrumento contratual ou em qualquer outro documento, não
se mostra legítima a cobrança deste encargo do adquirente. Em análise ao documental acostado aos autos, ID 1503499, 1932719 e 1932718,
observa-se que consta expressamente o valor pago a título de corretagem. Assim, consoante determina a tese definida pelo STJ, o pagamento da
corretagem pelo consumidor restou consignado de forma clara e objetiva, sendo possível concluir que o consumidor, conforme exigência do CDC,
recebeu informação clara e precisa acerca deste pagamento. Portanto, em observância à tese firmada no REsp 1.599.511 / SP, a improcedência
do pedido é medida que se impõe. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e
55 da Lei n. 9.099/95. Sentença assinada por meio eletrônico. Publique-se.
N� 0729567-93.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CINTIA CANTUARIA PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF09888 - MARTA LEITAO BRANDAO SUBTIL. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A. Adv(s).: RJ73385 - JOAO
AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. Número do Processo: 0729567-93.2015.8.07.0016 Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA CANTUARIA PEREIRA DA SILVA RÉU: BROOKFIELD CENTROOESTE SPE 072 S.A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9099/95. Rejeito a preliminar de prescrição,
porquanto o pagamento da comissão de corretagem, conforme provas documentais de ID 1503499 ocorreu em 03/12/2012. Assim, o prazo trienal
disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do atual Código Civil, findaria no dia 02/12/2015, dia no qual ocorreu a distribuição do feito. Rejeito, pois,
a preliminar suscitada. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida, uma vez que o artigo 7º, parágrafo único
do CDC determina a responsabilidade solidária de todos os fornecedores. O negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi celebrado com a
primeira requerida, motivo pelo qual é parte legítima para a demanda. Além disto, consoante decisão em 06/09/2016, nos REsp 1.551.951/SP e
1.551.968/SP, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, da 2ª Seção do STJ, ficou definida a seguinte tese: ?Legitimidade passiva 'ad
causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de
comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses
encargos ao consumidor?. Negritei. Assim, rejeito a preliminar arguida e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo
à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica que envolve as partes assume os contornos de relação de consumo, uma vez que a parte autora
apresenta-se como destinatária final de produto, enquanto a parte ré ostenta a qualidade de fornecedora. Com efeito, incidem regras da Lei
8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo do que dispuser o Código Civil de 2002, naquilo que for aplicável. De acordo
com o documento anexado sob o ID 1503499, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda e outros pactos
de unidade autônoma. Nos termos do artigo 722 do Código Civil, o contrato de corretagem constitui-se na modalidade contratual em que uma
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