Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0700400-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BRASAL
REFRIGERANTES S/A em desfavor de OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - ME. É o relatório do necessário. Decido. De acordo com o artigo
784, inc. III, do Novo CPC, é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Todavia,
para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em
outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. O título é certo
quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o
seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Ocorre que, antes da execução do direito alegado pela
parte exequente, é necessária a prévia rescisão contratual, após a prévia constituição em mora, o que somente é possível na via do processo
de conhecimento. Assim, falta certeza sobre o direito alegado pelo exequente. Desse modo, o título apresentado desatende ao disposto no art.
783 do Novo CPC. Por tais razões, a ação cabível para reaver bem dado em comodato é a demanda possessória, mas especificamente a ação
de reintegração de posse. Nesse sentido, aliás, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Isso porque, antes da execução, é
necessário o conhecimento do direito, a fim de que o juízo possa rescindir o contrato e conceder a posse a quem de direito (atividade cognitiva e
não meramente satisfativa). Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu direito possessório, porque
não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada
distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de
pedidos próprios. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, I, e art. 783, todos do Código
de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não
houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Translade-se cópia desta sentença para o processo de
Embargos à Execução, se houver. Saliento que, se não interposta apelação pela parte exequente, desnecessária a intimação da parte executada
(art. 331, § 3º, NCPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer interesse, bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta,
além do que o ato processual somente geraria mais custos para o Judiciário e, por conseguinte, para toda a sociedade. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2017 17:45:21. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N� 0700388-91.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FELIPE LEITE ALENCASTRO. A: JOANNA
DESSAUNE ALENCASTRO COSTA. Adv(s).: DF32506 - DANIEL FRANCO FERREIRA. R: LF CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700388-91.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FELIPE LEITE ALENCASTRO, JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO
COSTA EXECUTADO: LF CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de execução proposta por FELIPE LEITE
ALENCASTRO e outros em desfavor de LF CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, aparelhada com "Instrumento Particular de
Constituição de Sociedade em Conta de Participação e Outros Pactos Adjetos". É o relatório. Decido. De acordo com o art. 784, inc. III, do
Novo CPC, é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Todavia, para instruir
adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que
lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. O título é certo quando não há
dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não
depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Ocorre que, na hipótese examinada, o título não traz a certeza do crédito,
porquanto a parte exequente não demonstra que cumpriu integralmente a sua parte no contrato social. Além disso, não há como fazer incidir outras
penalidades sem antes verificar que, no caso concreto, a outra parte agiu com dolo ou culpa. Além disso, ele não é líquido, pois a importância
da prestação não se acha determinada, já que não há comprovantes de qual parte do contrato foi efetivamente cumprida. Desse modo, para
apuração dos eventuais créditos da parte exequente, é necessário atividade jurisdicional com cognição, o que não se admite na via estreita do
processo executivo. Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à
natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o
processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e IV, c/c art. 771, parágrafo único, e
art. 924, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios
sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Translade-se cópia desta
sentença para o processo de Embargos à Execução, se houver. Saliento que, se não interposta apelação pela parte exequente, desnecessária a
intimação da parte executada (art. 331, § 3º, NCPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer interesse, bem como porque não vislumbro
qualquer prejuízo a esta, além do que o ato processual somente geraria mais custos para o Judiciário e, por conseguinte, para toda a sociedade.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2017 17:52:39. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
Juiz de Direito
N� 0700388-91.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FELIPE LEITE ALENCASTRO. A: JOANNA
DESSAUNE ALENCASTRO COSTA. Adv(s).: DF32506 - DANIEL FRANCO FERREIRA. R: LF CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700388-91.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FELIPE LEITE ALENCASTRO, JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO
COSTA EXECUTADO: LF CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de execução proposta por FELIPE LEITE
ALENCASTRO e outros em desfavor de LF CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, aparelhada com "Instrumento Particular de
Constituição de Sociedade em Conta de Participação e Outros Pactos Adjetos". É o relatório. Decido. De acordo com o art. 784, inc. III, do
Novo CPC, é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Todavia, para instruir
adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que
lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. O título é certo quando não há
dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não
depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Ocorre que, na hipótese examinada, o título não traz a certeza do crédito,
porquanto a parte exequente não demonstra que cumpriu integralmente a sua parte no contrato social. Além disso, não há como fazer incidir outras
penalidades sem antes verificar que, no caso concreto, a outra parte agiu com dolo ou culpa. Além disso, ele não é líquido, pois a importância
da prestação não se acha determinada, já que não há comprovantes de qual parte do contrato foi efetivamente cumprida. Desse modo, para
apuração dos eventuais créditos da parte exequente, é necessário atividade jurisdicional com cognição, o que não se admite na via estreita do
processo executivo. Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à
natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o
processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e IV, c/c art. 771, parágrafo único, e
art. 924, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios
sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Translade-se cópia desta
sentença para o processo de Embargos à Execução, se houver. Saliento que, se não interposta apelação pela parte exequente, desnecessária a
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