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TJDFT 09/02/2017 -fl. 1151 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 29/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

JOAO GOMES PEREIRA. Adv(s).: (.). Ante tudo que expus, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo
sem exame do mérito , forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. A parte autora pagará as custas
processuais. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro (art. 98, §3º, CPC). Sem
honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual. Não interposta a apelação, a parte ré deverá ser intimada do trânsito em
julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do NCPC. Fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos que acompanharam
a inicial, independentemente de traslado, caso requerido. Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de distribuição,
arquivando-se ao fim. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 16h37. João Henrique Zullo Castro,Juiz
de Direito .
DECISÃO INICIAL
Nº 2017.02.1.000253-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: I.N.D.S.. Adv(s).: DF053396 - Ana Lucia Silva Nascimento. R:
A.D.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do disposto no art. 4º. da Lei nº. 5.478/1968, e à
míngua de maiores informes sobre os rendimentos do Alimentante, reviso, de forma provisória, os alimentos devidos para que doravante sejam
pagos no percentual de 30% sobre o salário mínimo. Os alimentos provisórios deverão ser pagos dentro de 10 dias a contar da citação, mediante
depósito na conta bancária indicada na petição inicial, observando intervalos regulares de mês, até que sobrevenha alteração. Designo audiência
para o dia 03/04/2017 às 15h45. Cite-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou
defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros
os fatos afirmados pela parte autora. O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência,
não antes. A parte autora será intimada da solenidade quando da publicação desta decisão. Brazlândia - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 16h41.
João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nº 2016.02.1.005064-2 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: A.S.B.. Adv(s).: DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro
de Sousa. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: D.D.A.B.. Adv(s).: DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa. Ante o exposto,
homologo, por sentença, o acordo, celebrado às fls. 02/03 para exonerar A.S.B. da obrigação de prestar alimentos para D.A.B.. Por conseguinte,
declaro resolvido o mérito , forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para que
cessem os descontos. Deve ser observado que o alimentante foi obrigado a prestar alimentos para a alimentada no importe de tão somente
8,5% dos seus rendimentos brutos, conforme fls. 11/15. Custas processuais pelos Requerentes. Tendo em vista que a inexistência de interesse
recursal, esta sentença transita em julgado em 07/02/2017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 07/02/2017 às
16h56. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.02.1.005363-4 - Monitoria - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF038865 - Wanderson Reis de
Medeiros. R: EMANUELE CRISTINA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 07 de fevereiro de 2017 às 16h59, às 16h40, nesta
cidade de Brazlândia-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brazlândia CEJUSC/BRZ, na sala 03, presente a conciliadora Débora Edwirges, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Monitória, processo nº
2016.02.1.005363-4, requerida por COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 15.648.497/0001-26 em desfavor de EMANUELE
CRISTINA DO NASCIMENTO. Feito o pregão, sendo o último às 16h55 a ele respondeu apenas a parte autora, representada pela sua preposta,
Sra. Alcione Braga da Silva, CPF nº 808.521.571-34, e acompanhada de seu advogado, Dr. Wanderson Reis de Medeiros, OAB/DF nº 38.865,
motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Compulsando os autos, verificou-se que a ré não foi citada/intimada, conforme
as fls. 34/36. Assim, foi concedido a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para indicação do novo endereço da parte ré, a ser informado na
Secretaria da Primeira Vara Cível desta jurisdição. Neste ato foi juntado pela parte autora o seguinte documento: Carta de Preposto. Nada mais
havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de
origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Débora Edwirges, a digitei.. Conciliadora: Parte Autora/Preposta: Adv. da Parte Autora: .
SENTENÇA TERMINATIVA
Nº 2010.02.1.003446-0 - Cumprimento de Sentenca - A: REINALDO DOS SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: DF009265 - LEOCADIO
RAIMUNDO MICHETTI. R: JORGE DE SOUZA. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior, DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim, DF026844 - Jussara Soares de Oliveira, DF037190 - Thiago Rodrigues Filomeno, DF13813E Gabriel da Silva Sousa, DF13940E - Raimundo Felipe Araujo de Alvarenga, DF14978E - Pablo Jose Lopes Leal. declaro extinto o processo, na
forma do art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do
exequente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no
Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste
Juízo. Em face do disposto no art. 82 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto
quanto à certidão de crédito a ser expedida. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento pelo prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC. Por fim,
expeça-se certidão para possibilitar o protesto do título, nos termos do art. 517, §1º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brazlândia
- DF, terça-feira, 07/02/2017 às 14h28. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2016.02.1.005372-2 - Monitoria - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF038865 - WANDERSON REIS
DE MEDEIROS. R: EDIMAR GOMES NOGUEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo
celebrado às fls. retro, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte,
declaro resolvido o mérito, forte no que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de retirada da baixa das
restrições perante os órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA), essa diligência é um ônus/encargo da parte, sobretudo porque as restrições
não são oriundas deste juízo e também não consta qualquer informação e/ou documento constante dos autos indicando sequer a existência
delas. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, bem assim os honorários advocatícios, serão pagas conforme acordado. Em caso
de imprevisão, as custas serão rateadas igualmente entre as partes. Transitada em julgada esta sentença, arquive-se o feito com baixa e com
as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 14h17. João Henrique Zullo Castro,Juiz
de Direito.

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