Edição nº 30/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que estabelece o art. 65 do novo Código de Processo
Civil e orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.Nos termos do art. 63 do novo Código de Processo Civil, "as partes
podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". 3.A
cláusula de eleição de foro estipulada em contrato deve ser considerada válida se não há evidências de que o processamento do feito no foro
contratualmente eleito importará em obstáculo ao direito de defesa do réu e que este será colocado em posição desigual na relação processual a
ser instaurada. 4. Conflito de competência conhecido e acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. Decisão unânime. (Acórdão n.969692,
20160020163948CCP, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.:
104/110) g.n. Pelo exposto, admito o conflito para declarar a competência do juízo suscitado, da 22ª Vara Cível de Brasília. É como voto. A Senhora
Desembargadora LEILA ARLANCH - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 4º
Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA
DE OLIVEIRA - 6º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
MARIA DE LOURDES ABREU - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 9º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. UN?NIME.
N� 0702054-67.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF42484 - FLAVIO CORREA TIBURCIO. T:
MARCELO DA SILVA NUNES. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: FLAVIO CORREA TIBURCIO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Órgão 1?
C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0702054-67.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA VARA C?VEL, DE FAM?
LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DO N?CLEO BANDEIRANTE SUSCITADO(S) JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Acórdão Nº 992167 EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? AÇÃO DE COBRANÇA ?
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO ? COMPETENCIA TERRITORIAL ? IMPOSSIBILIDADE. 01. Antes que a relação processual se
aperfeiçoe com a citação do réu, não se mostra viável a declinação de competência ex officio, uma vez que o endereço pode não ser mais aquele
constante do contrato. 02. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que
estabelece o art. 65 do novo Código de Processo Civil e orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 03. Conflito provido para
declarar a competência do juízo suscitado da 22ª Vara Cível de Brasília. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara
C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, LEILA ARLANCH - 1º Vogal, GISLENE
PINHEIRO - 2º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - 3º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 4º Vogal, SIMONE LUCINDO - 5º Vogal,
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 6º Vogal, F?TIMA RAFAEL - 7º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 8º Vogal e MARCO ANTONIO
DA SILVA LEMOS - 9º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 06 de Fevereiro de 2017 Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Relator RELATÓRIO Órgão 1ª Câmara Cível Processo n. Conflito de
Competência 0702054-67.2016.8.07.0000 Suscitante Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Suscitado
Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo MM. Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante em face do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília,
relativo ao processamento de ação de cobrança O feito foi protocolizado perante o Juízo Suscitado, que declinou de ofício de sua competência em
face de se cuidar de relação de consumo e o domicílio da parte ré ser a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante. O Magistrado Suscitante,
por seu turno, argumenta que, em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, é vedado ao magistrado decliná-la de ofício. Julguei
desnecessário designar Magistrado para decidir questões urgentes. As informações requisitadas foram prestadas. É o relatório. Brasília-DF, de
novembro de 2016. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA Relator VOTOS O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator Órgão
1ª Câmara Cível Processo n. Conflito de Competência 0702054-67.2016.8.07.0000 Suscitante Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões do Núcleo Bandeirante Suscitado Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA VOTO
Admito o conflito negativo de competência. Como visto, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz da Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante em face do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, relativo ao processamento de ação de
cobrança. O Magistrado Suscitante argumenta que em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, é vedado ao magistrado declinála de ofício. O Juízo suscitado, por seu turno, assevera que proferiu a decisão em razão de ter verificado que o réu consumidor tem domicílio
declarado na Candangolandia, circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante; assim, em face da orientação jurisprudencial emanada do e. STJ
e perfilhada por esta Corte de Justiça, entendeu que se cuidava de competência absoluta, conforme preconiza o art. 1º da Lei 8.078/90. Sobre o
tema em discussão, entendo que em que pese a alegação do Juízo suscitado no sentido de que o domicílio do réu estaria inserido na circunscrição
judiciária do Núcleo Bandeirante, o fato é que o feito foi protocolizado em Brasília, devendo prevalecer o foro até que a citação se efetive e o
réu, se assim entender, suscitar a incompetência. Sobre o tema, esta Corte tem decidido reiteradamente que antes que a relação processual se
aperfeiçoe com a citação do réu, não se mostra viável a declinação de competência ex officio, uma vez que o endereço pode não ser mais aquele
constante do contrato. Ademais, a legislação determina que acaso o consumidor figure no pólo passivo da demanda, a competência territorial
será absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo juiz, com a finalidade de facilitar a defesa do consumidor; no entanto, a situação posta em
análise se reveste de peculiaridade que desautoriza sua declinação de ofício, porque, como afirmado, ainda não se tem certeza quanto ao atual
endereço de domicílio do réu/consumidor. Sobre o tema, registre-se recente precedente desta Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA
SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1.É regra geral de que a
competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que estabelece o art. 65 do novo Código de Processo
Civil e orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.Nos termos do art. 63 do novo Código de Processo Civil, "as partes
podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". 3.A
cláusula de eleição de foro estipulada em contrato deve ser considerada válida se não há evidências de que o processamento do feito no foro
contratualmente eleito importará em obstáculo ao direito de defesa do réu e que este será colocado em posição desigual na relação processual a
ser instaurada. 4. Conflito de competência conhecido e acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. Decisão unânime. (Acórdão n.969692,
20160020163948CCP, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.:
104/110) g.n. Pelo exposto, admito o conflito para declarar a competência do juízo suscitado, da 22ª Vara Cível de Brasília. É como voto. A Senhora
Desembargadora LEILA ARLANCH - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 4º
Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA
DE OLIVEIRA - 6º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
MARIA DE LOURDES ABREU - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 9º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. UN?NIME.
N� 0702097-04.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: INSTITUTO EURO
AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. T: CHARLES CELESTINO
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