Edição nº 30/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
- Relatora Admito o CONFLITO negativo de COMPETÊNCIA, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso em análise
o Juízo de Direito da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga declinou da competência para a 1ª Vara Cível de Águas Claras,
com espeque no pedido da parte autora Condomínio Residencial Nova Aliança e no fato de a parte requerida ainda não ter sido citada. O Juízo
da 1ª Vara de Águas Claras informa que os autos foram distribuídos antes da inauguração do Fórum de Águas Claras e, por conseguinte, a
remessa viola expressamente os artigos 70 da LOJDF[1], 4º da Resolução n. 1 do TJDFT[2], 10[3] e 43[4] do Código de Processo Civil/2015. Da
detida análise dos autos, afere-se que a ação foi ajuizada em 29/02/2016 (ID 786661, p. 3) e que a instalação do Juízo Suscitante ocorreu em
11/4/2016[5]. Da dinâmica apresentada, constata-se que não foi observado o procedimento preconizado pela Lei de Organização Judiciária que
dispõe em seu art. 70 e pelo novo diploma adjetivo: Art. 70. Não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as Varas criadas por
esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei. Parágrafo único. O Tribunal de
Justiça, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativo de
novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área. Disciplina, ainda, o art. 43 do CPC de 2015: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Por sua vez, preconiza
o art. 4º da Resolução n. 1 de 08/01/2016[6], de acordo com o art. 70 da Lei n. 11.687, de 13 de junho de 2008, que é vedada a redistribuição
de processos para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras ? DF, recém instalada. Destarte, é defeso aos juízes de outras
circunscrições redistribuírem os feitos que já tramitavam perante suas varas, em homenagem ao princípio da perpetuatio jurisdicionis. Nesse
sentido, é o repertório jurisprudencial desta Corte de Justiça: Conflito de competência. Competência territorial. Perpetuação da jurisdição. 1 Há perpetuação da jurisdição no momento da propositura da ação (CPC/15, art. 43). Distribuída a ação no foro de domicílio do réu, firma-se
a competência em favor do juízo originário. 2 - Embora a competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras abranja a região
administrativa de Vicente Pires, na qual se insere a Colônia Agrícola Samambaia, ajuizada a ação na Circunscrição Judiciária de Taguatinga,
não é caso de redistribuição ou declinação da competência. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF. (Acórdão n.955366, 20160020225112CCP, Relator: JAIR SOARES
2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016. Pág.: 106/107) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. CIRCUNSCRIÇÃO DE ÁGUAS CLARAS X CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA.
CRIAÇÃO DE NOVA CIRCUNSCRIÇÃO. I - O art. 4º da Resolução n. 1 de 08/01/2016, de acordo com o art. 70 da Lei de Organização Judiciária
do Distrito Federal, veda a redistribuição de processos para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras - DF. Recém instalada. II
- O princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC/2015 deve ser observado e, por isso, mantida a competência da Circunscrição
Judiciária para a qual a ação foi distribuída antes da criação da nova circunscrição. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo
Suscitado. (Acórdão n.954068, 20160020121537CCP, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2016, Publicado
no DJE: 14/07/2016. Pág.: 157/158) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM
TAGUATINGA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DA
CIRCUNSCRIÇÃO DE ÁGUAS CLARAS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VEDAÇÃO. I - Tratandose de ação de natureza pessoal, a competência é territorial, portanto, relativa (art. 100, VI, 'a', do CPC/1973, art. 53, III, 'a', do CPC/2015). Assim,
é vedada a declinação de ofício, conforme proclamado na Súmula 33/STJ. II - O art. 4º da Resolução n.º 1/2016 estabelece que "Não haverá
redistribuição de processos para as Varas especificadas no artigo anterior, exceto os inquéritos sem denúncias recebidas na data da instalação,
bem como os de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia". III - Nos ternos do art. 70 da Lei n.º 11.697/2008 e do
art. 4º, da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2016, da Presidência do TJDFT, não haverá redistribuição de processos após a instalação das Varas
da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. IV - Declarou-se competente o Juízo suscitado. (Acórdão n.953620, 20160020125290CCP, Relator:
ANA MARIA AMARANTE 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 282/283) Releva notar
que o princípio da perpetuatio jurisdictionis, sufragado no art. 43 do Novo Código de Processo Civil, orienta que se determina ?a competência
no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.? Não obstante o louvável raciocínio do juízo
suscitado, certo é que a jurisdição fora perpetuada, no momento da distribuição. Ainda que a parte autora, após incitada pelo juízo suscitado,
tenha vindicado a alteração da competência, isso não é suficiente para alteração da competência neste momento. Ante o exposto, conheço
do presente conflito negativo de competência para declarar competente para processar e julgar o feito originário o Juízo da Vara de Execução
de Título Extrajudicial de Taguatinga (suscitado). É Como voto. [1] Art. 70. Não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as
Varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei. [2] Art. 4º
Não haverá redistribuição de processos para as Varas especificadas no artigo anterior, exceto os inquéritos sem denúncias recebidas na data
da instalação, bem como os de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia. [3] Art. 10. O juiz não pode decidir, em
grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se
trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [4] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta. [5] http://intranet2.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/edificacoes/foruns-do-recanto-das-emas-e-aguas-clarassao-inaugurados [6] Art. 4º Não haverá redistribuição de processos para as Varas especificadas no artigo anterior, exceto os inquéritos sem
denúncias recebidas na data da instalação, bem como os de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia. A Senhora
Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO
- 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
F?TIMA RAFAEL - 6º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 7º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 9º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME.
N� 0700971-16.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: 307 COMERCIO E CONFECCAO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2005600A - DANIELLE LORENCINI GAZONI
RANGEL. T: DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: N�o
Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700971-16.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA
VARA C?VEL, DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DO N?CLEO BANDEIRANTE SUSCITADO(S) JUIZO DA VIGESIMA SEGUNDA VARA
CIVEL DE BRASILIA Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH Acórdão Nº 992179 EMENTA CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉU CONSUMIDOR. COMPENTÊNCIA ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 1. Na
análise da competência das ações envolvendo relação de consumo, se faz necessário distinguir duas situações distintas. Quando o consumidor
propõe a demanda, figurando, portanto, no polo ativo, infere-se do art. 101, I, do CDC uma flexibilidade da competência, em benefício do
consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicílio. Nessas hipóteses, verifica-se que se trata de competência territorial
relativa, não admitindo o seu controle de ofício pelo juiz, nos termos do disposto no art. 65 do CPC/2015 e do enunciado da Súmula nº 33 do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando, contudo, o consumidor é demandado, figurando no polo passivo da ação, o entendimento pacífico é
que se trata de competência absoluta sujeita ao controle judicial espontâneo. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo suscitante da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
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