Edição nº 36/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
a resposta do exequente, o Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga declinou da competência,
determinando a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (Num. 737668 - Pág. 9). O Juízo
Suscitante discorda que tenha competência para apreciar o feito. Argumenta que a declinação realizada viola o art. 70, da Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), o art. 4º, da Resolução n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do E. Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A representante da Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito. É o relatório. VOTOS O
Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator O conflito de competência não deve ser conhecido, pois não preenche os
pressupostos legais. A divergência ocorre entre o Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras e o Juízo da Vara
de Execução de Título Extrajudicial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. O Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga não está envolvido na divergência. O conflito negativo de competência pressupõe que o Juízo Suscitado atribua ao Juízo Suscitante
a competência para julgar o feito, conforme inteligência do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Não é o caso deste conflito. O conflito foi
suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras em face do Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Taguatinga. Entretanto, quem atribui a competência ao Juízo Suscitante é o Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial
da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Não há conflito entre o Juízo Suscitado e o Juízo Suscitante. Os argumentos expostos pelo Juízo
Suscitante não se aplicam ao Juízo Suscitado. Os motivos pelos quais o Juízo Suscitado declinou da competência para o Juízo da Vara de
Execução de Título Extrajudicial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga foram diversos dos trazidos neste conflito. O Juízo Suscitado declinou
da competência em razão da conversão da ação de conhecimento em ação de execução de título extrajudicial, fato que atraiu a competência
da Vara Especializada. O Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, por sua vez, atribui a
competência ao Juízo Suscitante com base em fundamento diverso e desvinculado da primeira declinação. Ante o exposto, não conheço do
conflito negativo de competência. É como voto. O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 1º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 3º Vogal Com o
relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 5º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU
GONZAGA NEIVA - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
GISLENE PINHEIRO - 9º Vogal Com o relator DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.
N? 0700860-32.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).:
N?o Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. T: CONDOMINIO DA CHACARA
14-A/15-A DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA. T: GERALDO CESAR DE FARIA. Adv(s).: DFA3393600 - PATRICIA DA SILVA ARAUJO.
T: PATRICIA DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. T: ROSIMERI GONCALVES DE ABREU. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão
1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700860-32.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA C?
VEL DE ?GUAS CLARAS SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Relator Desembargador HECTOR VALVERDE
SANTANA Acórdão Nº 994118 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O conflito negativo de
competência pressupõe que um Juízo atribua ao outro a competência para apreciar a demanda. O conflito negativo de competência deve ser
instaurado contra o Juízo que atribui a competência ao Juízo Suscitante. Conflito negativo de competência não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA
- Relator, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 1º Vogal, SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 3º Vogal, F?TIMA
RAFAEL - 4º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 5º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 6º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA 7º Vogal, LEILA ARLANCH - 8º Vogal e GISLENE PINHEIRO - 9º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES
CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 06 de Fevereiro de 2017 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras em face do Juízo da Segunda Vara
Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. O incidente foi suscitado na ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio
Residencial Nova Aliança contra Rosimeri Gonçalves de Abreu (autos de n. 2016.16.1.007192-7). A ação, proposta em 29/02/2016, inicialmente
era de cobrança (cotas condominiais) e os autos haviam sido distribuídos ao Juízo Suscitado (autos de n. 2016.07.1.004372-2). Conforme
dados existentes no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo Suscitado determinou que o autor
emendasse a petição inicial, a fim de converter a ação de cobrança em ação de execução, com base no art. 784, X, do Código de Processo
Civil. Atendido o comando de emenda, o Juízo Suscitado converteu a ação de conhecimento em execução e determinou a remessa dos autos ao
Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga (Num. 737668 - Pág. 8). Os autos foram recebidos
pelo Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que também determinou a emenda da petição
inicial (informações existentes no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). No despacho, o exequente
foi compelido a anexar o ato constitutivo do condomínio, registrado no Ofício de Registro de Imóveis e, devido ao fato de o condomínio estar
situado em Arniqueiras, local também de domicílio do réu, esclarecer porque ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Com
a resposta do exequente, o Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga declinou da competência,
determinando a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (Num. 737668 - Pág. 9). O Juízo
Suscitante discorda que tenha competência para apreciar o feito. Argumenta que a declinação realizada viola o art. 70, da Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), o art. 4º, da Resolução n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do E. Tribunal Pleno do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A representante da Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito. É o relatório. VOTOS O
Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator O conflito de competência não deve ser conhecido, pois não preenche os
pressupostos legais. A divergência ocorre entre o Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras e o Juízo da Vara
de Execução de Título Extrajudicial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. O Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga não está envolvido na divergência. O conflito negativo de competência pressupõe que o Juízo Suscitado atribua ao Juízo Suscitante
a competência para julgar o feito, conforme inteligência do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Não é o caso deste conflito. O conflito foi
suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras em face do Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Taguatinga. Entretanto, quem atribui a competência ao Juízo Suscitante é o Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial
da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Não há conflito entre o Juízo Suscitado e o Juízo Suscitante. Os argumentos expostos pelo Juízo
Suscitante não se aplicam ao Juízo Suscitado. Os motivos pelos quais o Juízo Suscitado declinou da competência para o Juízo da Vara de
Execução de Título Extrajudicial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga foram diversos dos trazidos neste conflito. O Juízo Suscitado declinou
da competência em razão da conversão da ação de conhecimento em ação de execução de título extrajudicial, fato que atraiu a competência
da Vara Especializada. O Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, por sua vez, atribui a
competência ao Juízo Suscitante com base em fundamento diverso e desvinculado da primeira declinação. Ante o exposto, não conheço do
conflito negativo de competência. É como voto. O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 1º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 3º Vogal Com o
relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 5º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU
GONZAGA NEIVA - 7º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
GISLENE PINHEIRO - 9º Vogal Com o relator DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.
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