Edição nº 39/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Nº 2016.07.1.006886-7 - Procedimento Comum - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF052665 Ana Flavia de Morais Amaral. R: JONAS DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos),
acrescido da correção monetária (INPC-IBGE) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. 10.CONDENO o réu ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), considerando-se o valor diminuto da causa (art.
85, §8º, do CPC/2015). 11.Declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487,
inciso I, do CPC/2015. 12.Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 13.Publique-se. Intimem-se via DJE. Taguatinga - DF, sexta-feira,
17/02/2017 às 18h16. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.009680-7 - Procedimento Comum - A: IGREJA PLENITUDE EM CRISTO. Adv(s).: DF036467 - Wagner Pereira da Silva.
R: FIRENZZE COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de restituição de quantias contratuais
pagas, o valor de R$1.180,00 (mil cento e oitenta reais), acrescido da correção monetária (INPC-IBGE) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir
da citação. 12.CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$300,00 (trezentos reais),
considerando-se o valor diminuto da causa (art. 85, §8º, do CPC/2015). 13.Declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com
resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 14.Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 15.Publiquese. Intimem-se via DJE. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h30. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.032553-6 - Producao Antecipada de Provas - A: CONDOMINIO MIRANTE MANSOES DO PARQUE. Adv(s).: SP207425 Mateus Leandro de Oliveira. R: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.. Adv(s).: DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. A: MIRANTE
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: SP207425 - Mateus Leandro de Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a apelação de fls.
564/578, protocolada tempestivamente pela ré SUPERGASBRAS ENERGIA, tendo sido recolhido o preparo. Certifico ainda que as demais partes
nao interpuseram recurso de apelação. De ordem, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Certifico, ainda,
que após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme disposto no art. 1010, §3º,
do Código de Processo Civil. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h19. .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.002421-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF047463 - Francisco Braz da Silva, DF047500 - Marli Inacio Portinho da Silva. R: SERGIO HENRIQUE LISBOA
MENDES. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. SOROCRED CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A promoveu ação de
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de SERGIO HENRIQUE LISBOA MENDES,em que, após realizada a citação do réu, o
autor requereu a desistência da ação (fl.108 ) com a qual o réu anuiu (fl.113). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor,
(art.90, CPC2015). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizada da causa, nos termos dos
arts.90 e 85,§2º do CPC/2015. Defiro o cancelamento da restrição judicial imposta por este Juízo sobre o veículo descrito na inicial, pelo sistema
RENAJUD. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e
publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 18h47. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.07.1.010721-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BEATRIZ CELINA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF017566 - Carlos Antonio
Pereira da Silva, DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. R: MIZAEL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF025427 - Caroline Barbosa Ferreira.
Nos termos do parágrafo 1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais, no
prazo de cinco dias. Com espeque nos parágrafos 1° e 2° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca
da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 08h03. .
Nº 2016.07.1.009847-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA IRENE LIMA BARBOSA. Adv(s).: DF033239 Marcia Rodrigues Boaventura Silva, DF034660 - Bruno Rodrigues da Silva. R: MAIS COMERCIO ATACADO ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO. Adv(s).: (.). R: SHOPPING DO PANIFICADOR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: (.). Nos termos do parágrafo 1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais,
no prazo de cinco dias. Com espeque nos parágrafos 1° e 2° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca
da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 08h04. .
Nº 2001.07.1.003021-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DF. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CARLOS ROBERTO DE TOLEDO. Adv(s).: DF008653 - Antonio Batista de Araujo. Nos termos do parágrafo 1° do art. 100 do
Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. Com espeque nos parágrafos
1° e 2° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos
de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/02/2017
às 08h03. .
Nº 2013.07.1.033154-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF030023 - Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JOSERLANIO CAMARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Nos termos do parágrafo 1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte autora a recolher as
custas finais, no prazo de cinco dias. Com espeque nos parágrafos 1° e 2° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes
intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem
assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/02/2017 às 08h09. .
Nº 2016.07.1.009558-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA LUCIA. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio
Goncalves de Carvalho. R: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA MARIA FERREIRA. Adv(s).: (.). Nos
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